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Postado por Lucas Felipe às 12:30 pm do dia 23 de janeiro de 2024 Deixe um comentário

Delmiro Campos fala sobre o planejamento necessário para as eleições municipais

(Foto: Divulgação)

Tradicionalmente, estratégias políticas eram adiadas para evitar gastos antes das eleições municipais. Com a judicialização crescente, antecipar táticas torna-se crucial. O advogado Delmiro Campos destaca 10 pontos-chave, desde a cota de gênero até regras sobre propaganda na pré-campanha. Confira o texto completo a seguir:

“Eleições municipais e o necessário planejamento.

Antigamente as definições em torno de candidaturas e as estratégias políticas eram, sempre que possíveis, postergadas para se aproximarem dos prazos das filiações partidárias e do período da “janela partidária”. Havendo um hiato, com retomada das negociações no mês de julho, às vésperas das convenções partidárias.

Essa prática cultural da política brasileira, principalmente nas eleições municipais, tinha por objetivo diminuir os tradicionais gastos de pré-campanha, bem como minimizar desgastes e evitar a antecipação de debates que acabariam em confrontos.

Com a crescente judicialização das campanhas, inclusive no período da pré-campanha, o amplo acesso aos sistemas de envio de denúncias, tal qual temos o aplicativo Pardal do Tribunal Superior Eleitoral, e o uso da inteligência artificial nas redes sociais, resta claro que antecipar suas estratégias jurídicas pode ser determinante para o sucesso de uma campanha.

Ou seja, em se tratando de eleições, o apressado não come cru, muito menos a pressa se torna inimiga da perfeição, mas como cada um(a) sabe onde lhe aperta o sapato, ainda observamos uma série de ações sendo realizadas aos 45 minutos do segundo tempo da prorrogação.

Se conselho fosse bom não se dava, mas ouso indicar 10 pontos para que possamos tentar, ainda que de forma singela, ir modificando essa cultura de tudo postergar em matéria de política, sem que isso envolva maiores despesas ou qualquer antecipação dos debates mais acalorados, inerentes ao processo eleitoral. Vejamos:

1) Aos candidatos e candidatas ao cargo de vereador(a) não há nada mais importante do que buscar enveredar esforços para que seus partidos respeitem a cota de gênero e evitem a cassação das suas respectivas chapas;

2) Aos Prefeitos e Prefeitas que irão postular à reeleição concentrem esforços nos atos afetos à comunicação e busquem apresentar orientações aos seus secretários(as) e gestores(as) sobre as vedações, para evitarem incorrer em condutas típicas de abuso de poder político ou condutas vedadas;

3) Aos(As) candidatos(as) não detentores de mandatos tenham atenção especial aos seus gastos de pré-campanha, para evitarem ações com alegação de abuso de poder econômico;

4) Atenção mais do que especial ao uso das redes sociais como facilitador de comunicação com o eleitorado e ferramenta propulsora, em especial no período de pré-campanha;

5) Revisão periódica em torno dos seus nomes, seja para conferir e analisar a existência de possíveis conteúdos ofensivos ou depreciativos nas redes sociais, seja para verificar suas condições de elegibilidade, ante a existência de algum impedimento até então desconhecido;

6) É recomendado que comunicação e o marketing “caminhem” ao lado da assessoria jurídica;

7) Para entender sobre gastos na pré-campanha procure saber os valores que serão permitidos para os gastos no período eleitoral e quais são os atos próprios dos partidos políticos na pré-campanha;

8) Importante saber o entendimento da Justiça Eleitoral a respeito da propaganda na pré-campanha, onde tudo que é vedado na campanha também o é na pré-campanha;

9) Aos detentores de mandatos, em especial prefeitos e prefeitas, sugerimos extrema atenção com o calendário de obras e suas conclusões previstas para o segundo semestre do ano, em especial sobre as solenidades de entregas e inaugurações;

10) Assumir interesse na pré-candidatura, apresentar projetos, planos de governo ou discutir política, eleições e buscar apresentar-se ao eleitor é medida que se impõe e que não se confunde com pedido de voto, que é proibido na pré-campanha.

Um plus dentre as dicas apresentadas é sobre as pesquisas eleitorais e o necessário registro no TSE para a sua publicização, exigência em vigor desde o primeiro dia do ano eleitoral, e que serve para “ler” os anseios do eleitorado e como os candidatos estão postos.

Delmiro Campos, advogado.”

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Postado por Edmar Lyra às 0:00 am do dia 30 de março de 2021 1.353 Comentários

Coluna da Folha desta terça-feira

Um novo momento do governo Bolsonaro 

O presidente Jair Bolsonaro obteve duas expressivas vitórias na disputa pela presidência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, quando Arthur Lira e Rodrigo Pacheco, seus aliados, elegeram-se respectivamente para o comando das duas casas. O bônus de uma vitória no Congresso Nacional exigiu o ônus de fazer mudanças substanciais em seu governo.

O movimento inicial se deu com a ida do pernambucano João Roma para o Ministério da Cidadania, o parlamentar pela Bahia assumiu assento na Esplanada com a benção do centrão, que começou a dar as cartas no governo federal. Depois tivemos a fritura do general Eduardo Pazuello, que recentemente deixou o Ministério da Saúde para dar lugar a Marcelo Queiroga, que já começou a imprimir um ritmo mais forte de vacinação e tem agradado a base do governo.

Ontem o dia ficou marcado por várias baixas no primeiro escalão, com as saídas do chanceler Ernesto Araújo após rusgas com a senadora Kátia Abreu, do ministro da Defesa, Fernando Azevedo, que foi demitido pelo presidente. Ainda aconteceram duas baixas em outros órgãos, como o Advogado Geral da União, José Levi e a secretária de Educação Básica, Isabel Lima Pessoa. O presidente de bate-pronto anunciou os substitutos dos dois ministros, Braga Netto (Defesa) e Carlos Alberto Franco França (Relações Exteriores), bem como André Mendonça voltando para a AGU, para o seu lugar na Justiça entra Anderson Gustavo Torres. Na Casa Civil, ocupada por Braga Netto, assume o General Ramos, que estava na secretaria geral da presidência, agora ocupada pela deputada federal Flávia Arruda.

Com as mudanças, espera-se um governo mais efetivo e de melhor relação com o Congresso Nacional, possibilitando um ambiente menos conturbado e com maior perspectiva de resolver os problemas do país, sobretudo com a redução do protagonismo da ala ideológica no governo.

Segurança Nacional – Mais duas ações por partidos políticos para pedir ao Supremo que declare que a Lei de Segurança Nacional, integral ou parcialmente, incompatível com a ordem constitucional. A lei já é objeto de ações semelhantes, apresentadas pelo PTB e pelo PSB, distribuídas ao ministro Gilmar Mendes. As duas novas ações são do PSDB e PSOL. A lei foi usada para prender o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), apoiador de Bolsonaro.

Rodovias – Estudo realizado pelo Ministério Público Federal (MPF) aponta para uma possível tendência de aumento no número de pessoas infectadas pela covid-19 nos municípios ligados às principais rodovias brasileiras. A análise estatística levou em conta o total, a média e a variação de casos confirmados em quatro períodos temporais específicos. Nas eleições municipais, festas de fim de ano e carnaval, a quantidade de contaminados nos municípios onde passam grandes rodovias foi em média quatro vezes maior à de infectados nas localidades sem essas estradas.

Nacional – Depois de ter sido Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do TRE/PE e Presidente do Colégio Nacional das Escolas Eleitorais, o advogado pernambucano Delmiro Campos irá ser Coordenador Institucional da ABRADEP, uma academia nacional de direito eleitoral.

Inocente quer saber – O governo Bolsonaro será menos ideológico a partir de agora?

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Postado por Edmar Lyra às 0:00 am do dia 15 de outubro de 2020 1.996 Comentários

Coluna da Folha desta quinta-feira

A narrativa de uma campanha como diferencial na disputa 

Nas eleições de 2018, muitos davam como certa a derrota de Paulo Câmara, apostando que o governador não teria condições de se recuperar e que seria presa fácil para a oposição. O jogo foi jogado pelo PSB nos bastidores e o governador derrotou novamente seu adversário de 2014, Armando Monteiro, ainda no primeiro turno.

Passados dois anos do processo eleitoral de 2018, a história se repetia. A oposição apostava que Geraldo Julio não teria condições de fazer o sucessor e que João Campos seria um candidato fácil de ser batido. Com o início da campanha propriamente dita, a oposição que pregava união viu seu campo se dividir em seis candidaturas, e portanto sem apontar um fato novo para o processo eleitoral com tamanha fragmentação na disputa.

Em poucos dias de campanha, a realidade se sobrepôs, e o sentimento de euforia na oposição se transformou em preocupação, pois subestimaram a capacidade do PSB de se reinventar e disputar eleições, bem como acharam que João Campos seria presa fácil. Com a campanha na rua, João está longe de ser o desastre pintado pela oposição, e mostra competitividade no processo eleitoral, pois diferentemente de outros candidatos não fica remoendo o passado, olha para o futuro e vende para o eleitor a esperança de dias melhores.

O guia eleitoral do PSB mostra uma narrativa que convence, em vez de enaltecer os próprios feitos, de dizer que faz e acontece, João Campos se mostra como a opção que vai apontar para o futuro, com uma linguagem simples, direta e facilmente assimilada pelo eleitor médio. Essa narrativa é o grande diferencial da campanha, e os frutos já estão sendo colhidos pela Frente Popular, onde os próprios eleitores refratários ao PSB e a João Campos já começam a se surpreender positivamente com a campanha socialista.

Parceria – Os advogados eleitoralistas Delmiro Campos e Gustavo Guedes firmaram uma parceria para atuar juntos nessas eleições. Guedes atuará em conjunto com Delmiro no Recife, enquanto Delmiro atuará ao lado de Guedes em São Paulo. A aliança estratégica garante troca de experiências em duas importantes praças políticas do país.

Consultas – O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou deputado estadual da Bahia por abuso do poder econômico na campanha de 2018. O parlamentar, segundo a Justiça, se valeu “da condição de médico para realizar atendimentos gratuitos à população de Feira de Santana (BA)”. O médico, segundo o TSE, atendia “em clínica clandestina, contendo cartazes de sua candidatura, e as receitas entregues aos pacientes mostravam o nome e a foto do candidato”.

Guilherme Uchoa Júnior – O deputado estadual Guilherme Uchoa Júnior tem se movimentado em diversos municípios espalhados pelo estado. A expectativa do parlamentar é ampliar o número de prefeitos ligados ao seu mandato, por isso tem cumprido intensa agenda de domingo a domingo.

Inocente quer saber – Como está a disputa em Santa Cruz do Capibaribe?

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Postado por Edmar Lyra às 9:56 am do dia 18 de agosto de 2020 Deixe um comentário

Congresso discute Direito Eleitoral em modalidade virtual

Pela 01ª vez no formato inteiramente digital o badalado Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral realizado pelo IPRADE e IBRADE na cidade de Curitiba chega a sua 07ª edição.

De Pernambuco estão presentes alguns protagonistas da extensa grade de palestrantes, como o Conselheiro do TCE/PE Carlos Neves e os ex-desembargadores eleitorais Alexandre Pimentel (juiz de direito) e Delmiro Campos (advogado) juntamente com Walber Agra (procurador do Estado).

Historicamente o CBDE dita as principais pautas eleitorais e repercute discussões sobre a mais atualizada jurisprudência. Não por acaso, o ex-Ministro do STF, Sepúlvida Pertence, afirma que “Curitiba é a capital do direito eleitoral”.

Ontem, 17.08.2020, no primeiro dia do congresso o Ministro do STF e Vice-presidente do TSE, Edson Fachin, voltou a defender seu voto à respeito das condições de elegibilidade do ex-presidente Lula no processo de registro das eleições de 2018 ao asseverar que a sua candidatura “teria feito bem à democracia”.

Pernambucano de Caetés, Lula será o nosso convidado para a live dessa quarta-feira.

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Postado por Edmar Lyra às 21:03 pm do dia 30 de julho de 2020 Deixe um comentário

Dialogando sobre o adiamento das eleições 2020

Por Delmiro Campos e Guilherme Gonçalves.

No início do mês, no dia 03, o Presidente do Congresso Nacional, Senador Davi Alcolumbre, promulgou a Emenda Constitucional n. 107, decorrente da PEC 18/2020, que adia as eleiçõesmunicipais de 04 de outubro para 15 de novembro deste ano. Como em qualquer modificação legislativa dessa magnitude, muitos são os questionamentos em torno dessa alteração.

Adiadas as eleições, o debate foi fixado em torno dos seus reflexos e impactos no calendário eleitoral e, por consequência, dos atos de pré-campanha e dos preparatórios ao processo eleitoral em si, como registro de candidaturas, início dapropaganda eleitoral e prestação de contas.

A pandemia do COVID-19, mesmo diante da Emenda 107/2020, ainda não foi suficiente para a eliminação das incertezas, mesmo com esse enfrentamento constitucional. Afinal, por conta da instabilidade e de situações de grave emergência que ainda podem ser causadas pela pandemia, caso algum município ou estado não apresente condições sanitárias para realizar as eleições em novembro, o Congresso Nacional, a pedido da Justiça Eleitoral, poderá editar decretos legislativos designando novas datas para a realização do pleito, desde que se respeite a data máxima do dia 27 de dezembro de2020, em nítida proibição a eventuais prorrogações de mandatos.

Sobre os prazos de desincompatibilização, restou inserida a seguinte regra: a) os ainda não expirados na data da promulgação passam a ter como referência a nova data do pleito; os já até ali já transcorridos (por exemplo, desincompatibilização de 4 e 6 meses), não se reabrirão mais. Na prática, os servidores abrangidos na regra prevista art. 1º, inc. II, alínea “l” da Lei Complementar 64/90 terão até 14 de agosto para requerer sua desincompatibilização. (Art. 1º, §3º, inc. IV, alínea “a” da EC); b) mantendo-se encerrados (preclusos) os demais prazos, inclusive e sobretudo para desincompatibilização, que já tiverem expirado na data da promulgação da Emenda Constitucional (Art. 1º, §3º, inc. IV, alínea “b” da EC).

Tema de grande repercussão paras as gestões públicas municipais, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 deagosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecedem ao pleito. Isso tem significativo impacto; afinal, os atuais gestores poderão gastar com publicidade institucional, até 15 de agosto de 2020, um valor que leva em conta oito meses de gastos anteriores. Com isso, a média de gastos deixa de ser a do primeiro semestre dos anos anteriores e passa a ser a dos dois primeirosquadrimestres desse mesmo período (Art. 1º, §3º, inc. VII) da EC.

De todo o modo, a partir de 15 de agosto, fica vedada a veiculação de qualquer publicidade institucional pelas Prefeituras (alínea “b” do inc. VI do art. 73 da Lei 9.504/97) com exceção dos casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida e previamente autorizada pela Justiça Eleitoral, salvo para combate à pandemia da Covid-19. Assim, a Emenda permite veiculação de publicidade institucional municipal a partir de 15 de agosto sem necessidade de autorização prévia da Justiça Eleitoral, desde que estritamente destinada ao combate à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia.

Ou seja, a EC 107/2020 cria uma terceira exceção à vedação de realização de publicidade institucional no período dos três meses anteriores à eleição, visto que a Legislação eleitoral já permite, nos três meses que antecedem o pleito, apublicidade de estatais com concorrência no mercado e quando há autorização judicial prévia da Justiça Eleitoral em publicidade de utilidade pública.Portanto, o dispositivo dispensa a autorização prévia da Justiça Eleitoral, mas ressalta a possibilidade da apuração de eventual abuso de poder político (Art. 1º, §3º, inc. VIII).

Essa última novidade, prevista pelo inc. VIII do §3º do art. 1º da EC 107/2020 poderá causar bastante conflitualidade nas eleições, já que o dispositivo, apesar de autorizar essa forma excepcional de publicidade institucional para essa específica função de interesse público, é claro ao afirmar que os desvios de conduta poderão ser objeto de punição como abuso de poder político e dos meios de comunicação. Nesse aspecto, no uso dessa prerrogativa todo cuidado será pouco, especialmente para prefeitos candidatos à reeleição.Nesse ponto, a cautela é por demais necessária!

Para àqueles que estavam preocupados com eventuais mitigações aos atos de propaganda eleitoral, veio o reforço em termos de garantia constitucional no sentido de asseverar que não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, à título de exercício de poder de polícia ou regulamentar, com fundamento na pandemia da COVID19, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional (Art. 1º,§3º, inc. VI). Assim se preserva um mínimo de estabilidade nas condições de disputa em todos os municípios, impedindo que o uso oportunista da pandemia se faça em detrimento da ampla liberdade de realização de propaganda eleitoral.

O adiamento das eleições nesse 2020 levou o Congresso Nacional a autorizar o Tribunal Superior Eleitoral a dispor, mediante resolução, de regras atinentes à recepção do voto, fiscalização, comparecimento dos eleitores e horário de funcionamento das seções eleitorais, em respeito às regras de distanciamento social (Art. 1º, §5º, inciso II).

Com o retorno das atividades do TSE programado para agosto, a expectativa fica em torno das novas resoluções, à exemplo do reconhecimento da legitimidade das convenções partidárias serem realizadas no formato digital através de plataformas virtuais e videoconferências.

Insta destacar parte da fala do Ministro do TSE Carlos Horbach no 1º Congresso Digital da Escola Superior da Advocacia Nacional vinculada ao Conselho Federal OAB, na tarde desta terça-feira (28/7) em mesa virtual que teve com o tema “Democracia: o grande teste das Eleições 2020”: “a necessidade de mudança por conta da epidemia fez condicionar direitos e valores para que houvesse uma adequação dentro das possibilidades.” O que ocorreu, em sua avaliação, foi uma otimização do processo eleitoral a partir das restrições geradas pela crise, com o que concordamos.

Nesse contexto temos na Emenda Constitucional n. 107/2020 e, via de consequência, no adiamento das eleições 2020, um precedente normativo que merece ser festejado e enaltecido, principalmente por consolidar e respeitar à democracia brasileira, sem descurar dos riscos próprios ao enfrentamento da pandemia do covid-19.

Delmiro Campos de Pernambuco e Guilherme Gonçalves do Paraná.

Advogados Eleitoralistas.

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Postado por Edmar Lyra às 16:37 pm do dia 15 de maio de 2020 Deixe um comentário

Blog Edmar Lyra lança e-book exclusivo para nossos leitores sobre eleições

O Blog Edmar Lyra lança de forma exclusiva o e-book “Guia para Candidaturas – Eleições 2020” elaborado pelos advogados Delmiro Campos e Maria Stephany dos Santos.

Com objetivo de contribuir com a segurança jurídica das eleições o guia apresenta a posição dos autores e traz consigo o resultado de estudo das mais recentes decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

Em uma linguagem de fácil acesso para juristas e não juristas, o material exclusivo facilitará quem vivencia o mundo eleitoral entender as regras vigentes para a disputa municipal de 2020 para prefeito e vereador.

Ficou interessado? O que você está esperando? Você pode acessá-lo de forma gratuita clicando aqui. Compartilhe com seus amigos o material para que alcancemos o máximo de pessoas possível. 

 

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Postado por Edmar Lyra às 19:35 pm do dia 8 de maio de 2020 1.757 Comentários

Delmiro Campos participará do I Congresso de Democracia e Direito Eleitoral do TSE

 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL realizará na próxima segunda-feira, dia 11.05, à partir das 09:30 h, o I CONGRESSO DE DIREITO ELEITORAL E DEMOCRACIA com transmissão pelo YouTube nos canais do TSE e ABDCONST.

O evento foi idealizado pelo Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do TSE e Pós-Doutor em Direito pela USP, o advogado paranaense Flávio Pansieri que ao lado da Presidente do TSE Ministra Rosa Weber, do vice-presidente presidente nacional da OAB Luiz Viana, farão a conferência magna.

Será a primeira experiência de congresso inteiramente virtual e gratuito por videoconferência no âmbito da justiça eleitoral brasileira e as inscrições poderão ser feitas através do link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Maio/inscricoes-abertas-para-o-i-congresso-de-democracia-e-direito-eleitoral

No rol dos palestrantes estão o Ministro Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Felipe Salomão, Tarcísio Vieira, dentre outros ministros e ex-ministros do TSE como Luciana Lóssio e Henrique Neves, os desembargadores eleitorais Telson Ferreira do Distrito Federal (presidente do COPEJE), Nuevo Campos (presidente do CODEJE e do TRE/SP), Daniel Castro do Mato Grosso do Sul, Cristiane Frota do Rio de Janeiro, a presidente do IPRADE Carol Cléve, e o renomado Luiz Felipe Pondé, Pós-Doutor em Filosofia pela Universidade de Tel Aviv na conferência de encerramento.

De Pernambuco foi convidado o advogado Delmiro Campos, articulista do nosso blog que exerceu as funções de Desembargador Eleitoral no TRE/PE e Diretor da Escola Judiciária Eleitoral chegando a presidir o Colégio de Dirigentes das Escolas Judiciárias Brasileiras.

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Postado por Edmar Lyra às 19:29 pm do dia 1 de maio de 2020 Deixe um comentário

Delmiro Campos lança ebook sobre eleições


Os advogados Delmiro Campos e José Manoel Viana de Castro Neto lançaram ebook sobre as eleições municipais deste ano e suas regras.

A ferramenta está sendo disponibilizada gratuitamente aos leitores do Blog Edmar Lyra. Dr. Delmiro é colaborador do blog e sempre vem trazendo importantes análises sobre o direito eleitoral.

Com treze páginas, a ferramenta visa ajudar pré-candidatos a prefeito e vereador sobre as regras que balizarão o processo eleitoral deste ano. Para acessá-lo clique aqui.

 

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Postado por Edmar Lyra às 9:00 am do dia 24 de abril de 2020 Deixe um comentário

É possível judicializar os gastos de pré-campanha?

Delmiro Dantas Campos Neto

Maria Stephany dos Santos

Com o fito primordial de tentar afastar a influência direta do poder econômico no poder político, o legislador instituiu algumas disposições normativas com o escopo de dar maior transparência ao financiamento político, como, por exemplo, a coibição do “Caixa 2” e do abuso econômico na arrecadação e gastos no período eleitoral (art. 30-A da Lei nº 9.504/97).

Nesse ínterim, há de ser destacado que a regra normativa que rege a demanda judicial (ação investigatória judicial eleitoral – AIJE) apta a averiguar possíveis ilegalidades não traz o início para a sua propositura, assim, diante dessa lacuna normativa, a justiça especializada consagrou como período inicial, para o seu ajuizamento, o dia do registro de candidatura do candidato como dies a quo e tendo como dies ad quem a diplomação dos eleitos.

O imbróglio insurge-se a partir da análise factual decorrente de condutas perpetradas antes do registro de candidatura. Isto é, como só é possível o manejo da ação investigatória após o respectivo registro da candidatura poderá haver a interrupção da respectiva conduta ilegal e abusiva ou restará aos legitimados aguardarem o respectivo registro para que, assim, seja possível o ajuizamento da ação?

Zílio analisando a referida fiscalização acerca dos gastos realizados no período pré-eleitoral entende que:

“o manuseio de quaisquer ações relativas ao contencioso judicial eleitoral fica prejudicada, visto que os prazos de ajuizamento dessas demandas são submetidas à rígidos critérios cronológicos e, como regra, ecoam (no máximo) em janeiro do ano subsequente ao pleito eleitoral”.

Visando afastar o desequilíbrio e dar vazão a igualdade política, a higidez e lisurae garantir a transparência na competição eleitoral que devem pairar nos pleitos eleitorais, há a viabilidade de ajuizar uma ação preparatória, a qual será autuada como ação cautelar que teve, inicialmente, a sua regulação pelo art. 93, da Resolução nº 23.463/2015, o art. 100, da Resolução nº 23.553/2017, para as eleições de 2018 e, hodiernamente, regulada pelo art. 97, da Resolução nº 23.607/2019.

Nesse diapasão, a qualquer tempo, o Ministério Público e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de relativa à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça  Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.

Nessa ação a representação dos partidos políticos e do Ministério Público deverá ser feita pelos seus representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e o julgamento da prestação de contas do candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.

Distribuída e recebida o ato preparatório, a autoridade judicial, determinará:

I    –    as  medidas  urgentes  que  considerar  adequadas  para  efetivação  da  tutela  provisória,  quando  houver  elementos  que  evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

II  –  a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e das provas que pretende produzir.

Ainda, com base no art. 15 do CPC, esta ação obedecerá no que couber, o rito das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no CPC. Deferido o pedido da tutela provisória, os autos da ação cautelar permanecerão em cartório para serem apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada. Outrossim, conforme destaca o eleitoralista Zílio, eventual irregularidade apurada nos gastos realizados durante o período de pré-campanha podem ensejar na responsabilização do art. 30- A, da Lei nº 9.504/97, “caixa 02”, haja vista que a sua hipótese de cabimento não se restringe, tão somente, ao período eleitoral (propriamente dito), conforme se extrai do próprio dispositivo normativo “para fins eleitorais”.

Cintra, Grinover e Dinamarco, de maneira basilar reverberam o seguinte entendimento acerca do provimento cautelar:

“A atividade cautelar foi preordenada a evitar que o dano oriundo da inobservância do direito fosse agravado pelo inevitável retardamento do remédio jurisdicional (periculum in mora). O provimento cautelar funda-se antecipadamente na hipótese de um futuro provimento jurisdicional favorável ao autor (fumus boni iuris): verificando-se os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o provimento cautelar opera imediatamente, como instrumento provisório e antecipado do futuro provimento definitivo, para que este não seja frustrado em seus efeitos”.

A “ação cautelar” supramencionada, conforme se extrai da própria resolução do Tribunal Superior Eleitoral, vigora no ordenamento jurídico como procedimento preparatório da ação investigatória calcada no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, mas há de ser ressaltado que após a vigência da Lei nº 13.105/15, restou revogado do ordenamento jurídico as ações cautelares propriamente ditas. Assim, nota-se que, o provimento preparatório cautelar é uma norma primária e as resoluções expedidas pela cúpula da Justiça Eleitoral não podem inovar no ordenamento jurídico, haja vista que estiola de sobremaneira a separação dos poderes (checkand balances).–

Outrossim, destaque-se que nem mesmo o Regimento Interno do TSE faz menção ao referido procedimento cautelatório o que demonstra a clarividente inovação no ordenamento jurídico o que contraria a própria lógica do sistema processual eleitoral, a qual permite – por meio do art. 23, XVIII, do Código Eleitoral – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral, sem potencial para inovar o ordenamento.

Destarte, a presente ação cautelar não se restringe, tão somente, ao período de pré-campanha podendo, inclusive, ser interposta durante o período eleitoral propriamente dito (após o registro de candidatura), tendo por finalidade precípua a restauração do equilíbrio e a lisura das eleições, para que acaso haja alguma comprovação da ilicitude, possa obstar a conduta tipicamente ilícita e promover a sua responsabilização de acordo com o art. 30-A, da Lei nº 9.504/97.

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Postado por Edmar Lyra às 12:13 pm do dia 25 de março de 2020 1.393 Comentários

Delmiro Campos faz lives no Instagram para discutir direito eleitoral no período do coronavírus

 

Em tempos de pandemia do COVID19 (coronavírus) o advogado eleitoralista Delmiro Campos resolveu promover uma agenda com LIVES diárias através do perfil de Instagram @eleitoralemdebate reunindo especialistas de todo o País.

Já foram ouvidos os advogados Guilherme Gonçalves do Paraná (fundador do IPRADE), Tiago Ayres da Bahia (um dos coordenadores jurídicos da campanha presidencial do Pres. Jair Bolsonaro em 2018), Gustavo Guedes também do Paraná (advogado do ex-presidente Michel Temer) e hoje ouvirá o 01º Coordenador-Geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, também professor da UFMG, o mineiro Rodolfo Viana.

Os temas sãos diversos e os reflexos do coronavírus nas eleições 2020 estão sendo pontuados diariamente. Proposta de adiamento e/ou unificação das eleições, forma alternativas de propaganda eleitoral, contornos das condutas vedadas e calendário eleitoral estão sendo discutidos com interação do público expectador.

Delmiro Campos é advogado com experiência na área pública e eleitoral, tendo exercido os cargos de Desembargador Eleitoral e de Diretor da Escola Judiciária Eleitoral de Pernambuco (2017/2020).

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Edmar Lyra

Jornalista político, colunista do Diário de Pernambuco, palestrante, comentarista de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco. DRT 4571-PE.

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