Blog Edmar Lyra

O blog da política de Pernambuco

  • Início
  • Sobre
  • Pernambuco
  • Brasil
  • Contato

Postado por Edmar Lyra às 11:54 am do dia 1 de outubro de 2019 Deixe um comentário

Crime envolvendo licitações: Um tema sensível que merece toda atenção dos gestores públicos

No Brasil do Século XXI, as Leis e o Direito são repletos de nuances e sutilezas difíceis de serem alcançadas. Não basta saber que existe esta ou aquela lei. Não é suficiente a leitura desta ou daquela notícia acerca do surgimento de novidades na legislação. É preciso entender as normas legais para ter uma noção mais precisa dos reais efeitos delas em nossas vidas.

Para isso, nada melhor do que contar com explicações atualizadas e consistentes na voz de especialistas. Foi por esta razão – e com grande aprovação dos nossos leitores – que o Blog Edmar Lyra passou a publicar textos mais analíticos e aprofundados sobre questões do Direito, sempre conectadas com o noticiário político local, estadual e nacional. Semanalmente, nossos articulistas – os advogados Antonio Ribeiro Junior e Yuri Herculando – tratam de pautas de grande relevância para o nosso público leitor.

Nesta terça-feira (01.10.2019), o advogado Yuri Herculando aborda um tema fundamental e fonte de muita preocupação para os gestores públicos nas esferas Federal, Estadual e Municipal: como se caracteriza e qual a visão dos tribunais brasileiros acerca dos crimes relacionados às licitações. Trata-se de uma análise ao mesmo tempo clara, consistente e atual. Um artigo leve e bem construído. Vale a pena conferir. Boa leitura!

CRIMES ENVOLVENDO LITAÇÕES: UM TEMA SENSÍVEL QUE MERECE TODA ATENÇÃO DOS GESTORES PÚBLICOS.

Dentro das normas gerais da Administração Pública brasileira, em regra, os contratos são firmados através de processo licitatório. O procedimento, previsto na Lei 8666/93, visa dar maior transparência, permitindo o controle externo de tais atos e a lisura dos certames, tendo como base a igualdade entre os participantes e a busca pelo melhor interesse da Administração Pública.

Como dito inicialmente, a regra é que os contratos sejam celebrados através do procedimento licitatório. Entretanto, a própria legislação prevê a possibilidade de uma licitação ser dispensada, dispensável ou inexigível. Eis o “calcanhar de çaAquiles” da maioria dos gestores.

A licitação é dispensada quando a administração já sabe com quem vai contratar ante a impossibilidade de se obter um procedimento competitivo. Por outro lado, será dispensável quando ela é facultada ao ente público, fato que se dá, na maioria das vezes, em razão do custo-benefício do procedimento, ou seja: quando o custo econômico da licitação for superior ao benefício dela extraído. A última hipótese é quando a licitação for inexigível. Neste caso, a norma traz um rol exemplificativo: quando a competição for inviável; quando a abertura do certame for impossível; quando não houver alternativa para o certame; quando não houver meios de convocar todos os interessados; quando o serviço ou produto são muito restritos ou exclusivos.

A mesma lei que trata das normas gerais das licitações e contratos administrativos dispõe acerca de quais condutas são consideradas criminosas. Destaque-se que o fato do legislador tornar crime algumas práticas demonstra a importância que foi conferida ao tema. São 9 (nove) condutas típicas (leia-se: ilegais ou criminosas), sendo que os dois primeiros artigos merecem destaque em razão da frequência que os gestores se veem denunciados pelo Ministério Público.

O art. 89 diz ser crime “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.”, incidindo na mesma pena – de 3 (três) a 5 (cinco) anos de detenção, o sujeito que “tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.”

No artigo em questão, tanto o gestor que efetuar a contratação de forma ilegal, quanto do particular que se beneficiar da irregularidade podem ser responsabilizados. O que parece ser uma punição por simplesmente descumprir as normas previstas na Lei 8666/93, necessita de um passo a mais por parte do Ministério Público: além de demonstrar a irregularidade, precisa ser comprovado que o agente (Prefeito, Secretários, membro de comissão de licitação ou particular que contrata com a administração) teve intenção ou uma finalidade especial no agir para configurar o ato ilegal. Trata-se do que a jurisprudência denomina dolo específico. Em suma: nesses casos, exige-se que a acusação demonstre que a irregularidade do procedimento teve por finalidade lesar o erário público, bem como causando um prejuízo efetivo, advindo da não observância do procedimento licitatório.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que decidiu, no julgamento do RHC 74.812/MA ser “Necessário que a denúncia descrevesse a forma pela qual o recorrente teria, de qualquer modo, concorrido para a dispensa indevida de licitação, bem como seu dolo específico em causar prejuízo ao erário público e o efetivo prejuízo à Administração Pública, o que, todavia, não ocorrera.”

Já o art. 90 da mesma Lei 8666/93 é mais claro com relação à finalidade da inobservância da forma legal. Diz o artigo, aqui transcrito de forma literal:

“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.”

Além de ter frustrado o certame, o agente deverá possuir a intenção de obter para si ou para terceiro, algum tipo de vantagem referente à celebração do contrato. Um exemplo bastante comum desse delito é quando a administração fraciona o valor geral de uma licitação para utilizar modalidade mais simples de contração. Entretanto, ressalte-se que, no exemplo utilizado, não basta o mero fracionamento, o qual seria uma maneira de “frustrar” o caráter competitivo, mas deverá o Ministério Público demonstrar o dolo específico de receber a vantagem indevida decorrente do contrato.

Como dito no início deste artigo, o tema é de fato bastante sensível e merecedor de cuidadosa atenção por parte dos gestores públicos. Não raro, deslizes administrativos podem levar muitos gestores a serem questionados no âmbito da Justiça Criminal – mesmo sem que a conduta delitiva seja efetivamente caracterizada. Pois, muitas vezes, há tão-somente o descumprimento da norma administrativa, inexistindo a presença do chamado dolo específico, conforme explicado ao longo do texto.

Arquivado em: Sem categoria Marcados com as tags: Yuri Herculano

Postado por Edmar Lyra às 10:33 am do dia 6 de agosto de 2019 Deixe um comentário

Financiamento de campanha: As mudanças, o fundo eleitoral e a repercussão criminal

Desde a metade do mês de julho, o Blog Edmar Lyra vem publicando textos semanais de nossos novos articulistas. A repercussão, por parte dos nossos leitores, tem sido a melhor possível. Nesses novos tempos da comunicação, marcado pelo excesso de informações – nem sempre qualificadas e muitas vezes pouco confiáveis – nada melhor do que a análise abalizada e aprofundada de especialistas preparados e respeitados. É assim, trazendo novas leituras e visões do noticiário político, que oferecemos, a cada dia, um leque maior de informações sérias e qualificadas a todos que acompanham nosso espaço virtual de comunicação. Nesta terça-feira (06.08), o advogado Yuri Herculano faz uma análise do financiamento eleitoral no País e as mudanças surgidas a partir da criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, o Fundo Eleitoral. Trata-se de uma análise consistente e esclarecedora, abordando um tema que, certamente, é de todo interesse para os nossos leitores.

FINANCIAMENTO DE CAMPANHA: AS MUDANÇAS, O FUNDO ELEITORAL E A REPERCUSSÃO CRIMINAL.

Com a proibição, por parte do Supremo Tribunal Federal – STF, do financiamento privado de campanhas por Pessoa Jurídica, o Poder Legislativo tratou de criar o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Conhecido como Fundo Eleitoral, o dispositivo legal liberou, para as eleições de 2018, o valor de R$ 1.716.209.431,00 (um bilhão, setecentos e dezesseis milhões, duzentos e nove mil e quatrocentos e trinta e um reais), ficando a cargo dos partidos a adoção de critérios para distribuição dos valores.

Com as altas cifras que o Fundo Eleitoral disponibilizou – a partir das eleições de 2018 – e, posteriormente, com uma decisão do STF determinando que o repasse de valores deveria obedecer ao percentual das candidaturas por gênero, ganharam as manchetes do país investigações que, supostamente, dariam conta da utilização de candidaturas “laranjas” com finalidade de desviar valores do Fundo.

Somada à nova legislação – que mudou completamente a matriz de financiamento eleitoral no Brasil – em março de 2018, o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade do art. 9° da Lei 13.165/2015 (“minirreforma eleitoral”). Esta decisão fixou que os valores destinados às campanhas femininas deveriam obedecer ao mesmo percentual mínimo de candidatas. Assim, do mesmo modo que os partidos são obrigados a garantir pelo menos 30% das candidaturas às mulheres, deveriam também a elas destinar idêntico percentual de 30% dos valores recebidos do Fundo Eleitoral.

Foi justamente aí que surgiu o problema. Não era incomum que as vagas obrigatórias para as mulheres fossem preenchidas de maneira meramente formal. Muitas candidaturas femininas tinham o único propósito de fazer com que os partidos cumprissem a cota exigida pela legislação eleitoral. Ocorre que, além das candidaturas de fachada, alguns partidos – para beneficiar as candidaturas masculinas – manipularam valores do Fundo Partidário destinados às mulheres. Nesta manobra ilegal, os partidos se utilizaram de interpostas Pessoas Físicas (supostas prestações de serviços) ou Jurídicas (despesas com gráficas, por exemplo).

As condutas aqui descritas – desvio de valores do Fundo Partidário – podem ser enquadradas como Apropriação Indébita Eleitoral (art. 354-A, do Código Eleitoral) com pena de prisão de 2 a 6 anos. A depender do caso concreto, também podem caracterizar Falsidade Ideológica Eleitoral (art. 350 do CE), com pena de 1 a 5 anos de reclusão. E a tendência é de uma ampliação da fiscalização por parte do Ministério Público Eleitoral e da Polícia Federal, da aplicação de tais valores, principalmente, quando da análise das contas apresentadas pelos partidos e candidatos, que estarão sujeitos a sanções cada vez mais severas.

O financiamento eleitoral é um dos principais desafios das democracias e deve ser enfrentado com serenidade por toda sociedade, pois têm relação direta com o resultado das eleições e, por conseguinte, com o destino de toda nação.

Arquivado em: Sem categoria Marcados com as tags: Artigo, Financiamento eleitoral, Yuri Herculano

Postado por Edmar Lyra às 10:15 am do dia 23 de julho de 2019 Deixe um comentário

Caixa 2: Os caminhos da criminalização

Seguindo com o projeto de oferecer análises mais consistentes aos leitores do BLOG Edmar Lyra, hoje apresentamos um novo reforço em nosso time de articulistas. Além do jurista Antônio Ribeiro Junior, contaremos, a partir desta terça-feira (23.07.2019), com a colaboração do Advogado Yuri Herculano. Trata-se de outro nome de peso, que chega para injetar juventude e competência no aprofundamento das notícias políticas que aqui publicamos diariamente.

Yuri Herculano é advogado Criminalista, com especialização em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra-Portugal. Também figura entre os diretores da Escola Superior de Advocacia – ESA-PE, é Secretário Geral da União dos Advogados Criminalistas – UNACRIM e Conselheiro do Conselho Penitenciário de Pernambuco.

Currículo e bagagem, portanto, não lhe faltam para oferecer aos nossos leitores comentários, artigos e análises consistentes sobre os temas do noticiário político pernambucano e brasileiro.
No texto de estreia, Herculano trata sobre as várias faces dos projetos-de-lei em tramitação que visam à criminalização do crime de Caixa – 2 na política brasileira. Boa leitura!

CAIXA 2: OS CAMINHOS DA CRIMINALIZAÇÃO

O gigantesco esquema de corrupção descortinado pela Operação Lava Jato – combinado com a série de revelações trazidas à tona pelas colaborações premiadas da Odebrecht e da UTC – reavivou o debate nacional acerca da prática de “caixa 2” em campanhas eleitorais. Só para lembrar, o “caixa 2” nada mais é do que o dinheiro – destinado às campanhas de candidato, partido ou coligação – que não aparece na contabilidade oficial declarada à Justiça Eleitoral. Difere, portanto, das propinas pagas como doação de campanha, o que caracterizaria (a princípio) o crime de lavagem de dinheiro.

A reboque do tema, que há muito domina o noticiário, diversos Projetos de Lei tramitam no Congresso Nacional visando “criminalizar” tal conduta. Um deles é o pacote “anticrime”, do Ministro da Justiça, Sérgio Moro. Nessa esteira, surge uma dúvida: atualmente, a utilização de valores não contabilizados oficialmente é crime? A resposta ao questionamento é afirmativa. Trata-se do crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, com previsão de pena de até 05 (cinco) anos, conforme entendimento do próprio Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal. E qual seria o motivo para o tema ocupar tanto espaço de debate no parlamento brasileiro se não há lacuna? Temo que a resposta a esta indagação seja única: demagogia.

O Ministério Público Federal, em seu suposto Projeto de Lei de combate à corrupção (“Dez Medidas Contra a Corrupção”), previa pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão para aquele que “manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”. Já o pacote “anticrime”, de Sérgio Moro, cria o Art. 350-A no Código Eleitoral, que também prevê idêntica punição àquele que “arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, bens, valores ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”.

Na essência, as propostas são idênticas. A última, com parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, terá como consequência prática, caso se torne lei, a impossibilidade daquele que fora denunciado pelo novo crime de optar pela suspensão condicional do processo, eis que passará a ter pena mínima de 02 (dois) anos.

Em discussão na CCJ do Senado, diversos veículos de comunicação estamparam as palavras do Senador Marcelo Castro (MDB-PI), quando da discussão da matéria. Disse o parlamentar: “A pessoa se esquece de declarar na sua campanha um determinado fato ocorrido, uma despesa efetuada, o seu contador ou seu assessor esqueceu, você vai curtir cinco anos de cadeia?”.

Esqueceu o Senador que, para a configuração do crime, exige-se o que no direito penal se chama “dolo”; ou seja, vontade e consciência de praticar o ato e atingir o resultado. Assim, somente poderá haver punição pelo crime de “caixa 2”, quer seja pela redação da falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) ou através de nova lei, se a utilização de valores não contabilizados em campanha ocorrer propositadamente. Percebe-se que, apesar de tanto alarde em torno do assunto, a legislação vigente já nos dá uma resposta efetiva para enfrentar o problema, sendo desnecessária a criação de mais um crime pelo Parlamento, sendo sabido que a certeza de punição é que efetivamente inibirá tal prática odiosa e não uma nova redação legal.

Arquivado em: Sem categoria Marcados com as tags: Yuri Herculano

Siga-me nas redes sociais

  • Facebook
  • Instagram
  • LinkedIn
  • Twitter

 

Edmar Lyra

Jornalista político, colunista do Diário de Pernambuco, palestrante, comentarista de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco. DRT 4571-PE.

Saiba mais

Posts Populares

Porto de Suape tem recorde de exportação de veículos com megaoperação da Stellantis
Ministro Silvio Costa Filho no São João de Carpina com a prefeita Eduarda e os irmãos Gouveia
Coluna desta terça-feira
Deputado Claudiano Filho se reúne com Governadora Raquel Lyra para tratar de demandas estruturais para Manari
“Fique em Dia”: Prefeitura do Recife oferece descontos de até 90% em juros e multas de dívidas com o Município
Juntos pela Segurança: Governadora Raquel Lyra entrega requalificação de delegacia em São Bento do Una
Bolsonaro fala que não precisa ser presidente se tiver maioria no Congresso
Neoenergia Pernambuco amplia pontos de atendimento presencial em Palmares, Afogados da Ingazeira e Ouricuri
Estado conclui celebrações dos 200 anos da Confederação do Equador com solenidade, exposição artística e estátua de Frei Caneca
Mais de 60 mil pessoas lotam o Parque Três Vaqueiros na segunda noite do São João de Araripina 2025

Siga-me nas redes sociais

  • Facebook
  • Instagram
  • LinkedIn
  • Twitter

Lista de Links

  • Celebridades
  • Minha Saúde
  • Nocaute
  • Radar dos Concursos
  • Torcida

Copyright © 2025 · Atlas Escolar On Genesis Framework · WordPress · Login