Em esclarecimento às informações do vice-presidente estadual do Partido Progressistas (PP), Lula da Fonte, relacionadas à eventual obrigatoriedade de vias alternativas para implantação de concessões rodoviárias, a Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco (Seplag) gostaria de elucidar algumas informações.
A Lei n. 8.987/1995, no art. 9º, § 1o, estabelece que a cobrança de tarifa em concessões somente poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo quando houver expressa previsão legal.
Em sintonia com essa Lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância na interpretação de leis, já entendeu de forma pacífica em sucessivas decisões, através de sua 1ª Turma, pela ausência de exigência de via alternativa para concessão de rodovias, podendo-se citar o REsp 617002/PR, o REsp 417804/PR e o REsp 927810/PR.
Essa última decisão do STJ conclui: “A Lei nº 8.987/95, que regulamenta a concessão e permissão de serviços públicos, não prevê a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio”.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, embora já haja pronunciamentos monocráticos de ministros do STF pela constitucionalidade das concessões independentemente de via alternativa (REs n. 483251/PR e RE 612543 / PR – Paraná, esse Tribunal, no âmbito do Recurso Extraordinário 645181 SC – Santa Catarina, reconheceu repercussão geral do assunto.
Nesse processo, em 11/04/2019, o ministro relator, Alexandre de Moraes, propôs a seguinte tese para fins de repercussão geral: “a cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição Federal, inclusive quanto àqueles domiciliados no município em que localizada a praça de cobrança, e independe da disponibilização, aos usuários, de via alternativa gratuita”. Em seguida ao voto proferido pelo ministro, o ministro Roberto Barroso pediu vistas.
Assim, constata-se a tendência de consolidação, também no STF, do entendimento de que a cobrança de pedágio não depende da disponibilização de via alternativa gratuita. No processo citado por Lula da Fonte (REsp 1481930), que tramita no STJ, este Tribunal não reviu seu posicionamento anterior, mas somente deixou de analisar a decisão do TRF-4 em função do incidente de Repercussão Geral em tramitação no STF, cujo voto do relator já expusemos acima.
Dessa forma, como já expostos, os entendimentos dos tribunais superiores, até o presente momento, têm sido pacíficos no sentido de legalidade e constitucionalidade das tarifas de concessões, independentemente de vias alternativas.
Registramos que as concessões estudadas pelo Governo de Pernambuco, cujos estudos podem ser obtidos no site www.parcerias.pe.gov.br, indicaram localização de praças de pedágio que se distanciam de centros urbanos e permitem aos usuários acesso a diversos trechos gratuitos, bem como caminhos alternativos através de outras vias.
Por fim, a Seplag reforça que o projeto em questão tem a possibilidade de fomentar ainda mais o desenvolvimento do Litoral Sul pernambucano e complementa todos os esforços realizados pela administração estadual que irá investir, ao todo, R$ 2 bilhões dentro do Plano Retomada apenas para a reestruturação da malha viária.



