Blog Edmar Lyra

O blog da política de Pernambuco

  • Início
  • Sobre
  • Pernambuco
  • Brasil
  • Contato

Postado por Edmar Lyra às 17:51 pm do dia 7 de novembro de 2019 Deixe um comentário

Mandato coletivo: As incertezas de um modelo de candidatura ainda marcado pela insegurança jurídica

Atualidade dos temas, aprofundamento dos conteúdos e abordagens inovadoras. Algumas marcas expressas no projeto de parceria do Blog Edmar Lyra com nossos articulistas da área jurídica – os advogados Antonio Ribeiro Junior e Yuri Herculano – estão muito presentes no artigo que publicamos nesta quinta-feira (07.11.2019).

Um fenômeno novo no cenário eleitoral brasileiro, a questão dos “Mandatos Coletivos” já ocupa bastante espaço no noticiário político.

E a tendência é que o tema esteja cada vez mais presente, porque a tendência é de ampliação do número de candidaturas coletivas nas eleições municipais de 2020. O problema é que, como toda inovação, ainda restam dúvidas – em especial, de conteúdo jurídico – que precisam ser elucidadas, para que fiquem mais claras para candidatos e eleitores.

“Mandatos Coletivos”: tema do artigo de hoje do jurista Antonio Ribeiro Junior. Um texto interessante. Uma leitura esclarecedora.

MANDATO COLETIVO: AS INCERTEZAS DE UM MODELO DE CANDIDATURA AINDA MARCADO PELA INSEGURANÇA JURÍDICA.

Nas últimas eleições (2018), o fenômeno iniciado no Brasil em 1994 – e mais presente nas eleições de 2014 – tomou corpo e diversos Estados tiveram a presença e o pedido de registro de candidaturas coletivas (“Mandatos Coletivos”). Ou seja: a união de duas ou mais pessoas em torno de uma candidatura única para eleger uma plataforma ideológica e de propostas.

A união de pessoas com a finalidade de assegurar representação em cargos eletivos para a defesa de ideais comuns não é uma inovação exclusiva do processo eleitoral brasileiro. Trata-se de uma tendência mundial. No Brasil, porém, há uma interpretação e atuação diferente da função dos “Mandatos Coletivos”.

Em diversos países, a reunião de pessoas geralmente acarreta a criação de partidos políticos. É a forma de consolidar a proposta de atuação, a partir de uma democracia direta, com a implementação de mecanismos (tecnológicos) para garantir a participação da população nas decisões do partido e, consequentemente, do representante eleito e com assento no parlamento (ex.: Partido Demoex, na Suécia; Partido Flux; na Austrália; e o Movimento Cinco Estrelas, na Itália). No Brasil, entretanto, o “Mandato Coletivo” assume caminho oposto: ele nasce dentro de um partido e assume uma ‘autonomia’ fora deste, fortalecendo a ideia de que o partido é somente um instrumento necessário para garantir a disputa eleitoral.

A proposta de “Mandato Coletivo”, como desenvolvida atualmente no país, ainda que inconscientemente, surge como uma vertente para o enfraquecimento dos partidos políticos. E, por corolário, reforça a tese daqueles que defendem as famigeradas candidaturas avulsas. Isso porque, quem precisa de partido, quando se pode unir várias pessoas sem trazer para as candidaturas, em tese, os problemas e mazelas dos partidos políticos!?

Entretanto, esse não é o único problema a ser enfrentado pelas candidaturas coletivas. Há, também, a relação desse grupo de pessoas com as Instituições. No Brasil, apenas uma única pessoa pode ser denominada como deputado/vereador/prefeito/senador/presidente, e somente essa pessoa tem os benefícios, reponsabilidades e obrigações inerentes ao cargo, não sendo possível aos demais integrantes da coletividade participar de votações, comissões, usar tempo de fala no plenário, representar em solenidades, receber benefícios e outros.

Por fim, no entanto, não menos relevante, diante da possibilidade de democratização da modelo de candidatura nas eleições municipais do próximo ano, ante as experiências vencedoras, a Justiça Eleitoral deverá se pronunciar sobre aspectos importantes que norteiam o “Mandato Coletivo”.

O primeiro ponto se refere à aparente inconstitucionalidade do modelo de candidatura coletiva. Lembre-se: o sistema eleitoral brasileiro estabelece que o mandato é personalíssimo e intransferível. Contudo, não é incomum se ouvir falar em co-deputado, na atuação e participação de várias pessoas para um único mandato, inclusive, a ilegalidade se inicia na campanha eleitoral, quando várias pessoas pertencentes ao coletivo pedem votos, se apresentam como candidatos ao mesmo cargo, com o mesmo número, o que por óbvio é ilegal (Resolução TSE n.º 23.548/2017).

Isso resulta no desequilíbrio da disputa eleitoral, já que um único candidato não conseguirá estar em quatro lugares distintos no mesmo dia e na mesma hora, apresentando suas propostas, pedindo votos e se apresentando como candidato. De outro lado, nas candidaturas coletivas isso vem acontecendo.

Além disso, a inconstitucionalidade também pode se verificar no aspecto individual dos direitos políticos; notadamente, no direito de ser votado. E tanto é verdade que a legislação eleitoral foi editada tendo como base a candidatura de uma única pessoa para cada cargo.

Ademais, outros temas poderão ser objeto de representações e ações por abuso; notadamente, no que se refere à pré-campanha, arrecadação de recursos, gastos, prestação de contas e a propaganda eleitoral. Qual o espaço que o “Mandato Coletivo” assume na propaganda? Os demais membros não registrados serão tratados como apoiadores e como tal só poderão aparecer em 25% do tempo de inserções e programas de rádio e televisão?

O tema é muito polêmico e não é seguro dizer que a Justiça Eleitoral já tem entendimento sobre a legalidade das candidaturas coletivas, sobretudo, porque a tendência é de que várias candidaturas nesse modelo sejam adotadas nas próximas eleições, inclusive, para cargos majoritários. E, por via de consequência, serão apresentadas impugnações e ações, com o debate mais aprofundado, o que até o momento não ocorreu, sendo incerta a manutenção de tal modelo, o que leva os candidatos a considerarem com cautela a hipótese de se lançarem, por meio de coletivos.

Arquivado em: Sem categoria Marcados com as tags: Antônio Ribeiro Junior, mandato coletivo

Postado por Edmar Lyra às 9:10 am do dia 30 de outubro de 2019 Deixe um comentário

A praga das “Fake News” na mira do Tribunal Superior Eleitoral

A cada semana, textos leves, atuais e capazes de aprofundar os temas presentes no noticiário político. Essa proposta do Blog Edmar Lyra com os seus articulistas da área jurídica – os advogados Antonio Ribeiro Junior e Yuri Herculano – tem tido permanente aprovação dos nossos leitores. E nesta quarta-feira (30.10), um tema que deverá ocupar as manchetes na corrida eleitoral para o pleito municipal de 2020, é pauta para o artigo de Antonio Ribeiro: mais uma vez, as “Fake News” devem marcar presença e causar estragos nas eleições do próximo ano. Mas o Tribunal Superior Eleitoral – TSE vai usar os antídotos necessários para neutralizar as malfadas notícias falsas.

A PRAGA DAS “FAKE NEWS” NA MIRA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

A vedete jurídica das últimas eleições, as “Fake News” não estarão nas eleições municipais de 2020. Calma, não se quer dizer com isso que acabou o fenômeno das notícias “Fakes”. Pelo contrário, estão mais presentes do que antes, porém, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, com a finalidade de aproximar mais a população de um debate tão importante, lançou o “projeto de enfrentamento à desinformação” para as eleições do próximo ano.

A expressão “Fake News” não é uma criação brasileira. Ela se inseriu no debate jurídico e popular no país depois das eleições presidenciais Americanas de 2016, entre Hilary Clinton e o atual Presidente, Donald Trump, nas quais a candidata Democrata acusou o rival republicano de disseminar notícias falsas contra ela.

As “fake News” são um artifício de comunicação. Consistem em notícias falsas, “achismos” e boatos, distribuídos de forma livre e deliberada, com a finalidade de desinformar um grupo determinado ou indeterminado de pessoas, criando ou incutindo no imaginário humano uma mensagem com a intenção de enganar para proveitos políticos e eleitorais.

Um caso muito comum de desinformação são as notícias em meios de comunicação (ex: blogs, redes sociais, rádios e outros), que se utilizam de dados e fatos sem, no entanto, se apoiar em fontes como, por exemplo, pesquisa registrada na justiça eleitoral, estudos publicados, dados do IBGE etc. Um exemplo comum são notas aduzindo que determinado candidato não está na disputa eleitoral ou foi rifado por ter baixa intenção de votos, todavia, não se apresentando a fonte de onde foi retirada essa informação. Isso se configura, em tese, como uma notícia com intenção de desinformar a população, descreditar o candidato e criar um proveito político-eleitoral.
Outra forma muito presente de desinformação – porém, com presença de ardil – são algumas notas jornalísticas em que se joga a opinião pública e/ou a população contra uma determinada pessoa, acusando-a de ter integrado um complô, de ter feito ou participado de algo, quando não há nenhuma prova de tal ou quando sabidamente inverídico. E para “justificar” a “notícia” o autor se apoia no “sigilo da fonte”, mas nunca se sabe sequer se essa “fonte” realmente existe.

Os candidatos nas próximas eleições terão que ter muito cuidado com as notícias falsas, seja como receptor (vítima) ou como proliferador (autor). O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, tem levado o assunto a sério: tem firmado parcerias com Facebook, WhatsApp e outras redes sociais, aplicativos e instituições, com a finalidade de realizar um trabalho mais efetivo na garantia do eleitor de receber informações verdadeiras e a identificação dos mentores, produtores e executores dos abusos na proliferação deliberada da desinformação.

Por vezes, a divulgação de notícias falsas independe de ações do candidato, sendo realizadas por apoiadores ou adversários que criam perfis falsos (com a identificação visual do candidato) para a dispersão de conteúdos inverídicos, mas que podem acarretar punição.
Nesses casos, para a proteção, o candidato deve no processo de registro de candidatura, informar as redes sociais e sites oficiais de campanha, evitando sanções pecuniárias ou até mesmo a perda de mandato por abuso.

As eleições do próximo ano serão de intensa presença de candidatos e apoiadores nas redes sociais. E assim deve ser, com liberdade de expressão, mas os cuidados deverão ser redobrados com o que se posta, pois a fiscalização será, também, redobrada e as punições não serão leves. Portanto, todos devem ficar bem atentos para o mal das “Fake News”.

Arquivado em: Sem categoria Marcados com as tags: Antônio Ribeiro Junior, Fake News

Postado por Edmar Lyra às 14:56 pm do dia 8 de outubro de 2019 1.352 Comentários

Planejamento jurídico e eleitoral: Prazos e restrições legais

A cada semana, novas análises acerca de temas fundamentais para o melhor entendimento do noticiário político. Desde que iniciamos a parceria com os nossos articulistas jurídicos, os advogados Antonio Ribeiro Junior e Yuri Herculano, esta tem sido a tônica das publicações de textos sempre muito bem recebidos pelos leitores do Blog Edmar Lyra.

E mantendo a linha de artigos que unem a linguagem coloquial – típica do jornalismo – ao aprofundamento dos conteúdos e abordagens didáticas, nesta terça-feira (08.10.2019), Antonio Ribeiro Junior retoma um assunto decisivo: o planejamento jurídico e eleitoral, com vistas ao pleito de 2020, é novamente foco do articulista, com um direcionamento diferente, mas não menos interessante. Uma boa leitura!

PLANEJAMENTO JURÍDICO E ELEITORAL: PRAZOS E RESTRIÇÕES LEGAIS.

No artigo anterior, falamos sobre o planejamento jurídico e eleitoral como caminho para o sucesso dos candidatos nas eleições de 2020. Neste artigo de hoje, seguimos falando sobre a necessidade de planejar; porém, sob o enfoque do gestor público, seja ele prefeito ou vereador. O que destacamos agora, a menos de um ano das eleições municipais, é uma questão básica: os gestores públicos (candidatos à reeleição ou não) precisam ficar de olho nos prazos e restrições legais que vigoram a cada ano eleitoral. Qualquer desatenção pode ser fatal.

As restrições estão previstas na Lei das Eleições – Lei n.º 9.504/97 e na Lei Complementar n.º 101/2000, também conhecida como “Lei de Responsabilidade Fiscal”. Essas duas normas impõem vedações aos gestores públicos em ano de eleição, principalmente, no curso do processo eleitoral. O descumprimento da legislação pode ocasionar sanções de natureza eleitoral, administrativa, civil e criminal.

É bastante comum, em ano de eleição municipal, os candidatos em busca da reeleição (ou mesmo os gestores reeleitos, engajados na sucessão de correligionários) estabelecerem um extenso calendário de ações e atividades administrativas, tais como: inaugurações, entrevistas, concursos públicos, concessão de benefícios pecuniários, revisão de remuneração etc. Contudo, todas essas atividades e/ou projetos são limitados em algum momento do ano eleitoral. Por isso, é importante conhecer e desde já planejar tudo com cuidado para evitar surpresas indesejáveis.

Os artigos 73 a 78 da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições) determinam as condutas vedadas aos gestores públicos em cada etapa do período eleitoral. O objetivo é evitar a desigualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições. Essas condutas são divididas em 02 (dois) grupos. O primeiro traz as proibições durante todo o ano eleitoral (a partir de 01 de janeiro). No segundo grupo, os impedimentos variam entre 06 (seis) ou 03 (três) meses anteriores ao pleito eleitoral.

No primeiro grupo, podemos trazer como condutas vedadas durante todo o ano da eleição: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária; fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público e usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram e outros.

Já o segundo grupo traz condutas comuns de uma gestão, mas que em determinado momento do ano eleitoral passam a ser vistas como ilegais.

Um exemplo: nos 180 dias que antecedem o pleito, até a posse dos eleitos, não se pode fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Outro caso a destacar: nos 03 (três) meses que antecedem o pleito, é proibida a contratação de shows artísticos para inaugurações de obras públicas; bem como se proíbe qualquer candidato de comparecer aos referidos atos festivos e realizar pronunciamentos em rádio e TV fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando – a critério da Justiça Eleitoral – tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Além das condutas vedadas citadas acima – e outras previstas na Lei n.º 9.504/97 –, a “Lei de Responsabilidade Fiscal” também impõe limites à gestão no último ano de mandato. Um dos casos de vedação financeira/orçamentária é o impedimento no aumento da despesa com pessoal nos seis meses anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão.

Sobre o tema, há casos concretos. O Tribunal de Contas de Pernambuco, por exemplo, decidiu em 2016 (Proc. TC nº 1620688-5), que o prefeito de Itaíba deveria se abster de nomear candidatos de um concurso público – realizado anteriormente – em razão do comprometimento da receita corrente liquida, com o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato (art. 21, parágrafo único da LRF).
Outro impedimento comum: a proibição do gestor de contrair despesa nos dois últimos quadrimestres, sem que, no entanto, haja recurso para cumprir com as obrigações dentro do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para este efeito (art. 42 da LRF).

Há muitas outras vedações aos gestores – sejam elas na área de gestão de pessoal, gestão de bens e serviços, ou nos setores de recursos orçamentários e financeiros. Julgamos, portanto, que é imprescindível o planejamento jurídico da gestão e de suas ações desde já. Com isso, é possível prevenir danos legais, evitando potenciais medidas cautelares dos Tribunais de Contas, punições eleitorais por abusos, processos de improbidade e até mesmo ações criminais.

Arquivado em: Sem categoria Marcados com as tags: Antônio Ribeiro Junior

Postado por Edmar Lyra às 15:36 pm do dia 19 de setembro de 2019 386 Comentários

Planejamento jurídico e eleitoral: o caminho mais seguro para uma campanha de sucesso

Seguimos firmes com nosso projeto de oferecer um tratamento mais analítico para o variado menu de notícias políticas locais, estaduais e nacionais veiculadas regularmente aqui no Blog Edmar Lyra. Nossos articulistas da área jurídica – os advogados Antonio Ribeiro Junior e Yuri Herculano – têm-se esforçado para produzir semanalmente artigos ao mesmo tempo criativos, inteligentes, úteis e direcionados a temas que capturem a atenção dos nossos leitores. E, a julgar pelas manifestações positivas que temos sempre recebido, esses objetivos estão sendo alcançados.

Em seu artigo de hoje (quinta-feira,19.09), o jurista Antonio Ribeiro Junior trata – de forma direta e objetiva – de um cuidado prático recomendado a todos aqueles que estão de olho no pleito eleitoral de 2020. Para os candidatos, o momento é de planejar, para sedimentar uma trajetória tranquila e eficiente em direção às eleições municipais de outubro de 2020.
Uma boa leitura a todos!

PLANEJAMENTO JURÍDICO E ELEITORAL: O CAMINHO MAIS SEGURO PARA UMA CAMPANHA DE SUCESSO.

Falta pouco mais de um ano para as eleições municipais de 2020. O momento é de planejar. Os candidatos e candidatas que pretendem disputar as eleições devem, desde já, iniciar o planejamento de suas campanhas. Este momento é tão importante quanto o corpo a corpo dos últimos dias.

É nessa época que o candidato deve estabelecer prioridades. Hora de definir objetivos e projetar dentro da lei (o que já está definido e o que ainda estar por vir) como será a campanha. Listamos cinco pontos essenciais neste planejamento: assessorias jurídica, contábil e de comunicação; além da escolha do partido e a definição do plano de governo ou as bandeiras a defender.

Atualmente, uma campanha com condições mínimas de viabilidade não pode prescindir de boas assessorias jurídica, contábil e de comunicação. As três áreas são indispensáveis. E o mais recomendado é que os profissionais que irão trabalhar na campanha (ainda que se reúna uma equipe menor nessa fase) já estejam previamente definidos e possam se reunir para juntamente com o candidato planejar as estratégias.

No cenário atual de eleições disputadas e cada vez mais acirradas, a ideia de planejamento de uma campanha deve envolver todas as áreas, de modo que o jurídico possa dialogar com a comunicação e com o contábil e traçar estratégias para a propaganda eleitoral, os gastos de campanhas e prestação de contas. A contratação de profissionais especializados e com experiência pode ser o diferencial de uma campanha vencedora.

Essa integração entre os pilares de uma candidatura (Jurídico, Contábil e Comunicação) desde o planejamento, possibilita a redução do chamado “passivo judicial”. Multas eleitorais por descumprimento de regras de propaganda, ações de investigação por abusos, etc. podem ser evitados, já que o Jurídico estará orientando e trabalhando lado a lado com a Comunicação. Pode-se, também, dirimir eventual desaprovação da prestação de contas, em razão, por exemplo, de recebimento de recursos de fontes vedadas, entre outros casos.

Uma questão não menos importante: o candidato de mandato (ou não) deve iniciar o mais breve as tratativas para a escolha do partido político pelo qual pretende disputar as eleições. A regra atual prevê que o candidato deve estar filiado até 06 (seis) meses antes da eleição. Mas desde já os candidatos devem pesquisar se o partido cumpriu a “cláusula de desempenho”, pois aqueles que não atingirem o desempenho ficam sem aceso aos recursos do fundo partidário e ao tempo de rádio e TV. E também se o estatuto do partido versa sobre a distribuição dos recursos do Fundo Público de Financiamento de Campanhas; conversar com os presidentes das agremiações; entender o cálculo do quociente partidário e eleitoral; e as reais chances de vitória, pois, com a exclusão das coligações proporcionais esse cálculo muda e a forma de ingresso no Legislativo, também, é modificada.
Importante lembrar que o vereador de mandato pode se utilizar da “janela eleitoral” para mudar de partido, sem a perda do mandato. Pela regra, os vereadores podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.

Outra coisa de suma importância para o candidato: definir as bandeiras que irá defender na sua campanha. Quais os projetos que serão a identidade de sua campanha? Quais as áreas em que irá atuar? Quais os projetos para a população? Estamos no momento de campanhas propositivas e , mais do que nunca, saber o que defender e o que a população deseja é essencial. Para isso, o uso de pesquisas é instrumento de grande valia.

Não há tempo a perder. Depois de decidir a candidatura é hora de arregaçar as mangas e começar a trabalhar. E planejar é o caminho certo para uma campanha de sucesso.

Arquivado em: Sem categoria Marcados com as tags: Antônio Ribeiro Junior

Postado por Edmar Lyra às 10:31 am do dia 29 de agosto de 2019 2.157 Comentários

O projeto de Lei do abuso de autoridade e o papel do advogado na defesa do estado de direito

Semanalmente, o Blog Edmar Lyra vem oferecendo aos nossos leitores novas abordagens, com uma visão mais técnica e analítica acerca de temas do noticiário político local, estadual e nacional. Como já dissemos aqui, desde que iniciamos este projeto – com a participação de novos articulistas, como os advogados Antônio Ribeiro Junior e Yuri Herculano – só temos recebido elogios e demonstrações positivas. Detectamos, inclusive, um crescimento expressivo de nossa audiência nos dias de publicação dos artigos. Isso só nos estimula a seguir em frente com este projeto de sucesso, publicando sempre temas de grande interesse e antenados com os assuntos mais atuais do noticiário político.

Seguindo esta linha, nesta quinta-feira (29.08), o jurista Antônio Ribeiro Junior nos traz uma interessante abordagem, enfocando o projeto de lei do Abuso de Autoridade sob a ótica que estabelece o papel do advogado, previsto na Constituição de 1988, como defensor das liberdades e do Estado de Direito.
Vale a pena conferir.
Tenham uma boa leitura!

O PROJETO DE LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE E O PAPEL DO ADVOGADO NA DEFESA DO ESTADO DE DIREITO.

Nos últimos dias, nas mesas de conversas, redes sociais e na mídia, só se tem falado sobre o Projeto de Lei nº 7.596/2017, que tipifica como crime o abuso de autoridade. O projeto foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados e encaminhado para a sanção presidencial no dia 16 de agosto de 2019.

O projeto tem a finalidade de tornar crime as condutas omissivas e comissivas de agentes públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de membros do Ministério Público, que sejam caracterizadas como abusivas; ou seja, sem respaldo em lei ou que exorbitem a esfera de atuação institucional.

Diversos seguimentos da sociedade, entretanto, têm se mostrado contrários ao projeto, sob o argumento de que, se sancionado, poderia inibir o combate à corrupção; conferir poderes em demasia ao advogado; e facilitar a vida dos corruptos. Esses argumentos não só são equivocados como distorcem a finalidade real da norma que se pretende instituir.

O projeto tem como objetivo estabelecer como crime determinadas situações em que membros do Judiciário, Ministério Público ou das Forças Policias, atuem extrapolando as competências conferidas por Lei. Logo, somente lhes serão aplicadas quaisquer sanções, se descumprirem alguma regra. De tal modo, não se pode dizer que garantir o cumprimento da Lei é o mesmo que enfraquecer o combate à corrupção, já que não se combate ilegalidade com outra ilegalidade.

Há que se considerar, também, o fato de que a Constituição Federal de 1988 prevê que o Advogado é essencial à administração da justiça. A Advocacia recebe o múnus público da defesa da Constituição, fiscal da Lei e garantidor do direito dos cidadãos frente ao Estado acusador.
Mas, para além disso, a advocacia, como fiscal da Lei, atua em alguns casos sob as regras da norma que abomina o abuso de autoridade. Isso mesmo, o projeto de lei, que aqui se defende como necessário, também pode ser aplicado à advocacia. Em algumas situações, o advogado atua como parte integrante da Justiça ou da Administração Pública, ou como um fiscal da legalidade.

A advocacia pública e municipalista é o caso mais comum. Os procuradores de Estados e Municípios, e os advogados privados contratados para atuarem nos Municípios, têm o dever de atua como os primeiros fiscais da lei, exercendo o primeiro filtro de legalidade e o combate a atos que atentam contra a coisa pública, em defesa do erário público. E, por isso, são destinatários das regras que criminalizam o abuso de autoridade; pois, naquele momento, estão investidos na função de agentes públicos. Ou seja: são os primeiros profissionais a realizar a defesa da constituição e do estado de direito, com a finalidade de aplicar a Lei e, desse modo, devem agir dentro dos limites por ela imposta, sob pena de cometer ilegalidades.

Em outros casos, os profissionais da advocacia atuam como destinatários de normas que podem configurar abusos e aplicação de penalidades, caso configurado o excesso. É o exemplo do advogado que atua no direito eleitoral, que no dia da eleição fiscaliza os locais de votação no mesmo espaço e com os mesmos direitos e deveres dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário. Neste momento, o advogado exerce a função de defesa do Estado Democrático de Direito e não pode atuar à margem da lei ou extrapolando os seus limites.

A advocacia entende que o projeto de Lei não é perfeito. Precisa de melhorias pontuais. Contudo, enxerga um avanço no combate ao abuso de autoridade e o desrespeito aos direitos dos cidadãos e às prerrogativas do advogado, que nada mais são que um reforço de proteção à ampla defesa e ao processo judicial justo, assegurando as garantias estabelecidas pela Constituição.

Seja como peça para o bom funcionamento da Justiça, como fiscal da Lei ou como agente público, o advogado e a advocacia defendem a imposição de regras e limites a condutas arbitrárias de membros do Poder Executivo, do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público. Zelar pela Constituição, a Justiça e o interesse coletivo é o papel que nos incumbe perante a sociedade.

Arquivado em: Sem categoria Marcados com as tags: Antônio Ribeiro Junior

Postado por Edmar Lyra às 13:02 pm do dia 16 de agosto de 2019 Deixe um comentário

Ação pedagógica: Um novo caminho contra o excesso de pressão dos órgãos de controle sobre os prefeitos

Desde que iniciamos, na metade de julho deste ano, nossa parceria com os novos articulistas do Blog Edmar Lyra – os advogados Antônio Ribeiro Junior e Yuri Herculano – só temos recebido manifestações positivas dos nossos leitores. Identificamos, inclusive, um crescimento expressivo nos acessos de internautas em datas de publicação dos artigos. Isso é um sinal inequívoco de que os nossos leitores – em sua maioria, formadores de opinião – aprovaram a novidade. Nossa conclusão é de que há um interesse crescente em análises mais aprofundadas dos temas da política local, estadual e nacional.

Desta forma, só nos resta seguir com esse projeto de sucesso e trazer novos artigos, novas análises, novos posicionamentos destes especialistas que tanto têm agradado o nosso público. No artigo de hoje, o jurista Antônio Ribeiro Junior aborda um tema pululante: a pressão – por vezes desmedida – exercida pelos órgãos de controle sobre os gestores públicos, especialmente os prefeitos, que gerou o efeito indesejável da chamada “Administração Pública do Medo” e trouxe a necessidade de ações pedagógicas que antecedam as punições.
Uma análise muito interessante. Vale a pena conferir!

AÇÃO PEDAGÓGICA: UM NOVO CAMINHO CONTRA O EXCESSO DE PRESSÃO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE SOBRE OS PREFEITOS.

Nos últimos anos, a exposição diária de notícias relacionadas à corrupção na Administração Pública, gerou uma campanha de “demonização” da política. Por essa ótica, o político seria visto como o inimigo número um do povo brasileiro, aquele que só participa da política para buscar beneficiar a si próprio e sua família. Esse é o estereotipo atual e a ideia que vem sendo plantada no imaginário da população.

O resultado dessa desconstrução da figura pública do gestor tem atraído todas as atenções dos órgãos de controle e fiscalização (Tribunais de Contas, Controladoria Geral da União e etc.) que intensificara as intervenções nas ações dos gestores públicos. Além disso, destaque-se o aumento acentuado no rigor das decisões e punições aplicadas pelos órgãos de controle e até com repercussão na própria justiça. O efeito é tamanho que esse novo momento vem sendo chamado de “administração pública do medo”. Os gestores estão abdicando de decidir, bem como não inovam, pois, têm receio das intervenções (mesmo em atos discricionários) e das duras sanções que veem sendo aplicadas.
Na contramão do fenômeno de “demonização” da política, no ano passado a Lei n.º 13.655/2018 alterou dispositivos da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e estabeleceu um novo marco para a segurança jurídica na gestão pública, com foco na redução do poder punitivo exagerado dos órgãos de controle.

No art. 22, por exemplo, a LINDB passou a prever que a interpretação das normas em gestão pública deve considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Ou seja, a dificuldade econômica decorrente da crise financeira – que afeta a arrecadação dos Municípios e o cada vez mais o baixo repasse do FPM -, as intempéries climáticas, o tempo escasso para planejar e executar a ação, a falta de pessoal qualificado e outros são elementos passaram a ser considerados na interpretação, quando o ordenador de despesa não executar algo que deveria ou deixar de cumprir as diversas metas previstas.

Atrelado a isso, o Decreto n.º 9.830/2019 – que regulamentou a Lei n.º 13.655/2018 – estabeleceu que a atuação de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores. Isto significa que antes de aplicar multas ou outras penalidades, cabe aos órgãos de fiscalização e controle atuar de forma pedagógica, com o objetivo de ensinar e qualificar os gestores a tomar decisões com observância da lei e, tão-somente depois, em caso de reincidência, viria a aplicação de punição.

Trazendo o exemplo do Decreto acima para os Municípios e o Tribunal de Contas, estes no primeiro ano de gestão do prefeito ou na primeira ocorrência de uma determinada irregularidade, ao contrário de simplesmente punir, deveria expedir recomendações e atuar de forma pedagógica, qualificando os servidores e gestores, salvo se ficar identificadas situações de erro grosseiro ou má-fé, quando as punições seriam aplicadas, independentemente, do momento ou das circunstâncias.

Em decisões anteriores à Legislação mencionada, o Tribunal de Contas de Pernambuco – (TCE-PE) já vinha decidindo, em alguns casos, pela possibilidade de relativização de irregularidades, quando praticadas no primeiro ano da gestão. Entretanto, caberá, agora, aos órgãos de controle e fiscalização abandonar as decisões pontuais e institucionalizar como regra a prática de ações educativas e pedagógicas, para os novos gestores, recém-chegados, diminuindo, assim, a tensão e afastando o fantasma, não desejável, da “administração pública do medo”.

Arquivado em: Sem categoria Marcados com as tags: Antônio Ribeiro Junior

Postado por Edmar Lyra às 14:43 pm do dia 30 de julho de 2019 2.352 Comentários

Questão dos precatórios do Fundef avança no TCU e prefeitos terão que resistir à pressão dos professores

Neste mês de julho, o Blog Edmar Lyra deu início a um projeto voltado a dar mais profundidade ao noticiário político, bem como no sentido de investir em análises consistentes e esclarecedoras para os nossos leitores. Convidado a compor a nossa equipe de articulistas, o jurista Antonio Ribeiro Junior abriu o projeto com excelente repercussão nos meios políticos, jurídicos e das mais variadas vertentes de nossos leitores, compostas, maciçamente de formadores de opinião. As manifestações positivas vieram de todos os lados. E isso só nos estimula a trazer novos artigos, opiniões, análises, e textos do mesmo quilate, sempre à altura do nosso público.

Nesta terça-feira (30.07), Antonio Ribeiro Junior se debruça sobre a questão dos precatórios do FUNDEF. O tema, que se desenrola há um bom tempo, avança agora no TCU. Mas, certamente, deve se manter em pauta, como uma dor de cabeça persistente para os gestores municipais, na esfera política.  Uma boa leitura a todos!

QUESTÃO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF AVANÇA NO TCU E PREFEITOS TERÃO QUE RESISTIR À PRESSÃO DOS PROFESSORES

Na semana passada, mais precisamente na quarta-feira (24.07), o Tribunal de Contas da União – TCU, decidiu, mais uma vez, que os profissionais do magistério não têm direito a receber o equivalente a 60% dos valores de precatórios devidos aos Municípios pela União Federal. Tais valores tinham origem em diferenças de recursos repassados pelo extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.

O debate acerca do tema teve início no julgamento do Processo 005.506/2017-4, no qual a Corte definiu de forma pontual que não havia obrigatoriedade de destinar aos professores o equivalente a 60% do valor total dos precatórios. Até aquele momento, estávamos diante de uma faculdade. Os gestores poderiam ou não destinar os recursos aos professores, observando os limites de gastos com pessoal (LRF), teto de remuneração dos servidores públicos e outros tópicos.

Depois da decisão do TCU, os Sindicatos de Professores iniciaram uma verdadeira batalha judicial de canto a canto do país, promovendo ações para bloquear os valores que entendiam como de direito dos seus representados e buscando, pela via política, soluções práticas para o caso.

Acontece que em nova decisão, ainda no ano passado, o TCU modificou seu entendimento inicial e rechaçou de vez a pretensão dos professores e sindicatos. Por meio do Acórdão n.º 2.866/2018, decidiu-se que as verbas de precatórios têm natureza eventual. De tal forma, em vez da “faculdade” de pagamento, os Municípios passaram a ser proibidos de utilizar os valores dos precatórios para rateios, abonos, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, e outras denominações de mesma natureza.

Na última tentativa de reverter a decisão do TCU, foi encaminhado à Corte solicitação do Congresso Nacional (SCN) para abertura de fiscalização no FUNDEF. Todavia, encerrando as esperanças dos professores, o TCU decidiu semana passada, no acórdão 1.690/2019, que estão mantidas as restrições de pagamento de valores aos profissionais da educação, independentemente da forma e natureza do repasse.

A questão, portanto, chega à sua conclusão legal na Corte de Contas, com resultado claramente desfavorável aos profissionais da educação – muitos deles já vislumbrando como certo o acesso a tais valores oriundos dos precatórios do FUNDEF. Diante disto, o desafio para prefeitos e secretários, passou a ser político – com a possibilidade de graves consequências jurídicas mais à frente para aqueles que ignorarem (ou que tenham se antecipado) – a esta última decisão do TCU. A proximidade das eleições municipais e a pressão dos profissionais do magistério poderão levar ao rateio dos recursos. Se isso acontecer, caberá aos gestores que assumirem esse risco, tão-somente aguardarem os desdobramentos e a responsabilização jurídica pelos atos.

Arquivado em: Sem categoria Marcados com as tags: Antônio Ribeiro Junior

Siga-me nas redes sociais

  • Facebook
  • Instagram
  • LinkedIn
  • Twitter

 

Edmar Lyra

Jornalista político, colunista do Diário de Pernambuco, palestrante, comentarista de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco. DRT 4571-PE.

Saiba mais

Posts Populares

CFOT pautará contas do ex-governador Paulo Câmara na próxima reunião
Sebastião Oliveira enaltece a conquista dos alunos de medicina da UPE de Serra Talhada
Cetran-PE convoca Conselhos para enfrentar epidemia de violência no trânsito
Presidente da Câmara, Mário Anderson (Anderson Bocão), participa de almoço com Ministra das Mulheres e prefeito Lula Cabral
Álvaro Porto convida Sindicato dos Professores para reunião na Alepe
Ministro Silvio Costa Filho defende maior integração econômica entre Brasil e França
Coluna desta terça-feira
Alepe votará, na próxima terça, autorização de recursos para fomento dos festejos juninos em PE
TCE aprova as contas da gestão Paulo Câmara do ano de 2022
Mirella conhece central de videomonitoramento da Prefeitura de São Paulo

Siga-me nas redes sociais

  • Facebook
  • Instagram
  • LinkedIn
  • Twitter

Lista de Links

  • Celebridades
  • Minha Saúde
  • Nocaute
  • Radar dos Concursos
  • Torcida

Copyright © 2025 · Atlas Escolar On Genesis Framework · WordPress · Login