Os autores alegavam que o rodízio não poderia ser editado por decreto estadual, não teria eficácia na redução da circulação de pessoas e aumentaria a demanda pelo sistema de transporte público. Também questionavam a inclusão dos carros de aplicativos do rodízio. A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) foi convocada a apresentar as explicações sobre as medidas do decreto.
Em sua decisão, ao indeferir o pedido de liminar, o desembargador confirma a competência do Estado para editar a norma, assim como a constitucionalidade do artigo que trata do rodízio. E destaca que “a norma impugnada se trata de medida administrativa temporária e que tem por objetivo principal combater eventual maximização no nível de contágio da Covid-19”.
Em relação à inclusão dos carros de aplicativos de transporte, afirma: “No que concerne a suposta violação aos princípios da igualdade e da livre iniciativa, entendo que, de fato, o elevado percentual de isolamento social decorrente da restrição da circulação de pessoas, excepcionar do rodízio os veículos particulares utilizados para transporte de passageiros por aplicativo tornaria a frota em grande medida ociosa, aumentando a circulação de veículos, gerando diminuição da taxa de isolamento social e dificultando as ações fiscalizatórias realizadas por agentes públicos nas vias e logradouros públicos”.
“Deste modo, a norma tem como fundamento a razoabilidade, pois coloca, sem dúvida, um número menor de veículos nas vias públicas, não se podendo comprovar que tal medida irá aumentar o uso dos transportes coletivos a ponto de causar um agravamento nos índices da doença nos Municípios atingidos pelo Decreto”, completa.
Desde a publicação do decreto que impôs medidas temporárias de isolamento rígido em cinco cidades, a Justiça já indeferiu seis ações que questionavam a norma em âmbito estadual e federal.
Deixe um comentário