
A ex-gestão do Município de Paulista vem a público, em razão da notícia veiculada neste blog, reforçar que sempre atuou com transparência, probidade e respeito às normas republicanas, agindo de acordo com as determinações dos órgãos de Controle e do Poder Judiciário.
Com relação ao pagamento de honorários advocatícios envolvendo o crédito do extinto FUNDEF, esclarece que o mesmo foi realizado em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação nº 41.128/PE, à qual deve estrita obediência.
Em seguida, pontua que referida despesa também restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 528, cujo julgamento foi realizado em Controle Concentrado de Constitucionalidade e obrigatório à todo o Poder Público, que reconheceu devido o pagamento honorário contratual aos advogados que atuaram nos feitos que envolvem a recuperação dos créditos do extinto FUNDEF, desde que se valendo da parcela dos juros componente do precatório expedido – exatamente como feito pela ex-gestão.
Inclusive, referido julgamento proferido na ADPF nº 528 já vem sendo aplicado monocraticamente pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como se pode ver das decisões proferidas pelos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Roberto Barroso.
E, neste mesmo sentido, o próprio TCU já determinou a readequação de todos os acórdão e julgamentos realizados anteriormente ao decidido pela Suprema Corte – situação idêntica a do caso do Município de Paulista.
Deste modo, o referido pagamento foi realizado em mero cumprimento as decisões emanadas pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar em qualquer irregularidade, esclarecimentos estes que serão devidamente detalhados junto ao Tribunal de Contas da União.



