Blog Edmar Lyra

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Postado por Edmar Lyra às 11:03 am do dia 9 de maio de 2020 Deixe um comentário

Comissão Especial da Câmara convidará secretários para discutir Coronavírus no Recife

A Comissão Especial Interpartidária de Acompanhamento ao Coronavírus da Câmara do Recife reuniu-se nesta sexta-feira (8) por videoconferência e decidiu que convidará secretários da Prefeitura do Recife para discutir, na semana que vem, aspectos como a disponibilidade de leitos para atendimento aos pacientes do Covid-19 na cidade, políticas públicas voltadas para a cultura e o detalhamento da destinação dos recursos públicos no enfrentamento, da doença.

Participaram do encontro os vereadores Ana Lucia, Benjamim da Saúde, Chico Kiko, Eriberto Rafael, Ivan Moraes, Luiz Eustáquio, Renato Antunes e Rinaldo Júnior. Mais de 15 temas foram abordados no encontro, como a necessidade de contratar mais profissionais de saúde, a distribuição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para o quadro da saúde e os cuidados na distribuição de cestas básicas nas escolas públicas para evitar focos de transmissão.

No dia 18 de abril, os vereadores tiveram um primeiro encontro com os secretários. Estiveram presentes Jaílson Correia (Saúde), Ana Rita Suassuna (Assistência Social) e Jorge Vieira (Planejamento).

LOCKDOWN

No encontro, também foi debatida a possibilidade de o Recife adotar lockdown. Todos os membros concordaram que a medida só pode ser adotada na cidade com um rigoroso critério técnico que justifique. Além disso, foi colocada a necessidade de a iniciativa vir articulada com ações de assistência social para que pessoas mais carentes não fiquem desassistidas. Os vereadores também debateram a necessidade de ampliar ações de conscientização nos bairros mais carentes, onde há menos adesão à quarentena, para evitar a expansão do contágio.

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Postado por Edmar Lyra às 7:30 am do dia 7 de maio de 2020 1 comentário

Justiça nega pedido do MP para fazer lockdown

O juiz Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu o pedido do Ministério Público de Pernambuco de adotar o lockdown no estado.

Confira trecho da decisão do magistrado:

A legislação infraconstitucional, regulou o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).

Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores.

Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pelo Promovente, e confrontando-se com elementos trazidas à baila pelo mesmo, desde logo, verifico que inexiste, ao menos neste momento processual prévio à instrução probatória, e à própria angularização processual, os requisitos legais.
Em verdade, a deflagração dos sucessivos estágios de alerta, acompanhados de medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas através de instrumentos legislativos próprios, sob responsabilidade de entes governamentais, em todos os níveis, obedecem a protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento de crise sem precedentes na história do país.

No presente momento, cabe a cada autoridade estatal, no limite de sua responsabilidade constitucional, estabelecer as prioridades eleitas, obviamente norteados pelo bem comum e tutelados pela legalidade. In casu, seria amplamente desejável que o conjunto de recurso disponíveis, nos diversos planos (orçamentário, materiais, humanos e tecnológicos) fossem suficientes ao atendimento irrestrito da demanda gigantesca que se apresenta. No plano fático, porém, esta assertiva distancia-se do ideal, diante da notória escassez e limitações impostas ao Estado Brasileiro, impulsionada por Pandemia de proporções ainda não suficientemente dimensionada.

Dentre os fatores fixados num panorama de hipercomplexidade que caracteriza o problema planetário ora sob foco, resta claro que a existência de infraestrutura urbana adequada, rede hospitalar suficientemente instalada, segurança alimentar, securitária e social, são fatores preponderantes para a definição de uma taxa adequada de sucesso no enfrentamento da crise sem precedentes.

A realidade nacional, e especialmente regional além da local, no entanto, salvo exceções estatisticamente dotadas de reduzida relevância, demonstram um déficit longínquo entre o fato concreto e a expectativa gerada.

No contexto acima, o domínio das informações que envolvem as necessidades e servem de base à tomada de decisões encontra-se indiscutivelmente centralizado nos órgãos estatais, que a partir dos dados oficiais devem ser capazes de dimensionar, no âmbito de suas possibilidades materiais e formais (incluindo os aspecto legal e orçamentário), os limites para as próprias ações, que indiscutivelmente revolvem as possibilidades políticas.

Obviamente que não se está aqui a advogar que o sistema jurídico seja hermeticamente fechado no plano operativo, numa modalidade de autopoises[1] ou autorreferência radical. Ao contrário, admite-se um sistema de intercâmbio, entre o direito e outros subsistemas, especialmente com subsistema político, porém de modo regrado a partir do acoplamento estrutural que é a constituição federal[2], sob pena de irritação tecidual, capaz de ensejar elementos de rejeição, com prejuízo para todo o organismo social.

A propósito, na recentíssima decisão colegiada proferida em 15.04.2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 por maioria dos membros da corte aderiu à proposta do ministro Edson Fachin acolhendo a necessidade de que o artigo 3o da Lei 13.979/2020 seja interpretado de acordo com a Constituição, de modo a reafirmar observância da autonomia dos entes locais.

Nos termos da decisão acima, a mitigação das faculdades, poderes e ônus exercidos
nas raias da atribuição constitucional, relativamente à questão sanitária tratada, afrontaria o
princípio federativo e da separação dos poderes.
Embora a questão analisada pelo Supremo estivesse vinculada incialmente a eventual interferência da União em competência dos estados, a ideia central foi, de fato, a preservação da competência legislativa e atribuição material dos demais entes da federação.

Nesse sentido, a invasão de competência não se justifica, de acordo com o mesmo raciocínio, por diverso poder, no espectro da repartição constitucionalmente estabelecida como cláusula pétrea (art. 64, §4o, III da CRFB)
Ressalte-se, ademais, que não cabe ao poder judiciário a definição das prioridades, a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções, evitando-se que o poder judiciário extrapole o limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de autocontenção judicial.

Neste momento, portanto, cabe ao representante do poder executivo tomar as decisões à vista dos fatos e com base nos elementos científicos presentes nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos.

Nesta senda, não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que também não extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo autor na definção pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown.

Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pelo Demandante – Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 300 do CPC.

Intimem-se as partes para que fiquem cientes da presente decisão.
Citem-se os demandado, dispensada a realização de audiência do 334, ante a
natureza da matéria em debate Cumpra-se

Recife, 05 de maio de 2020
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

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Postado por Edmar Lyra às 21:40 pm do dia 6 de maio de 2020 3.530 Comentários

Alberto Feitosa diz que recomendação do MPPE é prova de incompetência do PSB

O deputado estadual Alberto Feitosa, ao tomar conhecimento da decisão do Ministério Público de Pernambuco de pedir o lockdown no estado, fez a seguinte declaração:

“A decisão de promover o lockdown é uma prova cabal de que o governo de Pernambuco e a prefeitura do Recife não tiveram capacidade de planejar e gestar ações de proteção à população pernambucana e recifense porque não fizeram essas ações com inteligência e estratégia suficiente, a exemplo do que fizeram em outras cidades e outros estados”, afirmou o parlamentar.

Ainda de acordo com o deputado, faltou cuidado para separar as emergências dos hospitais, como aconteceu em Brasília e Minas Gerais, isolando médicos e profissionais. Também não foi reduzido o racionamento d’água, prejudicando a população mais carente de fazer o seu asseio.

“A própria coletiva dada agora há pouco pela prefeitura do Recife e pelo governo do estado, através de seus respectivos secretários, dizendo que não iriam realizar lockdown e obriga o Ministério Público a determiná-lo, evidencia a falta de planejamento e todas as ações estavam atabalhoadas, sem comando e sem inteligência e que estavam preocupados com as questões políticas em vez de cuidar efetivamente da vida das pessoas”, finalizou o deputado.

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Postado por Edmar Lyra às 21:08 pm do dia 6 de maio de 2020 1 comentário

MPPE recomenda lockdown em Pernambuco

O Ministério Público de Pernambuco apresentou nesta quarta-feira uma recomendação para a aplicação do chamado lockdown por conta da Covid-19.

Confira trecho do pedido:

Assim sendo, em face do que se encontra amplamente demonstrado, restando configurada a presença dos requisitos dispostos nos termos dos art. 300, combinado com o artigo 497 do CPC e as normas do art. 84, §§ 3° e 4°, do CDC, requer- se liminarmente a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se:
1) ao Estado de Pernambuco:
a) que aplique, como medidas não farmacológicas contra a disseminação do vírus causador da COVID-19, o lockdown, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, compreendendo:
– a suspensão de funcionamento e de atendimento ao público, ainda que seja através de entrega em domicílio (delivery), de todas as atividades e serviços não essenciais;
– a suspensão de atendimento ao público em todas as atividades e serviços essenciais, salvo os mercados, supermercados e farmácias, e também aquelas na qual o fornecimento exija a presença efetiva do consumidor, tais como: postos de gasolina; serviços de saúde (médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde); clínicas e hospitais veterinários; bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica; serviços funerários; hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes, com a determinação das seguintes regras específicas:
. 01 pessoa por cada 10 metros quadrados de área do estabelecimento; . 01 pessoa por carro no acesso aos estacionamento;
. 01 pessoa de cada família, por vez;

A decisão agora caberá à Justiça estadual determinar, tal como ocorreu em outros estados, como o Maranhão, por exemplo.

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Postado por Edmar Lyra às 10:04 am do dia 5 de maio de 2020 Deixe um comentário

Marília Arraes: “Pernambuco precisa de lockdown urgente”

A deputada federal Marília Arraes defendeu na noite desta segunda-feira (04) uma tomada de atitude por parte do governador Paulo Câmara para que Pernambuco recorra com urgência ao lockdown (bloqueio em todas as atividades não essenciais), recurso recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e já adotado com resultados positivos por outros Países, como Argentina, Portugal e Nova Zelândia. No Brasil, o Maranhão começará a adotar o lockdown a partir desta terça-feira (05).

“Todos os países que optaram pelo lockdown mostraram o quanto a medida foi eficiente. Se o Estado tivesse tomado essa decisão antes poderia ter evitado o avanço no número de contaminados e mortos. Faltou coragem para que se decretasse o lockdown. Isto é uma questão de saúde e de responsabilidade pública”, afirmou.

Marília lembra que a situação em Pernambuco é tão grave que hoje o número de mortes no Estado (691) é superior ao do Japão (556). Ela diz ainda que no Brasil, mesmo sem o lockdown, há também municípios que adotaram o isolamento com mais rigor e maior antecedência têm hoje menor incidência de infectados pelo COVID-19. É o caso de São José dos Pinhais e Ponta Grossa, no Paraná.

“Aqui no Recife também deveria ter existido maior rigor. O Governador e os prefeitos têm que ter coragem de tomar essa decisão que, apesar de difícil, pode salvar muitas vidas. Temos que ser referência em atitude e interromper este ciclo de contaminação e mortes. É preciso lockdown urgente!”, cobrou Marília Arraes.

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Edmar Lyra

Jornalista político, colunista do Diário de Pernambuco, palestrante, comentarista de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco. DRT 4571-PE.

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