Blog Edmar Lyra

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Postado por Edmar Lyra às 17:04 pm do dia 12 de junho de 2020 Deixe um comentário

A vitória de Miguel Coelho no TJPE

O desembargador Adalberto de Oliveira Melo, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Ministério Público de Pernambuco contra a abertura do comércio em Petrolina, negou o pedido de urgência para que houvesse o cumprimento imediato do pedido de liminar apresentado pelo MPPE.

Com a decisão, o comércio em Petrolina fica funcionando até apreciação e decisão ulteriores por parte do TJPE. O decreto do prefeito Miguel Coelho, portanto, fica valendo. Confira o posicionamento do desembargador:

ÓRGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0007724-75.2020.8.17.9000
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA-PE
INTERESSADO: GOVERNADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, em face do Decreto nº 037/2020, de 29/05/2020, emanado da Prefeitura Municipal de Petrolina/PE, que regulamenta a retomada programada da atividade econômica no território municipal, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus. À mingua de lei stricto sensu destinada a reger o processamento e julgamento de ações dessa natureza, que tramitam perante os tribunais estaduais (art. 96, inciso I, alínea “a” da CF/88, c/c com o art. 61, inciso I, alínea “l”, da Constituição do Estado de Pernambuco), deve ser adotada, no que couber, a Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, e subsidiariamente a Resolução nº 395/2017, que dispõe sobre o Regimento Interno desta Corte. O ente ministerial requerente pugna, à guisa de pedido cautelar inaudita altera pars, que seja dado ao ato normativo impugnado (Decreto Municipal nº 037/2020), interpretação conforme o Decreto Estadual nº 49.055, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, “apenas no que afronta a norma estadual vigente, até o julgamento do mérito”. Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de exame do pedido cautelar pelo relator, ad referendum da Corte competente, entendo que a regra é a de que as decisões em sede de ações dessa natureza devem ser tomadas em decisão colegiada. Tanto é assim que ao dispor sobre a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade o Art. 10, §§ 1º, 2º e 3º, da referida Lei nº 9.868/99 dispõe o seguinte:“Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. § 1 O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. § 2 No julgamento do pedido de medida cautelar, aos o será facultada sustentação oral representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Na mesma linha de disposição normativa, o Regimento Interno desta Corte (Resolução nº 395/2017), ao tratar da medida cautelar, dispõe nos artigos 243 e 244, o seguinte: “Art. 243. A medida cautelar, na ação direta de inconstitucionalidade, será concedida por decisão do Órgão Especial, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comum, quando for o caso. § 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso e, se não for o autor da representação, o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. § 2º Em caso de excepcional urgência, o Órgão Especial poderá deferir a medida cautelar sem a audiência das pessoas jurídicas de direito público, dos órgãos ou das autoridades responsáveis pela edição do ato impugnado. § 3º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal conceder-lhe eficácia retroativa. § 4º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do Tribunal em sentido contrário. Art. 244. O relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, a manifestação do Procurador-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, e do Procurador-Geral de Justiça, se não for o autor, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.” Como se vê nos diplomas normativos acima transcritos, mesmo em caso de excepcional urgência, compete ao tribunal (e não apenas ao relator) o julgamento da medida cautelar em ação direta de constitucionalidade, excepcionando-se a regra nos períodos de recesso. Demais disso, o decreto municipal impugnado foi publicado na Edição 2.412 do Diário Oficial do Município de Petrolina, em 29 de maio do corrente ano, e esta ADI somente foi protocolada em portanto, quando já em vigor a primeira fase das medidas de retomada da atividade econômica no âmbito territorial do Município de Petrolina-PE, que teve início em 1º/06/2020, circunstâncias estas que enfraquecem o argumento de urgência excepcional. Com estas considerações, reservo-me para me posicionar acerca do pedido de medida cautelar na sessão de julgamento a ser designada, e determino o seguinte: 1) Que se solicite do Prefeito do Município de Petrolina-PE, autoridade responsável pela edição do ato normativo impugnado, as informações que entender pertinentes, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 12, da Lei, nº 9.868/99); 2) Que se dê ciência do ajuizamento desta ADI à Procuradoria Geral do Município de Petrolina-PE, para os fins colimados no art. 241, observado o prazo comum previsto no art. 243, caput, ambos do RITJPE; 3) A intimação do Governador do Estado de Pernambuco, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para, querendo, se manifestar na qualidade de amicus curiae, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 138, do CPC). Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, (data e assinatura da certificação digital).
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Relator

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Postado por Edmar Lyra às 7:30 am do dia 7 de maio de 2020 1 comentário

Justiça nega pedido do MP para fazer lockdown

O juiz Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu o pedido do Ministério Público de Pernambuco de adotar o lockdown no estado.

Confira trecho da decisão do magistrado:

A legislação infraconstitucional, regulou o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).

Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores.

Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pelo Promovente, e confrontando-se com elementos trazidas à baila pelo mesmo, desde logo, verifico que inexiste, ao menos neste momento processual prévio à instrução probatória, e à própria angularização processual, os requisitos legais.
Em verdade, a deflagração dos sucessivos estágios de alerta, acompanhados de medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas através de instrumentos legislativos próprios, sob responsabilidade de entes governamentais, em todos os níveis, obedecem a protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento de crise sem precedentes na história do país.

No presente momento, cabe a cada autoridade estatal, no limite de sua responsabilidade constitucional, estabelecer as prioridades eleitas, obviamente norteados pelo bem comum e tutelados pela legalidade. In casu, seria amplamente desejável que o conjunto de recurso disponíveis, nos diversos planos (orçamentário, materiais, humanos e tecnológicos) fossem suficientes ao atendimento irrestrito da demanda gigantesca que se apresenta. No plano fático, porém, esta assertiva distancia-se do ideal, diante da notória escassez e limitações impostas ao Estado Brasileiro, impulsionada por Pandemia de proporções ainda não suficientemente dimensionada.

Dentre os fatores fixados num panorama de hipercomplexidade que caracteriza o problema planetário ora sob foco, resta claro que a existência de infraestrutura urbana adequada, rede hospitalar suficientemente instalada, segurança alimentar, securitária e social, são fatores preponderantes para a definição de uma taxa adequada de sucesso no enfrentamento da crise sem precedentes.

A realidade nacional, e especialmente regional além da local, no entanto, salvo exceções estatisticamente dotadas de reduzida relevância, demonstram um déficit longínquo entre o fato concreto e a expectativa gerada.

No contexto acima, o domínio das informações que envolvem as necessidades e servem de base à tomada de decisões encontra-se indiscutivelmente centralizado nos órgãos estatais, que a partir dos dados oficiais devem ser capazes de dimensionar, no âmbito de suas possibilidades materiais e formais (incluindo os aspecto legal e orçamentário), os limites para as próprias ações, que indiscutivelmente revolvem as possibilidades políticas.

Obviamente que não se está aqui a advogar que o sistema jurídico seja hermeticamente fechado no plano operativo, numa modalidade de autopoises[1] ou autorreferência radical. Ao contrário, admite-se um sistema de intercâmbio, entre o direito e outros subsistemas, especialmente com subsistema político, porém de modo regrado a partir do acoplamento estrutural que é a constituição federal[2], sob pena de irritação tecidual, capaz de ensejar elementos de rejeição, com prejuízo para todo o organismo social.

A propósito, na recentíssima decisão colegiada proferida em 15.04.2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 por maioria dos membros da corte aderiu à proposta do ministro Edson Fachin acolhendo a necessidade de que o artigo 3o da Lei 13.979/2020 seja interpretado de acordo com a Constituição, de modo a reafirmar observância da autonomia dos entes locais.

Nos termos da decisão acima, a mitigação das faculdades, poderes e ônus exercidos
nas raias da atribuição constitucional, relativamente à questão sanitária tratada, afrontaria o
princípio federativo e da separação dos poderes.
Embora a questão analisada pelo Supremo estivesse vinculada incialmente a eventual interferência da União em competência dos estados, a ideia central foi, de fato, a preservação da competência legislativa e atribuição material dos demais entes da federação.

Nesse sentido, a invasão de competência não se justifica, de acordo com o mesmo raciocínio, por diverso poder, no espectro da repartição constitucionalmente estabelecida como cláusula pétrea (art. 64, §4o, III da CRFB)
Ressalte-se, ademais, que não cabe ao poder judiciário a definição das prioridades, a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções, evitando-se que o poder judiciário extrapole o limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de autocontenção judicial.

Neste momento, portanto, cabe ao representante do poder executivo tomar as decisões à vista dos fatos e com base nos elementos científicos presentes nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos.

Nesta senda, não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que também não extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo autor na definção pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown.

Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pelo Demandante – Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 300 do CPC.

Intimem-se as partes para que fiquem cientes da presente decisão.
Citem-se os demandado, dispensada a realização de audiência do 334, ante a
natureza da matéria em debate Cumpra-se

Recife, 05 de maio de 2020
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

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Postado por Edmar Lyra às 21:40 pm do dia 6 de maio de 2020 Deixe um comentário

Alberto Feitosa diz que recomendação do MPPE é prova de incompetência do PSB

O deputado estadual Alberto Feitosa, ao tomar conhecimento da decisão do Ministério Público de Pernambuco de pedir o lockdown no estado, fez a seguinte declaração:

“A decisão de promover o lockdown é uma prova cabal de que o governo de Pernambuco e a prefeitura do Recife não tiveram capacidade de planejar e gestar ações de proteção à população pernambucana e recifense porque não fizeram essas ações com inteligência e estratégia suficiente, a exemplo do que fizeram em outras cidades e outros estados”, afirmou o parlamentar.

Ainda de acordo com o deputado, faltou cuidado para separar as emergências dos hospitais, como aconteceu em Brasília e Minas Gerais, isolando médicos e profissionais. Também não foi reduzido o racionamento d’água, prejudicando a população mais carente de fazer o seu asseio.

“A própria coletiva dada agora há pouco pela prefeitura do Recife e pelo governo do estado, através de seus respectivos secretários, dizendo que não iriam realizar lockdown e obriga o Ministério Público a determiná-lo, evidencia a falta de planejamento e todas as ações estavam atabalhoadas, sem comando e sem inteligência e que estavam preocupados com as questões políticas em vez de cuidar efetivamente da vida das pessoas”, finalizou o deputado.

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Postado por Edmar Lyra às 21:08 pm do dia 6 de maio de 2020 Deixe um comentário

MPPE recomenda lockdown em Pernambuco

O Ministério Público de Pernambuco apresentou nesta quarta-feira uma recomendação para a aplicação do chamado lockdown por conta da Covid-19.

Confira trecho do pedido:

Assim sendo, em face do que se encontra amplamente demonstrado, restando configurada a presença dos requisitos dispostos nos termos dos art. 300, combinado com o artigo 497 do CPC e as normas do art. 84, §§ 3° e 4°, do CDC, requer- se liminarmente a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se:
1) ao Estado de Pernambuco:
a) que aplique, como medidas não farmacológicas contra a disseminação do vírus causador da COVID-19, o lockdown, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, compreendendo:
– a suspensão de funcionamento e de atendimento ao público, ainda que seja através de entrega em domicílio (delivery), de todas as atividades e serviços não essenciais;
– a suspensão de atendimento ao público em todas as atividades e serviços essenciais, salvo os mercados, supermercados e farmácias, e também aquelas na qual o fornecimento exija a presença efetiva do consumidor, tais como: postos de gasolina; serviços de saúde (médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde); clínicas e hospitais veterinários; bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica; serviços funerários; hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes, com a determinação das seguintes regras específicas:
. 01 pessoa por cada 10 metros quadrados de área do estabelecimento; . 01 pessoa por carro no acesso aos estacionamento;
. 01 pessoa de cada família, por vez;

A decisão agora caberá à Justiça estadual determinar, tal como ocorreu em outros estados, como o Maranhão, por exemplo.

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Postado por Edmar Lyra às 17:04 pm do dia 2 de abril de 2020 Deixe um comentário

MPPE confirma furo do blog e pede intervenção em Goiana

O Ministério Público de Pernambuco confirmou a informação que havíamos antecipado em primeira mão de que o município a receber o pedido de intervenção é Goiana. Caberá ao TJPE acatar o pedido proposto pelo MP e posteriormente, caso seja acatado, o governador Paulo Câmara indicará o interventor do município.

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Postado por Edmar Lyra às 18:58 pm do dia 1 de abril de 2020 Deixe um comentário

Intervenção deverá ser em Goiana

EXCLUSIVO

A informação de um pedido de intervenção do Ministério Público de Pernambuco a um município movimentou o mundo político de Pernambuco. Segundo informações colhidas junto a um procurador do Ministério Público, o município em questão é o de Goiana na Mata Norte. A cidade recentemente recebeu vultosos investimentos e vivencia um momento muito difícil na gestão comandada pelo prefeito Osvaldo Rabelo Filho.

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Postado por Edmar Lyra às 18:01 pm do dia 1 de abril de 2020 Deixe um comentário

Procurador-geral de Justiça requer ao TJPE a intervenção em município pernambucano

Nesta quarta-feira (1º/04), o procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu de Barros, protocolou representação junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), para que seja decretado intervenção em um município pernambucano. A vasta documentação colhida nos procedimentos de investigações comprovam nove ilicitudes, com práticas de infrigência a vários princípios constitucionais, conduta de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública.

A representação do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) está fundamentada em quatro investigações ― Procedimento Investigatório Criminal, instaurado pelo próprio MPPE; Relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE); Inquérito Policial, instaurado pela DRACO; e Inquérito Cível por atos de improbidade, instaurado pelo MPPE no município ―, que apontam irregularidades em quase todas as Secretarias Municipais da cidade.

Configura-se entre o conjunto de ilícitos uma das hipóteses constitucionais de intervenção estadual prevista no artigo 212, no que tange ao comprometimento do funcionamento dos serviços fundamentais de educação e saúde.

É de conhecimento da Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco que os dados municipais quanto à contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19) são preocupantes e que uma das ilicitudes do gestor municipal do Poder Executivo, da cidade em questão, é a descontinuidade nas ações de planejamento no setor de saúde.

“Além das inúmeras ilicitudes constatadas pelas quatro frentes investigativas (PGJ, TCE, DRACO e promotor natural do município) que, intrinsecamente, já enseja um pedido de intervenção, a desorganização administrativa, mesmo diante dos volumosos recursos de que dispõe, coloca a população em grave e iminente risco em tempos em que o gestor municipal deve ter o máximo de cuidado possível com o setor da saúde”, afirma o procurador-geral de Justiça.

A situação atual do município ― na contramão de toda mobilização no Estado de Pernambuco para o enfrentamento da pandemia, decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 11 de março ―, já coloca o município, frente à situação de calamidade, em grande desvantagem em comparação com outras cidades pernambucanas, fato que pode provocar grande risco à vida dos cidadãos.

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Postado por Edmar Lyra às 12:54 pm do dia 28 de março de 2020 Deixe um comentário

MPPE investiga se prefeito infringiu determinação do poder público

O procurador-geral de Justiça do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), Francisco Dirceu Barros, abriu um procedimento de investigação criminal com o intuito de apurar a notícia de que o prefeito de um município pernambucano descumpriu a determinação do poder público destinada a impedir a propagação do Covid-19.

Segundo o procurador-geral, o MPPE tomou conhecimento de que o gestor público comunicou à população que o comércio da referida cidade estaria liberado para funcionar neste sábado, das 8 às 14 horas.

“O ato do prefeito, se confirmado, viola o Decreto-Lei Estadual nº48.834/2020, que determina em seu artigo 2º a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados em Pernambuco. As exceções são elencadas no próprio decreto”, apontou Dirceu Barros.

O chefe do Ministério Público esclareceu ainda que, se for confirmada a veracidade dos fatos, o prefeito pode ter cometido os crimes de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268 do Código Penal) e incitação ao crime (artigo 286 do Código Penal). Ele alerta que uma eventual condenação com trânsito em julgado nos citados crimes pode acarretar na suspensão dos direitos políticos do prefeito, que não poderá votar ou ser votado enquanto durarem os efeitos da condenação.

“No meio de uma crise, é necessário que todas as autoridades observem irrestritamente o princípio da legalidade. O caos será generalizado se cada Prefeitura começar a infringir as normas legais. O MPPE não se envolve em questões ideológicas ou econômicas; nosso papel, neste caso, é defender a ordem jurídica, como preconiza o artigo 127 da Constituição Federal”, complementa o procurador-geral.

O Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus expediu recomendação para que todos os membros do Ministério Público de Pernambuco observem se o Decreto-Lei Estadual nº48.834/2020 está sendo rigorosamente cumprido. Em caso de violação, os promotores de Justiça devem comunicar o fato ao procurador-geral de Justiça e à Polícia Civil.

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Edmar Lyra

Jornalista político, colunista da Folha de Pernambuco, palestrante, comentarista da Rádio Folha e de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco. DRT 4571-PE.

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