Blog Edmar Lyra

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Postado por Edmar Lyra às 10:42 am do dia 30 de agosto de 2017

Justiça determina suspensão de eleição para SINDHOSPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 21ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE – PE – CEP: 50080-800 – F:(81) 31810338
Processo nº 0042255-43.2017.8.17.2001
REQUERENTE: HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA – EPP, JOAO PAIVA DA SILVA
REQUERIDO: SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE

DECISÃO
HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA., neste ato representada por JOÃO PAIVA DA SILVA, através de advogado (id 22803991) propõe este pedido de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente em face do SINDHOSP – SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASA DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, visando a sustação das eleições sindicais convocadas para o dia 30/08/2017, alegando a existência de ilegalidades no processo eleitoral iniciado pelo sindicato demandado, que optou por orientar a eleição sindical da Diretoria e do Conselho Fiscal para o quadriênio 2017 a 2020 pelo Estatuto Reformado, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária em 03/07/2017, mas pendente de registro em Cartório, sendo, portanto, ainda inválido para reger tais eleições, as quais deviam ser guiadas pelo Estatuto Social em vigor, aprovado em registrado em 1997.

Pontua como irregularidades, aptas a ensejar a nulidade do processo eleitoral, o prazo de 10 dias para registro das chapas concorrentes, constante no edital de convocação, em desacordo com o art. 18, §1º, do Estatuto em vigor, que prevê prazo de 5 dias para tanto; a ausência, no edital de convocação, de prazo para impugnação das candidaturas, formalidade exigida tanto pelo Estatuto em vigor (art. 18), como pelo Estatuto Reformado (art. 38, III); a ausência de distribuição de boletins à categoria, com antecedência de 60 a 45 dias corridos da data do pleito, conforme preconiza o art. 38 do Estatuto em vigor.

Aduz, alternativamente, a intempestividade do registro das chapas, realizados em 28/07/2017, vez que não foi sequer observado o prazo de dez dias estipulado pelo edital de convocação, publicado em 14/07/2017, com prazo fatal em 27/07/2017, pelo que o procedimento é nulo por falta de chapas inscritas tempestivamente.
Assim é que pretende, em sede de tutela cautelar antecedente, seja determinada a suspensão de todo o processo eleitoral, inclusive, a votação marcada para acontecer em 30.08.2017, sob pena de multa diária a ser determinada por este juízo.

Com a inicial trazem documentos comprobatórios dos fatos alegados (id 22803983 a 22804025).

O réu, dando-se por citado, vem aos autos, por advogado (id 22881765), através da petição de id 22881644 e 22891059, aduzir, em síntese, que, em 03/07/2017, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, tendo sido aprovada a reforma estatutária, assinada pelos membros então presentes, dentre os quais o Dr. João Paiva da Silva, ora demandante, passando a vigorar desde então, conforme previsão estatutária (art. 80), e, em 11/08/2017, cumpridas todas as exigências formais, a reforma do estatuto foi devidamente arquivada perante o Segundo Ofício de Registro de Títulos, Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Recife/PE, passando a ter validade em relação a terceiros. O edital de convocação das eleições, por sua vez, foi divulgado em 14/07/2017, na sede do SINDHOSPE e em seu quadro de avisos, sendo publicado em jornal de grande circulação aviso resumido do referido edital, conforme §2º do art. 38 do novo Estatuto. Aduz que a contagem do prazo para registro de candidatura trazida pelo demandante, equivoca-se ao incluir no cômputo o dia da publicação do edital convocatório, finalizando em 27/07/2017, mormente quando o próprio demandante registrou sua candidatura em 28/07/2017, a qual foi posteriormente cancelada, requerendo, por tudo, ao final, o indeferimento da tutela cautelar.
O demandante se manifestou em petição de id 22937143, reiterando os argumentos trazidos na inicial.
Sobre o pedido de antecipação,
PASSO A DECIDIR.

Pretende o demandante obter deste Juízo tutela cautelar de caráter antecedente, no sentido de obstar a realização da eleição sindical designada para o dia 30/07/2017, ante as irregularidades perpetradas no processo eleitoral.

Alega que a reforma do Estatuto Social, votada na AGE realizada em 03/07/2017, não pode orientar o processo eleitoral ocorrido em julho do corrente ano vez que somente em 11/08/2017 foi devidamente registrada em Cartório, quando então entrou em vigor, devendo o rito eleitoral se basear no Estatuto até então vigente, datado de 1997.

Quanto à matéria, verifico que o próprio Estatuto aprovado em 2017 tratou de cuidar da sua vigência, através do art. 80, do que se infere que restou acordado entre todos os votantes que o mesmo entraria em vigor naquela data de 03/07/2017. Nesse caso, temos que a averbação das alterações realizadas em cartório traduz numa mera formalidade, a fim de dar alcance ao conhecimento de terceiros, a teor do art. 129 da Lei nº 6.015/1973.

Assim, tendo entrado em vigor o Estatuto Reformado na data de sua aprovação, encontra-se hábil a reger as eleições convocadas em 14/07/2017, pelo que passo a analisar as irregularidades apontadas pelo autor sob a ótica do novo Estatuto.
Assim é que tanto o prazo de dez dias para registro das chapas concorrentes, quanto a ausência do prazo de impugnação das candidaturas na publicação em jornal de grande circulação se justificam pelo art. 41 e §2º do art. 38.

Quanto à contagem do prazo de dez dias, é de se dizer que não há dúvida quanto ao início do prazo, posto que resolvido pelo próprio art. 41 (10 dias uteis contados da data da divulgação do edital de convocação). Cinge-se a controvérsia quanto à forma de contagem do mesmo, alegando o autor que o dies a quo é 14/07/2017, data em que foi publicado o edital de convocação, tendo como dies ad quem 27/07/2017, sendo, portanto, intempestivas as candidaturas registradas no dia seguinte. A contagem do réu, por sua vez, exclui o dia da publicação, iniciando-se em 15/07/2017 e findando em 28/07/2017.

Neste ponto, sem adentrar no mérito da matéria, não vislumbro prejuízo aos associados que o termo final dos registros tenha ocorrido em 28/07/2017, como aduz o réu. Não se pode olvidar, outrossim, que o próprio demandante anuiu com a forma de contagem do demandado, quando da apresentação de sua candidatura, a qual se deu em 28/07/2017.

Ademais, o art. 224 do NCPC me aparenta ser aplicável à espécie, nos termos do qual, não havendo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Nesse diapasão, o argumento trazido não se mostra capaz de ensejar a pleiteada suspensão do pleito eleitoral.
Por fim, argumenta o autor que o réu deixou de cumprir a prerrogativa contida no art. 38 do novo Estatuto, no que se refere à distribuição de boletins à categoria.

O réu, ao se pronunciar voluntariamente nos autos, teve oportunidade de demonstrar o cumprimento do requisito reclamado, porém, não o fez, nem sequer fez menção, em sua petição, aos referidos boletins.

Assim, diante do aparente descumprimento do requisito de distribuição de boletins à categoria, contido no art. 38 do Estatuto de Reformado de 2017, aliado à imediatidade da realização do pleito eleitoral, designado para o dia de amanhã (30/08/2017), é prudente que seja o mesmo suspenso, a fim de se averiguar, com a profundidade necessária, durante a instrução processual, o cumprimento de todos os requisitos referentes à higidez do processo eleitoral em questão.
À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR formulado por HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA., neste pedido de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente proposto em face do SINDHOSP – SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASA DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pelo que determino a SUSPENSÃO das eleições designadas para o dia 30/08/2017, até ulterior deliberação.
Nos termos do art. 306 do NCPC, cite-se o demandado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir,
Expeça-se mandado de intimação à Demandada, para cumprimento do que lhe foi determinado.
Cópia do presente será autenticado por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau e servirá como mandado.
Publique-se.
Recife, 29/08/2017.
Maria Cristina Souza Leão de Castro
JUÍZA DE DIREITO, EM EXERCÍCIO CUMULATIVO

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Edmar Lyra

Jornalista político, foi colunista do Diário de Pernambuco e da Folha de Pernambuco, palestrante, comentarista de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco e CEO do instituto DataTrends Pesquisas. DRT 4571-PE.

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