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Postado por Edmar Lyra às 17:09 pm do dia 2 de abril de 2020 761 Comentários

Superintendência Regional do Trabalho facilita acesso dos trabalhadores ao Seguro-Desemprego

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco (SRTb-PE) informa à sociedade que está atenta à situação de emergência global em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19) e às suas consequências no estado de Pernambuco.

Neste sentido, uma questão fundamental é a do acesso ao Seguro-Desemprego. Tendo em vista as determinações e as orientações dos órgãos públicos em relação à necessidade de isolamento social, é urgente uma ampla divulgação do “SeguroDesemprego WEB”, ferramenta que está em funcionamento desde o final de 2019 e permite ao trabalhador requerer o seu benefício pela internet, sem a necessidade de procurar um atendimento presencial.

Essa ferramenta já vinha sendo divulgada, mas, no
contexto atual, sua divulgação é fundamental para minimizar a exposição do trabalhador ao COVID-19 e garantir o seu acesso ao seguro. Enfim, o trabalhador que foi demitido pode dar entrada via Internet, aportando os documentos necessários e preenchendo suas informações pessoais em um formulário eletrônico.

Para solicitar o seguro desemprego via Internet, basta acessar https://www.gov.br/ptbr/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego.

A SRT/PE, para apoiar nesse processo, está disponibilizando três canais para orientação e retirada de dúvidas. O primeiro, por telefone, através do número (81) 3427-7981; o segundo, por whatsapp, através do contato com o número (81) 99960-1213; e o terceiro por e-mail, através do contato com o seguinte endereço trabalho.pe@mte.gov.br

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Postado por Edmar Lyra às 10:49 am do dia 23 de março de 2020 Deixe um comentário

MP 927/2020 e seus efeitos nas relações de trabalho

O estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 que traz consigo segurança jurídica a ações excepcionais, tais como, as que constam na MP 927/2020, que Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(covid-19), e dá outras providências.

A medida provisória em questão trata da flexibilização(em desfavor do empregado) das relações trabalhistas, deixando de considerar algumas ferramentas importantes para a garantia da paridade entre patrão e empregado, tendo em vista que todo trabalhador tem uma condições de hipossuficiência.

No capítulo I, a MP visa dar garantias de continuidade ao contrato de trabalho, sendo através de acordos individuais que terão preponderância sobre as normas da CLT, com isso, espera-se que seja respeitado o Art. 9° da Consolidação das Leis do Trabalho, que anula qualquer ato praticado com objetivo de ferir os preceitos da CLT, senão vejamos:

“Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Ademais, regulamenta algumas medidas a serem tomadas na manutenção do emprego, sendo elas:

“Art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

O Teletrabalho já é realidade nas relações de trabalho com a Reforma Trabalhista, figurando no Capítulo II-A, Artigos 75-A ao 75-E, da CLT, no caso concreto, a MP visa dar continuidade ao contrato de trabalho vigente, sem a necessidade de fazer as devidas alterações na CTPS e sem a necessidade de alteração no contrato vigente, seja ela da forma, da jornada de trabalho, remuneração e demais. Nos termos da MP (Art. 33 da MP) os trabalhadores de TELEMARKETING não terão direito a exercer o Teletrabalho nos termos desta Medida Provisória.

A antecipação de férias individuais e coletivas constantes nos Arts. 6° ao 11°, dentre as alternativas elencadas nesta MP, se traduz como a melhor forma de garantia de emprego sem a perda dos direitos previamente adquiridos na relação de trabalho, pois, autoriza a antecipação individual de férias ainda que empregado não tenha cumprido o período aquisitivo. Desta forma, o 1/3 constitucional das férias poderá ser pago até o pagamento do 13° salário do empregado, além de o empregador ser autorizado a efetuar até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias o pagamento destas.

Em relação aos profissionais da saúde, tendo em vista o esforço coletivo desta área, fica autorizado a suspensão das férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

No tocante as férias coletivas, o empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. Para, além disto, fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, prevista no Art. 139 da CLT.

Uma das medidas mais nocivas ao trabalhador se concentra na suspensão do contrato de trabalho, em virtude do Direcionamento do Trabalhador para a qualificação, nesta modalidade o trabalhador firmará acordo com o empregador para formalizar a suspensão, que poderá durar até 4 meses, não terão direito ao salário, nem mesmo poderá requerer a concessão de bolsa-qualificação, podendo receber ajuda de custo que ficará à cargo do empregador para sua fixação.

Ademais, vale ressaltar algumas das medidas elencadas na MP:

1- No que se refere aos profissionais da Saúde, permiti-se: 1.1- A Prorrogação da jornada de trabalho; 1.2- Adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado; 1.3- As horas suplementares serão compensadas no prazo de dezoito meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra; e 1.4 – Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

2- Suspende por 180 dias os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir dos autos de infração por FGTS. Além de fazer com que os Auditores Fiscais do trabalho tenham caráter orientador e não punitivista, salvo exceções.

3- Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Alysson Matheus
Consultor Legislativo

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Postado por Edmar Lyra às 10:26 am do dia 8 de julho de 2019 1 comentário

SDSCJ apresenta Proposta de Incentivo ao aprendizado para jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade social

A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude (SDSCJ) apresentou ao Ministério Público do Trabalho (MPT) uma Proposta de Incentivo ao aprendizado. Com objetivo de promover o acesso de adolescentes e jovens do Estado à aprendizagem profissional, o Programa prioriza aqueles em situação de vulnerabilidade social e/ou de violação de direitos. Atualmente, segundo Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as empresas com mais de 100 funcionários são obrigadas legalmente a manter em sua empresa jovens aprendizes. O número de aprendizes será equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

“A proposta visa incentivar o aprendizado de forma geral. No entanto, estabelecemos como público prioritário adolescentes identificados em situação de trabalho infantil, em acolhimento institucional, cumprindo medidas socioeducativas de semiliberdade, liberdade assistida e de prestação de serviço a comunidade bem como os que acabaram de concluir alguma medida socioeducativo (egressos do sistema socioeducativo)”, explicou o secretário-executivo de Assistência Social da SDSCJ, Joelson Rodrigues. Para ofertar as vagas, a ideia é desenvolver e implantar uma Plataforma que facilite a comunicação entre as empresas, os órgãos e os candidatos. Até lá, a SDSCJ pretende criar uma campanha de sensibilização junto aos órgãos e empresas para a necessidade do cumprimento das cotas obrigatórias e assim facilite a entrada dos jovens em situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho com abertura efetiva de novas vagas. “A iniciativa vem contribuir para a não reincidência dos jovens no sistema socioeducativo, quando oferece oportunidade concreta de se qualificar e vivenciar o 1° trabalho, mantendo novas relações, que estimula a autoestima, o auto conhecimento e consequentemente, um novo projeto de vida”, disse a gerente geral do Sistema Socioeducativo, Sueli Cisneiros.

Segundo o secretário da SDSCJ, Sileno Guedes, com o Programa a expectativa é ampliar o número de aprendizes no Estado de Pernambuco e melhorar sua posição no ranking nacional. “De mãos dadas com MPT, empresas, órgãos, sociedade, municípios e Governo, queremos incidir positivamente no indicadores do Pacto Pela Vida, especialmente no que diz respeito à redução dos índices de reincidência, CVLI e outras violências”, apontou Guedes.

O encontro realizado nesta quinta-feira (04/07) na sede do MPT serviu também para os representantes da SDSCJ e do MPT debaterem sobre a qualificação das ações de combate e prevenção a exploração do trabalho infantil. “Sabemos que é um longo caminho a ser percorrido, mas precisamos nos associar para buscarmos ainda mais avanços”, disse a procuradora chefe, Adriana Gondim.

Outra aliada para o combate a exploração do trabalho infantil identificada é a escola – reduto de crianças e adolescentes – na medida em que os professores podem ter a evasão escolar como norte de identificação de possíveis violação, por exemplo. “Ao mesmo tempo, precisamos reforçar que a simples frequência escolar não é justificativa para a aceitação do trabalho infantil. Esse é um mito que precisa ser desmistificado”, pontuou a procuradora Jailda Pinto.

Entre as prioridades sobre o tema, o incentivo às denúncias por parte de toda sociedade sobre os casos de trabalho infantil no Estado, para que assim eles possam ser combatidos de forma mais eficaz. Outra meta importante discutida na reunião foi sobre a necessidade de melhor estruturação dos Conselhos Tutelares e a divulgação sobre o seu papel nos municípios. “Em outubro, teremos eleição para novos conselheiros e precisamos estimular o voto consciente da sociedade”, complementou Jailda.

LINHA DO TEMPO – Em outubro 2009, Pernambuco instituiu o decreto 34.003, que implementa no âmbito do Poder Executivo estadual a contratação de aprendizes. Já em 2015, o decreto 41.695 acrescentou ao texto a inserção de adolescentes que estejam cumprindo a medida socioeducativa, além de egressos das unidades da Funase. A partir daí, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude deu início ao projeto Vida Aprendiz, que, desde 2016, já promoveu a contratação de 214 jovens como aprendizes.

NÚMEROS – Atualmente, as empresas pernambucanas, segundo levantamento do MPT, têm potencial de geração de 32.202 vagas para o programa. O número é referente à cota mínima, de 5%, que empresas precisam ocupar. No entanto, somente 12.998 estão preenchidas, por descumprimento das próprias entidades privadas.

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Edmar Lyra

Jornalista político, colunista do Diário de Pernambuco, palestrante, comentarista de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco. DRT 4571-PE.

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