Blog Edmar Lyra

O blog da política de Pernambuco

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Postado por Edmar Lyra às 7:30 am do dia 7 de maio de 2020

Justiça nega pedido do MP para fazer lockdown

O juiz Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu o pedido do Ministério Público de Pernambuco de adotar o lockdown no estado.

Confira trecho da decisão do magistrado:

A legislação infraconstitucional, regulou o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).

Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores.

Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pelo Promovente, e confrontando-se com elementos trazidas à baila pelo mesmo, desde logo, verifico que inexiste, ao menos neste momento processual prévio à instrução probatória, e à própria angularização processual, os requisitos legais.
Em verdade, a deflagração dos sucessivos estágios de alerta, acompanhados de medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas através de instrumentos legislativos próprios, sob responsabilidade de entes governamentais, em todos os níveis, obedecem a protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento de crise sem precedentes na história do país.

No presente momento, cabe a cada autoridade estatal, no limite de sua responsabilidade constitucional, estabelecer as prioridades eleitas, obviamente norteados pelo bem comum e tutelados pela legalidade. In casu, seria amplamente desejável que o conjunto de recurso disponíveis, nos diversos planos (orçamentário, materiais, humanos e tecnológicos) fossem suficientes ao atendimento irrestrito da demanda gigantesca que se apresenta. No plano fático, porém, esta assertiva distancia-se do ideal, diante da notória escassez e limitações impostas ao Estado Brasileiro, impulsionada por Pandemia de proporções ainda não suficientemente dimensionada.

Dentre os fatores fixados num panorama de hipercomplexidade que caracteriza o problema planetário ora sob foco, resta claro que a existência de infraestrutura urbana adequada, rede hospitalar suficientemente instalada, segurança alimentar, securitária e social, são fatores preponderantes para a definição de uma taxa adequada de sucesso no enfrentamento da crise sem precedentes.

A realidade nacional, e especialmente regional além da local, no entanto, salvo exceções estatisticamente dotadas de reduzida relevância, demonstram um déficit longínquo entre o fato concreto e a expectativa gerada.

No contexto acima, o domínio das informações que envolvem as necessidades e servem de base à tomada de decisões encontra-se indiscutivelmente centralizado nos órgãos estatais, que a partir dos dados oficiais devem ser capazes de dimensionar, no âmbito de suas possibilidades materiais e formais (incluindo os aspecto legal e orçamentário), os limites para as próprias ações, que indiscutivelmente revolvem as possibilidades políticas.

Obviamente que não se está aqui a advogar que o sistema jurídico seja hermeticamente fechado no plano operativo, numa modalidade de autopoises[1] ou autorreferência radical. Ao contrário, admite-se um sistema de intercâmbio, entre o direito e outros subsistemas, especialmente com subsistema político, porém de modo regrado a partir do acoplamento estrutural que é a constituição federal[2], sob pena de irritação tecidual, capaz de ensejar elementos de rejeição, com prejuízo para todo o organismo social.

A propósito, na recentíssima decisão colegiada proferida em 15.04.2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 por maioria dos membros da corte aderiu à proposta do ministro Edson Fachin acolhendo a necessidade de que o artigo 3o da Lei 13.979/2020 seja interpretado de acordo com a Constituição, de modo a reafirmar observância da autonomia dos entes locais.

Nos termos da decisão acima, a mitigação das faculdades, poderes e ônus exercidos
nas raias da atribuição constitucional, relativamente à questão sanitária tratada, afrontaria o
princípio federativo e da separação dos poderes.
Embora a questão analisada pelo Supremo estivesse vinculada incialmente a eventual interferência da União em competência dos estados, a ideia central foi, de fato, a preservação da competência legislativa e atribuição material dos demais entes da federação.

Nesse sentido, a invasão de competência não se justifica, de acordo com o mesmo raciocínio, por diverso poder, no espectro da repartição constitucionalmente estabelecida como cláusula pétrea (art. 64, §4o, III da CRFB)
Ressalte-se, ademais, que não cabe ao poder judiciário a definição das prioridades, a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções, evitando-se que o poder judiciário extrapole o limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de autocontenção judicial.

Neste momento, portanto, cabe ao representante do poder executivo tomar as decisões à vista dos fatos e com base nos elementos científicos presentes nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos.

Nesta senda, não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que também não extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo autor na definção pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown.

Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pelo Demandante – Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 300 do CPC.

Intimem-se as partes para que fiquem cientes da presente decisão.
Citem-se os demandado, dispensada a realização de audiência do 334, ante a
natureza da matéria em debate Cumpra-se

Recife, 05 de maio de 2020
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

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Postado por Edmar Lyra às 16:18 pm do dia 12 de julho de 2019

Justiça determina soltura do DJ Jopin

A justiça acabou de decidir pela soltura de José Pinteiro, conhecido como DJ Jopin e do seu primo, Aníbal Pinteiro, presos em 9 de maio por suspeita de sonegação fiscal na ordem de R$ 65 milhões durante a operação Mar Aberto do Departamento de Repressão ao Crime Organizado (DRACO).

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Postado por Edmar Lyra às 11:03 am do dia 1 de novembro de 2018

Sergio Moro aceita convite de Jair Bolsonaro e será ministro da Justiça

O juiz federal Sergio Moro, responsável pela operação Lava-Jato, esteve reunido agora há pouco com o presidente eleito Jair Bolsonaro, no Rio de Janeiro, e aceitou o convite do presidente para assumir o ministério da Justiça. A pasta ganhará mais atribuições e ficará responsável pra combater o crime organizado e crimes de corrupção. Em breve ele anunciará a formalização da decisão.

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Postado por Edmar Lyra às 11:22 am do dia 13 de agosto de 2018

Eleição do CREF vai parar na Justiça

Há 20 anos, desde sua criação, o Conselho Regional de Educação Física (CREF) é liderado apenas por um grupo. Este ano Integrantes da chapa “Renovando o CREF/PE com Força e União requereu uma liminar junto à Justiça Federal para disputar a eleição.

A chapa – de oposição – teve o registro indeferido pela Comissão Eleitoral, que alega descumprimento de requisitos de 2 dos 14 membros da chapa. O representante da chapa indeferida, Lúcio Beltrão, apresentou recurso administrativo, porém sem êxito.

Após a negativa dos recursos administrativos, os integrantes da chapa buscam junto ao Tribunal Regional Federal da 5° Região uma liminar que garanta o registro da candidatura e consequentemente o direito de disputa pelo Conselho. Caso o pedido seja acatado, essa será a primeira vez desde a criação do CREF12/PE em 1998, que mais de uma chapa participará da disputa.

O pleito acontecerá no dia 14 de setembro deste ano. Perguntado sobre a resolução do pedido na Justiça Federal, Lucio Beltrão afirmou que “espera uma decisão favorável ainda este mês. Temos o direito de disputar as eleições, nossa chapa não apresentou inadimplência alguma como dita pela comissão. Os interesses políticos dificultam a participação de uma chapa de oposição”.

O CREF12/PE é o órgão de representação, normatização, disciplina, defesa e fiscalização dos profissionais de educação física, além das Pessoas Jurídicas que prestam serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares.

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Postado por Edmar Lyra às 21:51 pm do dia 27 de julho de 2018

Justiça impede peça em Garanhuns

Graças a uma decisão liminar do TJPE, a peça “O Evangelho segundo Jesus, Rainha do Céu” foi proibida de se apresentar no Festival de Inverno de Garanhuns. Os atores já se preparavam-se para a apresentação quando o juiz da vara da fazenda pública de Garanhuns juntamente com a Polícia Militar, atendendo a decisão do TJPE, cancelou a apresentação. A decisão foi uma vitória da comunidade cristã que se uniu contra a famigerada peça.

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Postado por Edmar Lyra às 21:43 pm do dia 18 de setembro de 2017

Justiça afasta prefeito de Belém de Maria

O Tribunal de Justiça de Pernambuco através da Juíza da Comarca de Lagoa dos Gatos Vivian Gomes Pereira determinou o afastamento por 180 dias do Prefeito Rolph Eber Casale Junior (PTB), bem como a proibição do seu pai Rolph Eber Casale de participar de eventos públicos e de frequentar prédios da administração pública. Além deles, o ex-prefeito Wilson de Lima e Silva mais conhecido como Dinho também do PTB, foi afastado do cargo de Secretário de Governo. Segundo a Juíza, o secretário de Governo, Dinho, responde por diversas ações por improbidade administrativa, bem como diversas contas rejeitadas.

O afastamento foi pedido pelo Ministério Público de Pernambuco com base em fotos e em vídeos argumentando que quem de fato estaria administrando a Prefeitura de Belém de Maria seria o pai, Rolph Eber Casale que está com os direitos políticos suspensos por determinação do Tribunal Regional Federal e responde por diversas ações na Justiça Federal. De acordo com o Ministério Público o ex-prefeito Rolph Casale teria usado seu filho, Rolph Junior de modo a ludibriar o eleitor do município.

Segundo a Juíza, em sua decisão, caso os mesmos desobedeçam a ordem podem pagar multa que varia entre R$ 100.000,00 a 200.000,00 reais, além de sanções cautelares penais.

Até o presente momento o Presidente da Câmara Municipal Alexandre Neto (PTB) não se manifestou sobre uma possível posse do vice-prefeito Roberto Paulo do PTB.

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Postado por Edmar Lyra às 1:59 am do dia 2 de maio de 2015

Fies: justiça manda prorrogar prazo

Do Portal R7

Uma decisão da Justiça Federal de Mato Grosso determinou, nesta quinta-feira (30), que o prazo de inscrição para novos contratos de Fies (Financiamento Estudantil) deve ser prorrogado por tempo indeterminado para estudantes que querem entrar no programa pela primeira vez. A decisão é válida para todo o País. Até então, a data limite para pedir financiamento estudantil era esta quinta-feira.

O juiz da 8ª Vara Federal Raphael Cazelli De Almeida Carvalho acatou um pedido da Defensoria Pública da União que ajuizou ação civil pública em que “alega que estão sendo violados os direitos coletivo dos estudantes de baixa renda” que não têm conseguido efetivar a contratação do Fies por causa de falhas no sistema. No início prazo de inscrição, alunos reclamaram nas redes sociais e em manifestações nas faculdades sobre a dificuldade que tiveram para fazer as inscrições. 

De acordo com a defensoria, o SisFies (Sistema Informatizado do Fies) informava que o “número de bolsas disponibilizadas já está esgotado” e/ou que o “campo obrigatório não preenchido corretamente”. No entanto, ainda segundo a defensoria, as Instituições de Ensino Superior informavam que ainda existiam vagas disponíveis e que o sistema do Fies estaria travado. O MEC (Ministério da Educação) chegou a prorrogar inscrições, mas apenas para os casos de aditamento do contrato e não para novas contratações.

Na decisão, a Justiça determina que a União e o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao), agente operador do programa, “corrijam imediatamente o funcionamento do SisFIES para novas contratações do programa FIES, ou disponibilizem meio alternativo de efetivação da inscrição no FIES”. Além disso, o juiz fixa multa diária de R$ 20 mil por descumprimento da determinação. 

O programa

O Fies oferece cobertura da mensalidade de cursos em instituições privadas de ensino superior com juros de 3,4% ao ano. O estudante começa a quitar o financiamento 18 meses após o término da graduação. De acordo com o balanço, o programa conta com 1,9 milhão de contratos existentes.

Podem recorrer ao financiamento os estudantes matriculados em cursos superiores que tenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. 

Arquivado em: Brasil Marcados com as tags: fies, justiça

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Edmar Lyra

Jornalista político, foi colunista do Diário de Pernambuco e da Folha de Pernambuco, palestrante, comentarista de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco e CEO do instituto DataTrends Pesquisas. DRT 4571-PE.

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