Blog Edmar Lyra

O blog da política de Pernambuco

  • Início
  • Sobre
  • Pernambuco
  • Brasil
  • Contato

Postado por Edmar Lyra às 2:30 am do dia 21 de novembro de 2013 Deixe um comentário

A íntegra da decisão que cassou Julio Lóssio

Numa decisão monocrática a ministra do TSE Laurita Vaz cassou a possibilidade do prefeito de Petrolina Julio Lóssio (PMDB) continuar no cargo até o transitado em julgado da decisão de cassar os seus direitos políticos por abuso de poder econômico nas eleições do ano passado. Confira na íntegra o acórdão que deu a Fernando Filho (PSB) o direito de assumir a prefeitura daquele município.

DECISÃO

Trata-se de ação cautelar inominada com pedido de medida liminar proposta por JÚLIO EMÍLIO LÓSSIO DE MACEDO, eleito prefeito de Petrolina/PE nas eleições de 2012, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a agravo nos próprios autos interposto de inadmissão de recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, lavrado em âmbito de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), nos termos da seguinte ementa, litteris (fls. 1.171-1.172, volume 4):

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. CONDUTA VEDADA. ARTIGO 73, INCISO IV E §10º DA LEI 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE TERRENOS PUBLICOS. MATERIALIZAÇÃO DO ATO DE DOAÇÃO. REALIZAÇÃO DE COMÍCIO. PROMOÇÃO PESSOAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL.

1. Preliminar de não-conhecimento do recurso, suscitada pelos recorridos, rejeitada, uma vez que o fato do recurso apenas reproduzir as alegações da petição inicial é questão que se confunde com a própria análise de mérito.

2. O artigo 73, §10 da Lei 9.504/97 veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública no ano eleitoral, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orcamentária [sic] no exercício anterior.

3. A distribuição de lotes de terrenos em ano eleitoral configura conduta vedada descrita no artigo 73, § 10º da Lei das Eleições, uma vez que não incidiram no caso quaisquer das exceções legais (calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orcamentária [sic] no exercício anterior).

4. A figura típica “distribuir” materializa-se com a publicação da Lei Municipal que permite ao Poder Executivo alienar sem ônus para os posseiros, os lotes de área urbana, sendo desnecessária, para a caracterização do ato de doação, que ocorra o registro no Cartório de Imóveis.

5. Por sua vez, a conduta vedada do art. 73 , IV da Lei 9.504 /97 configura-se mediante o uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

6. A realização de evento para divulgar a sanção da Lei Municipal que previu a doação dos lotes sem ônus para os posseiros configura promoção pessoal através de ação governamental, incidindo no caso a figura típica descrita no artigo 73, inciso IV da Lei das Eleições.

7. Recurso provido para impor aos Recorridos as penalidades de cassação de registro, pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) UFIRS e inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos.

O Autor sustenta (fls. 2-42 do volume 1) existência de plausibilidade jurídica do direito a embasar o pedido cautelar, tendo em vista que a decisão denegatória do recurso especial limitou-se a rebater os argumentos lançados no apelo com as mesmas razões de decidir já lançadas no acórdão recorrido, “ou, ainda, buscou suprir as graves omissões nas quais incorreu a Corte Regional e que foram objeto do Recurso Especial interposto” (fl. 8).

Assevera que, em momento algum, o Desembargador Presidente teria infirmado a violação aos dispositivos legais indicados, “o que demonstra de maneira inequívoca a plausibilidade de provimento do agravo para fim de regular processamento do Recurso Especial interposto” (fl. 9).

Sustenta que a questão posta nos autos principais mostra-se complexa, razão pela qual alegou nulidade do acórdão regional por ausência de enfrentamento de tema fundamental ao correto deslinde da causa, em contrariedade ao artigo 275 do Código Eleitoral por ausência de manifestação do TRE/PE acerca da alegação:

a) de cerceamento de defesa pela não oportunização de produção da prova documental e testemunhal requerida;

b) de cerceamento de defesa por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, eis que a norma disposta no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97 não foi discutida em nenhum momento, havendo inovação quanto à condenação em grau recursal;

c) da inaplicabilidade do disposto no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97 às condutas praticadas antes do início do período eleitoral; e, por fim,

d) ilegitimidade ativa superveniente do Partido Socialista Brasileiro.

Diz, no ponto, que o acórdão do Tribunal a quo foi omisso ao não enfrentar as questões referentes ¿à nulidade decorrente do surgimento do artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/97 somente em grau de recurso, e à alegação da inaplicabilidade dessa norma para fatos anteriores ao período eleitoral” (fl. 10).

Prossegue afirmando que houve violação ao artigo 6º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.504/97, por ilegitimidade recursal do PSB (fl. 12):

Conforme se verifica dos autos, a presente demanda, protocolada em 14/06/2012, foi aforada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB antes mesmo do início do período eleitoral.

Muito embora neste primeiro momento o referido partido tivesse legitimidade ativa para propositura da ação, tal legitimidade deixou de existir no momento em que, em convenção partidária, o PSB deliberou pela formação da Coligação Unidade por Petrolina para disputar as eleições de 2012.

Com efeito, a partir do momento em que o partido formalizou coligação, passou a incidir a regra disposta no artigo 6º da

Lei nº 9.504/97, que determina que a coligação funcionará obrigatoriamente como substituta processual de todos os partidos coligados.

Assevera afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, devido à impossibilidade de produção de prova documental e testemunhal, com cerceamento de defesa. A respeito da prova testemunhal, argumenta que todos os investigados (JÚLIO LÓSSIO, prefeito e candidato vitorioso à reeleição em 2012; Domingos Guimarães, vice-prefeito à época dos fatos, e Guilherme Coelho, candidato vitorioso ao cargo de vice-prefeito em 2012) requereram, em âmbito de contestação, a produção de prova oral, a qual foi considerada desnecessária pelo Juízo de primeiro grau. Ressalta, ainda, a importância da prova testemunhal para o caso dos autos (fls. 16-17):

[…] houve requerimento de inquirição de testemunhas tanto pela parte autora quanto pelos investigados, o que demonstra que os fatos tratados na demanda nem eram incontroversos, nem estavam documentalmente comprovados.

[…]

Verifica-se, assim, que o indeferimento da prova oral impediu que o requerente comprovasse suas alegações de defesa em toda a amplitude que lhe assegura não só a Constituição Federal, mas também o artigo 22, I, “a” e V da LC 64/90.

Sustenta que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, haja vista que o julgamento se deu sob o prisma inédito do artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/97. No ponto, afirma que, pelo que se observa dos autos, a demanda foi proposta sob a alegação de distribuição gratuita de bens (artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97) e de abuso (artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90). O Juízo monocrático julgou a lide nos estritos termos da inicial, havendo concluído que a conduta enquadrava-se na exceção do artigo 73, § 10, da Lei das Eleições, conforme atestava a documentação acostada aos autos.

Prossegue afirmando que o TRE, no entanto, inovou ao analisar os fatos à luz do artigo 73, IV, daquela Lei, o que impediu que o Requerente tivesse oportunidade para se defender sob a suposta prática de uso promocional em favor de candidatura de distribuição gratuita de bens de caráter social. Conforme ressalta, “Até a prolação do acórdão do TRE/PE essa temática jamais havia sido trazida aos autos” (fl. 18).

Assevera que também estará a demonstrar a fumaça do bom direito para a concessão da presente cautelar ante a violação literal ao disposto no artigo 73, § 10, e IV, da Lei nº 9.504/97, devido à inexistência de distribuição de bens, pontuando que (fl. 20):

[…] as circunstâncias do caso em análise registradas pelo acórdão como, por exemplo, a ausência de efetiva distribuição dos lotes (núcleo central de ambos os dispositivos que embasaram a condenação) e as características do discurso proferido pelo requerente no ato de sanção da lei (todas elas expressamente registradas pelo acórdão recorrido) não permitem concluir-se pela ocorrência das condutas vedadas e, muito menos, de qualquer espécie de abuso de poder, o que demonstra a plausibilidade de provimento do recurso especial e do agravo nesse ponto.

Prossegue tecendo três considerações que demonstrariam a ausência de ilicitude na conduta objeto do feito: a inaplicabilidade da regra proibitiva do artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/97 aos fatos ocorridos antes do período eleitoral; a inexistência de distribuição gratuita de bens; e a ausência de caráter promocional do discurso realizado.

Assevera que, no caso, o que ocorreu foi apenas a sanção da Lei nº 2.486, de 28 de maio de 2012, que autorizava o poder público a doar determinados lotes à comunidade, desde que atendidas inúmeras formalidades previstas na própria lei e desde que os beneficiários se enquadrassem nos requisitos exigidos pela norma, o que poderia configurar a exceção do § 10 do artigo 73, mas não a ilicitude do inciso IV daquele dispositivo legal.

Ainda que se pudesse considerar a mera autorização legislativa de doação dos lotes como efetiva doação, argumenta o Autor que ainda assim não estaria configurada a conduta vedada porque (fl. 31):

[…] a regularização fundiária no município de Petrolina, conforme registrado pelo acórdão recorrido, constitui política pública aprovada em lei e com execução orçamentária desde, pelo menos, o ano de 2006.

Argui a ausência de gravidade das condutas impugnadas, sendo inaplicável a sanção imposta, havendo, no caso, afronta aos artigos 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97; 22, XVI, da LC nº 64/90; e 5º, LIV, da CF, visto que não houve observância ao princípio da proporcionalidade. Para tanto, afirma que os fatos reconhecidos não seriam suficientes a atrair a sanção de cassação do mandato e de inelegibilidade pelos seguintes fatores (fl. 35):

A realização desse mesmo evento diminuto antes do período eleitoral, em 28.05.2012;

A mera sanção de uma lei (seja sob o aspecto formal ou material) por parte do Prefeito Municipal;

A inocorrência de qualquer distribuição de lotes aos posseiros do letramento “Terras do Sul” , eis que até hoje ainda não foram atendidas as diversas etapas previstas pela lei aprovada;

Tais circunstâncias, com o máximo acatamento, não têm qualquer repercussão no contexto eleitoral de um município do porte de Petrolina, que conta com quase 180.000 eleitores.

Todas as alegações acima estariam a fundamentar o fumus boni iuris presente na ação cautelar.

O periculum in mora residiria no risco de prejuízo irreparável que representa a execução do acórdão antes do julgamento do agravo de instrumento e do recurso especial, consistente na retirada do poder do Chefe do Executivo local, situação indesejável tanto para o mandatário como para o Município.

Ressalta que “não há como repor dias, horas e minutos para quem é afastado do exercício da função para a qual foi eleito, pois o mandato tem termo definido e inalterável” (fl. 40).

Afirma que o D. Presidente do Tribunal a quo determinou a execução do acórdão que lhe cassou o diploma, de modo que se encontra na premência de ser afastado do cargo (fl. 41).

Pugna, assim, pela concessão da medida liminar para que se empreste “efeito suspensivo ao Agravo nos autos de Recurso Especial e, assim, suspender todos os efeitos do acórdão proferido pelo Eg. TRE/PE nos autos do RE nº 14-29/PE” (fl. 41) até o julgamento do recurso especial pelo Tribunal Superior Eleitoral; e pela concessão definitiva da medida cautelar, para suspender os efeitos do acórdão regional até o julgamento definitivo pelo TSE.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) sob a alegação de prática de conduta vedada cumulada com abuso de poder político por parte do Requerente, JÚLIO EMÍLIO LÓSSIO DE MACEDO, e por Domingos Sávio Guimarães, respectivamente prefeito e vice-prefeito de Petrolina/PE à época.

O Juiz da 83ª Zona Eleitoral de Pernambuco, em consonância com o parecer ministerial, julgou improcedente o pedido na ação de investigação judicial eleitoral, com fundamento no artigo 23 da LC nº 64/90, extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 939-965 do volume 4).

O TRE de Pernambuco, por maioria de seus membros, reformou a decisão por entender configurada a prática da conduta vedada prevista no artigo 73, IV, e § 10, da Lei das Eleições (fls. 1.171-1.221, volumes 4 e 5), bem como o abuso de poder previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 para condenar o Requerente à cassação do diploma, ao pagamento de multa no valor de 10 mil Ufirs e à inelegibilidade pelo prazo de 8 anos.

Opostos embargos de declaração pelo PSB (fls. 1.232-1.237), pela Coligação Pra Frente Petrolina e JÚLIO EMÍLIO LÓSSIO DE MACEDO (fls. 1.240-1.259), por Guilherme Cruz Coelho (fls. 1.294-1.307) e por Domingos Sávio Guimarães (fls. 1.344-1.345), foram conhecidos e providos em parte (fls. 1.408-1.552, volumes 5 e 6), conforme consta das respectivas ementas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. DETALHAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM CURSO NO EXERCÍCIO ANTERIOR (ARTIGO 73, §10 DA LEI N. 9.504/97).

1. Omissão acerca do detalhamento da inexistência de execução orçamentária em curso em ano anterior à eleição reconhecida.

2. Questão analisada apenas de passagem na decisão embargada. 3. Nas notas de empenho (fls. 206, 207, 246, 317), colacionadas aos autos, constam que os recursos que financiaram a aquisição dos imóveis se relacionavam ao Programa Nova Casa, não ao Programa de Regularização Fundiária, previsto na Lei n.º 2486/2012.

4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo o resultado do julgamento. (fl. 1.444, vol. 5)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA COLIGAÇÃO PRA FRENTE PETROLINA E POR JÚLIO LÓSSIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DA COLIGAÇÃO PRA FRENTE PETROLINA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO PSB. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE DO PSB. MÉRITO. OMISSÃO DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA (PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDAS NO PRIMEIRO GRAU). 1. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida, uma vez que a Coligação pra Frente Petrolina não participou da relação processual como parte, nem tampouco fundamentou a existência de interesse jurídico para recorrer como terceiro interessado, conforme prescreve o artigo 499, §1º do CPC. 2. Rejeita-se preliminar de perda superveniente de legitimidade do PSB para atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral, após a criação da Coligação Unidade por Petrolina, da qual faz parte. Isto porque, conforme precedentes do TSE, o partido que ajuíza ação antes de formar a coligação não perde legitimidade para prosseguir na causa até o trânsito em julgado da decisão. 3. Reconhecida a omissão da análise das preliminares de cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova documental e testemunhal na decisão embargada. 4.Desnecessidade de produção das mencionadas provas. 5. Embargos de declaração, opostos pela Coligação pra Frente Petrolina, não conhecidos por ilegitimidade recursal. 6. Embargos de declaração de Júlio Lóssio de Macedo acolhidos em parte para sanar a omissão, mas rejeitando as preliminares de cerceamento do direito de defesa. (fl. 1.480, vol. 5)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE DO PSB. MÉRITO. OMISSÃO DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA (PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDAS NO PRIMEIRO GRAU). OMISSÃO DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DO VICE-PREFEITO ELEITO NA ELEIÇÃO DE 2012- GUILHERME CRUZ COELHO. 1. Rejeita-se preliminar de perda superveniente de legitimidade do PSB para atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral, após a criação da Coligação Unidade por Petrolina, da qual faz parte. Isto porque, conforme precedentes do TSE, o partido que ajuíza ação antes de formar a coligação não perde legitimidade para prosseguir na causa até o trânsito em julgado da decisão. 2. Reconhecida a omissão da análise das preliminares de cerceamento de defesa em razão da não produção de prova documental e testemunhal na decisão embargada. 3. Desnecessidade de produção das mencionadas provas. 4. Como não integrava a administração anterior, nem tampouco se apresentava como candidato na ocasião, apenas se impõe a cassação do diploma, como consequência necessária da cassação do mandato do titular. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar as omissões, mas rejeitar as preliminares de cerceamento de direito de defesa, bem como para excluí-lo da imposição de quaisquer das sanções decorrentes do cometimento das condutas descritas na petição inicial, salvo cassação do diploma de Vice- Prefeito, consequência necessária da cassação do diploma do candidato a Prefeito. (fl. 1.518, vol. 6)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DO VICE-PREFEITO NÃO CANDIDATO À REELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não se pode imputar a prática de conduta vedada, de conhecida responsabilidade do titular, à Vice-Prefeito. A imposição de qualquer sanção não pode ocorrer de forma automática ou reflexa, sendo necessária a demonstração do preenchimento de todos os elementos do tipo. 2. Hipótese em que o Vice-Prefeito não incidiu nas condutas vedadas, descritas no art. 73, inciso IV e em seu §10º, da Lei n° 9.504/97, visto que não possuía poderes para impedir a prática das ações efetivadas pelo titular, restando-lhe ausente o que os penalistas chamam de domínio do fato. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos para afastar a responsabilidade do Vice-Prefeito. (fl. 1.408, vol. 5)

(DJE 23.10.2013; sem grifos no original)

Contra o citado aresto foi interposto recurso especial eleitoral pelo Autor (fls. 1.555-1.595), inadmitido pelo e. Des. Presidente do TRE/PE (fls. 1.639-1.644v.). Donde o agravo de instrumento (fls. 57-101), protocolado em 14.11.2013, requerendo que esta Corte Superior assegure regular seguimento ao apelo nobre.

Feito esse breve histórico da controvérsia, passo ao exame do pedido liminar veiculado na presente cautelar.

Embora a jurisprudência do TSE admita, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento e recurso especial, essa outorga por intermédio de cautelar incidental não prescinde da satisfação cumulativa dos requisitos do perigo na demora e da fumaça do bom direito.

A meu ver, não vislumbro, pelo menos em exame perfunctório, fumaça do bom direito, ou seja, plausibilidade jurídica do direito alegado nas razões do recurso do Autor desta cautelar no tocante à alegação de ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral. No ponto, o acórdão regional analisou as omissões apontadas nos declaratórios opostos de que não foi examinada na origem a alegação de cerceamento de defesa pela não oportunização de produção da prova documental e testemunhal requerida e da ilegitimidade ativa superveniente do PSB. Destaca-se excerto do voto condutor do acórdão regional (fl. 1.502-1.503, volume 6):

[…]

Conforme consta na decisão embargada, o artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 proibe os agentes públicos de distribuir gratuitamente `bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior” .

Assim, requereram os embargantes, em primeiro grau, o envio de oficio à Diretoria do Fórum de Petrolina para que informasse sobre a existência de eventuais ações ajuizadas pelos proprietários dos terrenos, com pedido liminar de reintegração de posse, a fim de que se comprovasse a situação emergencial, prevista na exceção do artigo 73, § 10º, da Lei nº 9.504/97.

No ponto, observo absolutamente desnecessária a mencionada prova, uma vez que a situação de calamidade pública e de estado de emergência, descrita na norma como exceção à conduta vedada, não constitui conceito jurídico indeterminado, sujeito ao juízo discricionário do administrador público.

[…]

[…] claramente se verifica que a existência de ações possessórias com pedido de liminar não se enquadra na situação de emergência, nem tampouco de calamidade pública, previstas no Decreto nº 7257/2010; de forma que resta absolutamente desnecessário o envio de oficio à Justiça Comum Estadual, solicitando informações sobre as mencionadas ações.

Sobre o alegado cerceamento de defesa consistente na produção de prova testemunhal, o acórdão prolatado em âmbito de embargos de declaração afastou sua ocorrência ao argumento de ser desnecessária a oitiva de testemunhas para aferição do tamanho do evento, visto que a promoção da sanção da lei municipal ocorreu em razão de outros fundamentos, comprovados através de prova documental e mídia do discurso, colacionados aos autos. A propósito, destaco do acórdão às fls. 1503-1504:

[…]

Ressalto que os embargantes consideram relevante a produção da prova testemunhal para se aferir, segundo conta dos embargos , o tamanho do evento, quantas pessoas aproximadamente o assistiram, as características da produção estética e também o grau de aparelhamento do Poder Público.

Assim, observo que os embargantes desejavam comprovar que o evento ocorrido no dia 28 de maio de 2013 não possuía dimensão suficiente para configurar a figura típica prevista no artigo 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, consistente no uso promocional em favor de candidato, partido policito ou coligação de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

No caso, verifico que não houve manifestação expressa na decisão embargada sobre o pedido de produção de prova testemunhal, de forma que reconheço a omissão e passo à análise da matéria.

Sobre a questão, entendo que não existe cerceamento de direito de defesa em razão de indeferimento de prova testemunhal, uma vez que se encontra comprovado, através de documentos, que realmente existiu o uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social.

Realmente, na decisão embargada, apesar da preliminar não ser colocada em julgamento, restou devidamente demonstrado que o uso promocional da desapropriação dos terrenos não ocorreu em razão do número de pessoas presentes na solenidade, mas, principalmente, pelo caráter nitidamente eleitoreiro do discursos proferido pelo candidato Júlio Lóssio, pela grande cobertura da mídia local e ainda pelo alargamento da noticia pelas pessoas beneficiadas, uma vez que consta nos autos que aproximadamente 15400 famílias foram beneficiadas pela lei municipal que autorizava as doações.

Assim, entendo desnecessária a oitiva de testemunhas para aferição do tamanho do evento, uma vez que a promoção da sanção da lei municipal ocorreu em razão de outros fundamentos, comprovados através de prova documental e mídia do discurso, colacionadas aos autos.

No caso, verifico ainda que as testemunhas arroladas pelos embargantes na petição inicial -“vereador Alvorlane Cruz, Secretario Municipal Marcelo Cavalcanti e a servidora Mônica Lustoza” – possuem relação direta com o candidato Julio Lossio, de forma que provavelmente apenas seriam ouvidas como informantes, pouco contribuindo para o deslinde da causa. Assim, a desnecessidade da prova fica ainda mais patente. (sem grifos no original)

Quanto à alegada nulidade do acórdão prolatado em âmbito de embargos, que visavam manifestação daquela Corte Regional em relação à nulidade decorrente do surgimento do artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/97 somente em grau de recurso e à alegação da inaplicabilidade dessa norma para fatos anteriores ao período eleitoral, não se vislumbra, neste momento, plausibilidade do direito alegado, visto que, nos declaratórios opostos pelo Autor, não foram suscitadas tais matérias.

No tocante à alegação de afronta aos artigos 6º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.504/97, por ilegitimidade recursal do PSB, vale destacar que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior de que o partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar. Nesse sentido:

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RAZÕES. PARTIDO POLÍTICO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE COLIGAR-SE. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I – O agravante deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se limitando a reproduzir as razões do pedido indeferido (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).

II – Partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar.

III – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento (sem grifos no original).

(AgRgAgRgREspe nº 28.419/MA, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 3.11.2009)

Saliente-se, ainda, em relação à alegação de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, que é da jurisprudência firme deste Tribunal que cabe ao magistrado deferir a produção de prova que julgar necessária ao esclarecimento dos fatos narrados na inicial. A propósito:

AGRAVOS REGIMENTAIS. ELEIÇÕES 2006. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.

I – O agravante deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se limitando a simplesmente reproduzir no agravo as razões do recurso (Súmula 182 do STJ).

II – Não há que falar em preclusão, uma vez que a via processual somente foi aberta com a diplomação dos segundos colocados no pleito.

III – Cabe ao magistrado deferir a produção de provas que julgar necessária à instrução do processo. Inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil.

IV – Primeiro agravo regimental provido e segundo agravo regimental desprovido.

(AgR-RCED nº 791/MA, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 4.5.2010 – sem grifo no original)

Diga-se ainda que, no tocante à violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, haja vista que o julgamento se deu sob o prisma inédito do artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/97, não há probabilidade de êxito do recurso especial, tendo em vista a falta de prequestionamento do tema.

Em relação à aplicação do princípio da proporcionalidade das sanções cominadas, vale destacar que o Tribunal a quo, por maioria, entendeu que ficou demonstrada a prática de abuso e de conduta vedada prevista no artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/97, sendo, na compreensão daquele Colegiado, cabível a aplicação das sanções de cassação do diploma, multa e inelegibilidade ao Autor desta Cautelar, o que, em juízo perfunctório, afasta o pressuposto da fumaça do bom direito para a concessão da medida cautelar.

Deixo claro, no entanto, que essa matéria será examinada com a segurança necessária e devida urgência por ocasião do julgamento do agravo.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Cite-se o Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Municipal.

Decorrido o prazo recursal, ouça-se a douta Procuradoria-Geral Eleitoral.

Comunique-se o e. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

Arquivado em: Sem categoria

Postado por Edmar Lyra às 21:50 pm do dia 20 de novembro de 2013 Deixe um comentário

Armando participa de debate sobre medidas de convivência com a seca

Brasília – O senador Armando Monteiro (PTB) voltou a defender a implementação de uma nova política nacional de desenvolvimento regional para enfrentar a convivência do Semiárido nordestino com os períodos de estiagem prolongada, bem como de pós-seca.

Armando participou de uma audiência pública nesta quarta-feira (20), na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), onde o tema foi discutido com especialistas e representantes de organismos governamentais dedicados a ações e estudos de alternativas que minimizem os efeitos da seca. Apenas em 2013, estimativas apontam que mais de um milhão de bovinos morreram de fome e sede, numa das mais severas estiagens dos últimos 50 anos, na região.

“Creio que nosso grande desafio é repensar as bases de uma nova política nacional de desenvolvimento regional, identificar qual é o papel dos incentivos empresariais, o que é que significa a infraestrutura, o investimento em capital humano, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, por exemplo. Creio que esse seja o grande desafio, embora reconhecendo o esforço que esses instrumentos e órgãos promovem”, disse, numa referência à Sudene, Codevasf e Dnocs, a quem cabem as ações nessa área.

No entendimento de Armando, embora exerçam papel preponderante, estes órgãos também dão sinais de esgotamento, de perda da capacidade de produzir com suas ações mudanças mais efetivas. Segundo ele, isso se deve à falta de articulação, de uma coordenação na utilização dos instrumentos disponíveis.

Para o senador, a Comissão de Desenvolvimento Regional tem papel importante na condução dessa questão, que é o de ajudar na reconceituação de uma nova política nacional de desenvolvimento regional. “Sem isso ficaremos nos debatendo em meio a disfunções e a uma perigosa desarticulação que poderá, em última instância, desprestigiar a ação desses instrumentos”, salientou Armando.

Arquivado em: Sem categoria

Postado por Edmar Lyra às 21:49 pm do dia 20 de novembro de 2013 Deixe um comentário

Reforma administrativa reduzirá folha salarial do Estado em R$ 25 milhões

Com o objetivo de aumentar a eficiência e futura redução de custos, o governador Eduardo Campos anunciou alterações no aparelho de estado. Nesta quarta-feira (20/11), o chefe do Executivo pernambucano enviou Projeto de Lei à Assembleia Legislativa de Pernambuco tratando da reforma administrativa, que visa à redução do número de secretarias em quase 25%, das atuais 28 para 21. O impacto na folha é estimado em R$ 25 milhões a menos. O anúncio foi feito durante solenidade na Sede Provisória do Governo do Estado, no Centro de Convenções de Pernambuco, em Olinda.

Com a aprovação do projeto, a partir de janeiro de 2014 as secretarias de Articulação Social e Desenvolvimento Social e Direitos Humanos se unirão à Secretaria de Governo, que passará a se chamar Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social. A pasta de Esportes será incorporada na Secretaria de Educação, enquanto a Secretaria da Casa Militar e a Assessoria Especial do Governador serão integradas ao Gabinete do Governador. Já as pastas de Transportes e Recursos Hídricos e Energéticos se juntarão, formando a Secretaria de Infraestrutura. Por sua vez, a Secretaria Extraordinária da Copa de 2014 funcionará até 31 de julho de 2014.

Para o governador, é preciso readequar a estrutura da máquina de acordo com as exigências de determinados ciclos. “Esse é o organograma mais adequado ao momento que estamos vivendo. Caminhamos para o último ano de governo, e é fundamental que, nesse ciclo de conclusão, a gente possa estruturar o organograma do Estado, por temos cumprido etapas que demandaram a existência de estruturas específicas”, ponderou.

O governador lembrou ainda que as mudanças já tinham começado desde o anúncio do corte de 969 cargos comissionados, feito no mês passado. “Esse é um processo que já havia iniciado há cerca de 30 dias, com a extinção de quase mil cargos comissionados. São mudanças de planejamento e adequação administrativa para dar conta de um conteúdo pactuado com a sociedade, apresentado num programa de governo que foi aprovado pela população nas eleições”, destacou Eduardo.

Coube ao Secretário de Planejamento e Gestão, Frederico Amâncio, apresentar os detalhes da reforma. Segundo Amâncio, trata-se de “uma segunda etapa, relacionada diretamente ao modelo de gestão e eficiência”. O secretário ressaltou ainda que houve uma redução da participação dos cargos comissionados na folha do estado, que saiu de 1,9% em 2006, e vai chegar, com a reforma, em 0,9% em 2014. “Este é o menor comprometimento de cargos comissionados do País”, frisou Amâncio.

PREVIDÊNCIA SOCIAL – Durante a solenidade, o governador assinou ainda outros dois projetos de lei. Um deles trata da alteração da Lei Complementar nº 28, do Sistema de Previdência Social do Estado, para implantação do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funaprev). O segundo projeto institui o regime de previdência complementar e cria um limite máximo para a concessão das aposentadorias e pensões. O novo sistema não atinge os servidores atuais, destinado apenas aos que chegarem a partir de sua vigência.

“É algo estratégico. O desafio da previdência é fundamental para o Brasil. Precisamos estimular o regime de capitalização, e isso vai ajudar os futuros servidores a terem segurança quanto às suas previdências. De outro lado, ajuda o Brasil a ter uma poupança para estimular os investimentos”, explicou o governador. “A atual sistemática está ultrapassada. Esse novo regime dá aos novos servidores uma segurança. Essa nova contribuição não será utilizada para outros fins”, reforçou o secretário de Administração, Décio Padilha.

Arquivado em: Sem categoria

Postado por Edmar Lyra às 21:47 pm do dia 20 de novembro de 2013 Deixe um comentário

Ministro da Integração Nacional apresenta ações do governo federal para enfrentar a seca

Brasília-DF, 20/11/2013 – Os esforços e os investimentos do governo federal para ampliar a infraestrutura hídrica no país foram apresentados a senadores, nesta quarta-feira (20), em audiência pública na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), do Senado Federal. O ministro da Integração Nacional, Francisco Teixeira, detalhou aspectos do Plano Nacional de Segurança Hídrica, a ser elaborado pelo ministério e pela Agência Nacional de Águas (ANA).

O ministro explicou que equipes do ministério e da agência vão percorrer as unidades da federação para discutir com os órgãos gestores de recursos hídricos as obras de relevância estratégica para regularizar a oferta de água e construir sistemas de controle de cheias.

“O objetivo é definir uma infraestrutura que nos dê segurança hídrica com dois focos: garantia do abastecimento para consumo e atividades produtivas, e redução de riscos associados a inundações”, disse. Segundo Teixeira, um mapeamento das áreas críticas de estiagem e da ocorrência de cheias norteará o trabalho das equipes.

Francisco Teixeira comentou ainda que já existem ações em execução para a oferta hídrica no semiárido. “A atuação do Ministério da Integração Nacional contempla desde grandes eixos de transferência de água, como o Projeto de Integração do Rio São Francisco, como o atendimento à população rural difusa, por meio do programa Água para Todos. Temos grandes canais em construção e barragens que servirão de fonte hídrica para as adutoras. Há também sistemas simplificados de abastecimento, pequenas barragens, instalações de cisternas e perfuração de poços. São ações que se complementam”, afirmou.

Ao apresentar o mapa da infraestrutura hídrica montada para atender o semiárido, o ministro destacou empreendimentos em construção, como as adutoras do Pajeú e do Agreste, localizadas em Pernambuco; o Cinturão e o Eixão das Águas, que ficam no Ceará; a barragem Engenheiro Ávidos e as Vertentes Litorâneas, na Paraíba.

“Esse conjunto de obras já começa a transformar a realidade de famílias na região Nordeste. Um bom exemplo é o Canal do Sertão Alagoano, que segue com cronograma acelerado e levando água a uma extensão de 65 quilômetros de canal já construído”, concluiu Teixeira.

Arquivado em: Sem categoria

Postado por Edmar Lyra às 21:46 pm do dia 20 de novembro de 2013 Deixe um comentário

MPPE denuncia Lula Cabral por improbidade administrativa

O Ministério Público de Pernambuco, através da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Cabo de Santo Agostinho, ajuizou processo de Ação Civil Pública contra o ex-prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral, pela prática de Improbidade Administrativa, que tramita na Vara da Fazenda da Comarca do município, sob nº 8264-61.2013. De acordo com a promotora de Justiça, Alice de Oliveira Morais, ficou comprovada a prática de “ato ímprobo e reprovável” do ex-prefeito, ao deixar o município no final do mandato, em 2012, com um “déficit em suas contas de quase R$ 78 milhões de reais”.

Diante dos fatos, o MPPE pede à Justiça que haja o ressarcimento integral do dano ao erário público, a perda da função pública do ex-prefeito, a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, assim como o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida pelo gestor. O órgão pede, ainda, que nos próximos três anos, Lula Cabral seja proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

No documento, a promotora se vale das denúncias feitas pelo atual prefeito Vado da Farmácia quando, em emissora da capital, disse ter encontrado a prefeitura com um déficit de aproximadamente R$ 100 milhões e com os cofres vazios. A promotora, na ocasião, instaurou um Procedimento Preparatório (PP) na intenção de apurar as denúncias lançadas pelo atual gestor, que foi vice-prefeito por dois mandados do ex-prefeito Lula Cabral.

O MPPE requisitou documentos contábeis do exercício 2012 e encaminhou à Coordenadoria Ministerial de Apoio Técnico e Infraestrutura do MPPE para que elaborasse um parecer técnico contábil. Foi constatada a existência de “um enorme déficit e desequilíbrio financeiro” deixado pelo ex-prefeito nas contas públicas do município.

O documento registra que Lula Cabral, nos últimos oito meses do seu segundo mandato, contraiu despesas sem disponibilidade em caixa, “em um montante de R$ 74.465.683,97”, valor esse também verificado pelo Tribunal de Contas do Estado. A 2ª Promotoria apurou, ainda, que o ex-gestor deixou um quantitativo de R$ 3.476.003,49 de débitos relativos a gratificações de férias devidas e não pagas a servidores públicos municipais.

“Portanto, o ora demandado deixou um déficit para o município de R$ 77.941.687,46, o que contrariou frontalmente o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, aponta o documento.

A promotora afirma, no documento, que o ex-prefeito do Cabo, Lula Cabral, “pautou a administração do município pela irresponsabilidade na gestão do dinheiro público, ausência de planejamento fiscal e transparência na execução orçamentária, especialmente no último exercício do seu mandato e nos dois últimos quadrimestres, com o fator agravante de se tratar de período eleitoral”.

Arquivado em: Sem categoria

Postado por Edmar Lyra às 0:42 am do dia 20 de novembro de 2013 Deixe um comentário

Armando destaca avanços obtidos na área tributária

Brasília – O senador Armando Monteiro (PTB-PE) fez um relato sobre os temas que interferem no bom funcionamento das empresas brasileiras, de seus negócios, de sua capacidade competitiva e que estão em tramitação no Senado. Foi nesta terça-feira, 19, durante a reunião do Conselho de Assuntos Legislativos da Confederação Nacional da Indústria (CNI), em Brasília. Na oportunidade, Armando falou também sobre as perspectivas para o ano eleitoral.

Na explanação aos integrantes do Conselho, Armando fez um balanço das conquistas obtidas no Senado, com ênfase principalmente nos avanços na área tributária, sobretudo com a aprovação da Resolução 13, que tem o objetivo de acabar com a guerra fiscal dos portos. Também destacou o esforço que a Casa promove para implementar a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Neste caso, há o trabalho desenvolvido para a aprovação do projeto que cria os fundos de Compensação e de Desenvolvimento Regional para repor aos Estados as perdas com a reforma do ICMS, projeto sob sua relatoria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

“Embora saibamos que há Estados que se opõem à matéria, o Brasil ganhará com a reforma. Podemos estar perdendo a oportunidade de dar segurança jurídica e inaugurar um novo regime às alíquotas interestaduais”, destacou.

O senador relatou ainda os avanços sobre as alterações na legislação do ISS, ressaltou os ajustes na cobrança do Simples Nacional e chamou a atenção para os projetos do Código de Defesa do Contribuinte, da Terceirização, o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Processo Civil e a MP 627.

Com relação à MP 627, que prevê mudanças na área tributária e contábil, Armando chamou atenção para as 14 emendas apresentadas com o objetivo de dar maior equilíbrio em favor dos contribuintes. Segundo o senador, a aprovação da MP 627 é importante, dado o seu impacto para o setor.

O cenário político e as perspectivas para 2014 também mereceram uma avaliação do senador, sobretudo o impacto do ano eleitoral sobre a agenda legislativa. Armando lembrou que normalmente, em determinado período do ano eleitoral, o Congresso trabalha em ritmo diferenciado. Disse que será um ano com espaço fiscal reduzido, com a possibilidade de o País ter sua nota rebaixada pelas agências de classificação de risco. No entanto, disse não estar pessimista com relação ao futuro. Pelo contrário. Na avaliação dele será um ano de amplo debate, uma oportunidade para que a agenda de reformas avance no País.

Arquivado em: Sem categoria

Postado por Edmar Lyra às 0:41 am do dia 20 de novembro de 2013 1.536 Comentários

PCR dará prêmios de até R$ 30 mil para melhor decoração natalina

O prefeito Geraldo Julio lançou, na tarde desta terça-feira (19), o concurso “Eu Amo o Natal”, que vai premiar com até R$ 30 mil as ruas, casas residenciais e comerciais e prédios residenciais com a decoração natalina mais bonita. As inscrições começaram hoje e seguem até o próximo dia dez, no site www.euamoonatal.com.br – o resultado será divulgado em 23 de dezembro. Além da premiação em dinheiro, os vencedores também ganharão shows promovidos pela Prefeitura do Recife no Réveillon.

Os interessados devem caprichar na criatividade, originalidade, mensagem e iluminação, que serão os critérios de avaliação a serem observados pela comissão julgadora. O concurso será avaliado a partir de quatro categorias: rua, casa residencial, prédio residencial e casa comercial. No endereço eletrônico está disponível o regulamento do projeto bem como a ficha de inscrição. As pessoas interessadas deverão anexar de três a cinco imagens que registrem a decoração do local ou rua participante.

O principal objetivo do concurso, segundo o prefeito, é resgatar o amor dos recifenses pela cidade e incentivar o turismo. “O Recife ficará muito mais bonito com esse concurso. A Prefeitura fará uma decoração natalina, mas a sociedade também vai nos ajudar. Além de deixar a cidade mais bonita vamos aumentar o amor pelo Recife. Com certeza teremos um dezembro diferente”, destacou Geraldo Julio.

Nesse sentido, o prefeito ressaltou outras ações da PCR no sentido de resgatar o amo do cidadão pelo Recife. “Quando assumimos, a Prefeitura não tinha uma secretaria que cuidasse do lazer da população. Nós fizemos isso porque um local bom para o lazer torna-se bom para o turismo. É exatamente por isso que os recifenses estão voltando a curtir e viver o Recife”, pontuou Geraldo Julio.

O concurso, que é organizado pela Secretaria de Turismo e Lazer e Fundação de Cultura da Cidade do Recife, renderá ao vencedor da categoria rua uma festa de réveillon, no dia 31 de dezembro, com duas bandas e shows de três horas, cada uma, além de show pirotécnico na hora da virada. Já a segunda e terceira colocadas receberão uma banda com show de três horas. A primeira colocada da categoria casa residencial será premiada com o valor de R$ 15 mil; a segunda, com R$ 10 mil. A terceira receberá R$ 5 mil.

A competição seguirá premiando a categoria prédio residencial com R$ 30 mil para o campeão; R$ 15 mil e R$ 10 mil para o segundo e terceiro colocados, respectivamente. No grupo de casa comercial será entregue o valor de R$ 15 mil à primeira colocada, R$ 10 mil à segunda colocada e R$ 5 mil à terceira.

Secretário de Turismo e Lazer do Recife, Felipe Carreras se encarregou de detalhar o concurso ao tempo em que reforçou a importância da participação popular. “Pedimos que as pessoas participem e nos ajudem a deixar a nossa cidade mais bonita para o cidadão e os turistas que nos visitam. Quem quiser participar é só se inscrever no site. É uma oportunidade de reafirmar a integração da sociedade com a Prefeitura”, salientou.

COMISSÃO JULGADORA – A equipe será formada por representantes das secretarias de Turismo e Lazer, Cultura e Fundação de Cultura; além de integrantes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, Instituto de Arquitetos do Brasil, Câmara de Dirigentes Lojistas do Recife (CDL), Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Pernambuco (SINJOPE) e representantes do SESC e do meio cultural.

Os 20 finalistas de cada categoria serão divulgados no dia 20 de dezembro pela comissão julgadora. No 23 será feita uma nova votação para a escolha dos três vencedoras de cada categoria. Nesse mesmo dia já será divulgado o resultado final no website do concurso e nos meios de comunicação da PCR.

Arquivado em: Sem categoria

Postado por Edmar Lyra às 21:47 pm do dia 18 de novembro de 2013 Deixe um comentário

PCR inicia implantação do Conselho da Cidade

O planejamento urbano e a qualidade ambiental do Município estão na pauta permanente da Prefeitura do Recife. Com o objetivo de auxiliar o redesenho da cidade, o prefeito Geraldo Julio assinou, na tarde desta segunda-feira (18), dois projetos de lei, que seguirão para a Câmara de Vereadores para avaliação. O primeiro deles trata da criação do Conselho da Cidade. O outro, prevê a obrigatoriedade da instalação do “Telhado Verde” nas edificações.

Além deles, dois decretos também foram assinados hoje pelo prefeito: o que institui a formação do Comitê Gestor de Planejamento Urbano no âmbito do executivo municipal e um documento que exige orientação prévia para empreendimentos de impacto.
“De forma integrada, esses atos têm o objetivo de colaborar para a transformação da nossa cidade, tornando-a mais sustentável com base em diversos aspectos e com a qualidade de vida muito melhor. Uma cidade com mais verde, lazer, com o espaço urbano mais equilibrado e com menos problemas no descolamento. É isso que a gente deseja: uma agenda estruturante de um governo popular que tem o interesse de governar com a cidade”, afirmou Geraldo Julio.

O prefeito elencou outras ações já iniciadas pela PCR para enfrentar a falta de planejamento vivenciada na cidade. “A agenda atual da Prefeitura tem como base criar o sentimento das pessoas com a cidade. Para isso, lançamos programas como o ‘Recife Antigo de Coração’, que resgata esse cuidado da população. Além dessa iniciativa, uma série de projetos para garantir o ordenamento dos espaços urbanos foram colocados em prática. Nossa meta é tornar a Prefeitura protagonista desse planejamento que deve ser feito de forma participativa”, reiterou.

O primeiro projeto de lei assinado se refere à instalação do Conselho Municipal da Cidade. De natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, o conselho reúne representantes do poder público e da sociedade civil. Além disso, o órgão oferecerá mecanismos que permitirão o controle social; promoverá a participação popular na definição e execução das políticas urbanas, permitirá a interação das diversas políticas públicas setoriais da gestão urbana e garantirá a efetividade do Plano Diretor. Para tanto, contará com câmaras temáticas e grupos de trabalho que terão a finalidade de se aprofundar nas atividades propostas. O conselho será presidido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Urbano.

Os vereadores também apreciarão o projeto de lei conhecido como “Telhado Verde”. O telhado é um importante aliado no combate aos efeitos das mudanças climáticas podendo influenciar nas temperaturas urbanas.Trata-se de uma camada de vegetação aplicada sobre a cobertura das edificações, ou da área de estacionamento e piso de área de lazer com o objetivo de melhorar o aspecto paisagístico, diminuir as ilhas de concentração de calor existentes na cidade absorvendo parte do escoamento superficial e melhorando o microclima local. Esta é uma prática sustentável que tem como foco a melhoria da qualidade de vida a partir de um mecanismo capaz, também, de realizar a captação da água da chuva para o seu reaproveitamento.

O Secretário de Desenvolvimento e Planejamento Urbano do Recife, Antônio Alexandre, explicou que a PCR está dando um passo importante na formalização que coroa uma séria de debates elencados ainda no Programa de Governo. “Nós estamos resgatando a visão do médio e longo prazo. Essa mudança de modelo vai proporcionar o desenho de uma cidade que contemple os importantes conceitos da sustentabilidade. Com certeza, um marco na história do Executivo Municipal que será legado, principalmente, com a participação social”, pontuou.

PLANEJAMENTO – Dois decretos também compõem esse conjunto de iniciativas com foco no planejamento urbano. O prefeito instituiu a formação do Comitê Gestor de Planejamento Urbano no âmbito do executivo municipal. O comitê será responsável pela promoção, discussão e monitoramento da política de desenvolvimento urbano do Recife. O vice-prefeito, Luciano Siqueira, presidirá o grupo e o Instituto da Cidade Engenheiro Pelópidas Siveira, ligado à Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano, exercerá a função de coordenação técnica.

O último decreto assinado foi o de orientação prévia para empreendimentos de impacto, uma medida preventiva. O documento consiste na formulação de diretrizes urbanísticas integradas com a finalidade de orientar os empreendedores no processo de elaboração de projetos. O decreto prevê, dentre outros detalhes, a análise e ocupação do solo no contexto urbano, mobilidade, acessibilidade e áreas de interesse social. A análise, formulação e emissão das orientações prévias serão atribuições do Instituto Pelópidas Silveira, bem como fazer os encaminhamentos à Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, por meio da Secretaria Executiva de Licenciamento e Urbanismo, parceira da ação.

Presente ao ato, a presidente do Conselho de Arquitetura do Brasil, Vitória Régia, disse que fica feliz em saber que o poder público, finalmente, assume a sua tarefa de planejar a cidade. “Estou contente porque a Prefeitura do Recife instaurou um pensamento de forma plural . Pela primeira vez a gente percebe a nossa cidade com capital para planejamento. Essa é uma grande oportunidade, prefeito”, finalizou.

Arquivado em: Sem categoria

Postado por Edmar Lyra às 21:45 pm do dia 18 de novembro de 2013 1 comentário

Agência Condepe/Fidem sedia II Seminário de Geotecnologias de Pernambuco

Nesta terça-feira (19), a partir das 8h, acontece o II Seminário de Geotecnologias de Pernambuco: Perspectivas e Práticas. O evento, sediado no auditório da Agência Condepe/Fidem, integra as ações do Sistemas de Informação Geográfica – GIS Day, cujo principal objetivo é promover a troca de experiências e divulgar os benefícios de tecnologias baseadas em GIS entre membros da comunidade, estudantes e profissionais. O evento é gratuito e aberto ao público.

No período da manhã serão apresentados os principais avanços e aplicações das geotecnologias com palestra de professores e convidados. No período da tarde será promovida uma série de apresentações com os setores de Geoprocessamento e Geoinformação dos principais órgãos do Estado, seja em nível federal, estadual e municipal tais como a Prefeitura do Recife, Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) e Agência Condepe/Fidem.

O evento é realizado anualmente pela National Geographic Society e Environmental Systems Research Institute (Esri), com o apoio da empresa Imagem. Em Pernambuco, conta com o apoio do Instituto da Cidade do Recife Engenheiro Pelópidas Silveira e da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco – Condepe/Fidem.

Arquivado em: Sem categoria

Postado por Edmar Lyra às 21:42 pm do dia 18 de novembro de 2013 Deixe um comentário

Inscrições do Minha Casa, Minha Vida lotou Auditório Jota Raposo

A manhã de hoje (18) está muito movimentada no Ginásio Jota Raposo, em Igarassu. As inscrições para o Programa Minha Casa, Minha Vida continuam. Segundo o superintendente da Caixa Econômica, Paulo Neri, “é o maior programa habitacional do Estado, com previsão de entrega de mais de 4mil casas”. Ao lado do prefeito da Cidade, Mário Ricardo esteve o deputado federal Jorge Corte Real e o senador Armando Monteiro. “Estamos construindo a maior obra de Igarassu, que é o resgate da autoestima do nosso povo”, disse o prefeito que foi aplaudido por mais de 1800 pessoas.

Para o senador Armando Monteiro, uma oportunidade única de voltar à Igarassu. “Parabenizo a todos por mais esta conquista extraordinária por ter seu teto, sua casa, sua dignidade”, disse o senador. Já para o deputado federal Jorge Corte Real “é um resgate da família, melhorando todos os índices sociais”.

A empregada doméstica Rosineide Maria da Silva comemorou o programa. Para ela, “uma oportunidade única de receber a casa própria”. Somente pela manhã foram distribuídas mais de 1mil senhas, e o atendimento segue até as 14horas. O cadastro prossegue até o dia 28 de novembro e visa atender a 15mil famílias, com uma média de atendimentos de 2,5 mil por dia.

Arquivado em: Sem categoria

  • « Página anterior
  • 1
  • …
  • 4195
  • 4196
  • 4197
  • 4198
  • 4199
  • …
  • 4378
  • Próxima página »

Siga-me nas redes sociais

  • Facebook
  • Instagram
  • LinkedIn
  • Twitter

 

Edmar Lyra

Jornalista político, colunista do Diário de Pernambuco, palestrante, comentarista de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco. DRT 4571-PE.

Saiba mais

Posts Populares

Sileno: “João Campos aponta para um novo horizonte na esquerda brasileira”
Sessão Solene na Alepe marca os 27 anos da Defensoria Pública de Pernambuco
Pernambuco realiza segundo repasse do Programa Investe Escola em 2025, beneficiando mais de mil unidades da rede estadual de ensino
Juntos pela Segurança: com investimentos de R$ 118 milhões, governadora Raquel Lyra anuncia construção de batalhões e entrega equipamentos à segurança pública
Nova Creche Escola Municipal da Ilha de Joaneiro terá capacidade de atender 131 crianças
Vereadores Cabeça e Clara Cabral declaram apoio à pré-candidatura de Marcelo Gouveia para deputado federal
Simão Durando anuncia construção de Centro Gastronômico no bairro Rio Corrente
Musk perde US$ 34 bi em um único dia por causa de briga com Trump
Coluna desta segunda-feira
Magno Martins lança livro com minibiografias de 22 governadores

Siga-me nas redes sociais

  • Facebook
  • Instagram
  • LinkedIn
  • Twitter

Lista de Links

  • Celebridades
  • Minha Saúde
  • Nocaute
  • Radar dos Concursos
  • Torcida

Copyright © 2025 · Atlas Escolar On Genesis Framework · WordPress · Login