Desde que iniciamos, na metade de julho deste ano, nossa parceria com os novos articulistas do Blog Edmar Lyra – os advogados Antônio Ribeiro Junior e Yuri Herculano – só temos recebido manifestações positivas dos nossos leitores. Identificamos, inclusive, um crescimento expressivo nos acessos de internautas em datas de publicação dos artigos. Isso é um sinal inequívoco de que os nossos leitores – em sua maioria, formadores de opinião – aprovaram a novidade. Nossa conclusão é de que há um interesse crescente em análises mais aprofundadas dos temas da política local, estadual e nacional.
Desta forma, só nos resta seguir com esse projeto de sucesso e trazer novos artigos, novas análises, novos posicionamentos destes especialistas que tanto têm agradado o nosso público. No artigo de hoje, o jurista Antônio Ribeiro Junior aborda um tema pululante: a pressão – por vezes desmedida – exercida pelos órgãos de controle sobre os gestores públicos, especialmente os prefeitos, que gerou o efeito indesejável da chamada “Administração Pública do Medo” e trouxe a necessidade de ações pedagógicas que antecedam as punições.
Uma análise muito interessante. Vale a pena conferir!
AÇÃO PEDAGÓGICA: UM NOVO CAMINHO CONTRA O EXCESSO DE PRESSÃO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE SOBRE OS PREFEITOS.
Nos últimos anos, a exposição diária de notícias relacionadas à corrupção na Administração Pública, gerou uma campanha de “demonização” da política. Por essa ótica, o político seria visto como o inimigo número um do povo brasileiro, aquele que só participa da política para buscar beneficiar a si próprio e sua família. Esse é o estereotipo atual e a ideia que vem sendo plantada no imaginário da população.
O resultado dessa desconstrução da figura pública do gestor tem atraído todas as atenções dos órgãos de controle e fiscalização (Tribunais de Contas, Controladoria Geral da União e etc.) que intensificara as intervenções nas ações dos gestores públicos. Além disso, destaque-se o aumento acentuado no rigor das decisões e punições aplicadas pelos órgãos de controle e até com repercussão na própria justiça. O efeito é tamanho que esse novo momento vem sendo chamado de “administração pública do medo”. Os gestores estão abdicando de decidir, bem como não inovam, pois, têm receio das intervenções (mesmo em atos discricionários) e das duras sanções que veem sendo aplicadas.
Na contramão do fenômeno de “demonização” da política, no ano passado a Lei n.º 13.655/2018 alterou dispositivos da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e estabeleceu um novo marco para a segurança jurídica na gestão pública, com foco na redução do poder punitivo exagerado dos órgãos de controle.
No art. 22, por exemplo, a LINDB passou a prever que a interpretação das normas em gestão pública deve considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Ou seja, a dificuldade econômica decorrente da crise financeira – que afeta a arrecadação dos Municípios e o cada vez mais o baixo repasse do FPM -, as intempéries climáticas, o tempo escasso para planejar e executar a ação, a falta de pessoal qualificado e outros são elementos passaram a ser considerados na interpretação, quando o ordenador de despesa não executar algo que deveria ou deixar de cumprir as diversas metas previstas.
Atrelado a isso, o Decreto n.º 9.830/2019 – que regulamentou a Lei n.º 13.655/2018 – estabeleceu que a atuação de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores. Isto significa que antes de aplicar multas ou outras penalidades, cabe aos órgãos de fiscalização e controle atuar de forma pedagógica, com o objetivo de ensinar e qualificar os gestores a tomar decisões com observância da lei e, tão-somente depois, em caso de reincidência, viria a aplicação de punição.
Trazendo o exemplo do Decreto acima para os Municípios e o Tribunal de Contas, estes no primeiro ano de gestão do prefeito ou na primeira ocorrência de uma determinada irregularidade, ao contrário de simplesmente punir, deveria expedir recomendações e atuar de forma pedagógica, qualificando os servidores e gestores, salvo se ficar identificadas situações de erro grosseiro ou má-fé, quando as punições seriam aplicadas, independentemente, do momento ou das circunstâncias.
Em decisões anteriores à Legislação mencionada, o Tribunal de Contas de Pernambuco – (TCE-PE) já vinha decidindo, em alguns casos, pela possibilidade de relativização de irregularidades, quando praticadas no primeiro ano da gestão. Entretanto, caberá, agora, aos órgãos de controle e fiscalização abandonar as decisões pontuais e institucionalizar como regra a prática de ações educativas e pedagógicas, para os novos gestores, recém-chegados, diminuindo, assim, a tensão e afastando o fantasma, não desejável, da “administração pública do medo”.
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