A pandemia do covid-19 (novo coronavírus) vem causando efeitos nefastos de toda ordem no cenário político, econômico e social e às vésperas do período das convenções partidárias o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco enfrentou importante Consulta apresentada pela Procuradoria-Geral Eleitoral, a respeito da repercussões das normas sanitárias vigentes do Estado no processo eleitoral.
Vejamos o extrato da resposta da Corte Eleitoral:
Considerando o teor da previsão do inciso VI, §3o, do art. 1o da EC no 107/20 e o disposto no §1o, art. 7o, da Resolução TSE no 23.623/20, os atos de propaganda eleitoral de natureza externa ou intrapartidária que gerem aglomeração de pessoas (como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões, confraternizações, atos de boca de urna, distribuição e afixação de adesivos, entre outros); os atos do período conhecido como pré-campanha, referidos no art. 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997); e a realização das convenções partidárias presencias são permitidos desde que atendam às normas vigentes fundamentadas em prévio parecer técnico emitido por autoridades sanitárias da União e do Estado de Pernambuco, em razão da pandemia decorrente do Covid-19, dentre as quais, a título de exemplo, o atual limite de 10 pessoas (art. 14 do Decreto Estadual 49.055/20) concentradas no mesmo ambiente, necessidade de verificação do distanciamento social, além do uso obrigatório de máscaras pelos participantes e a necessária advertência neste sentido, podendo a Justiça Eleitoral, no seu exercício do poder de polícia administrativo, inibir às práticas que contrariem as referidas normas sanitárias.
O questionamento esposado pelo Ministério Público Eleitoral foi muito feliz dada às incertezas que estavam a pairar à respeito dos limites do poder de polícia e eventual proibições das propagandas políticas e eleitorais, bem como dos eventos intrapartidários e dos permitidos na pré-campanha.
Nesse diapasão, acertou o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, afinal, em que pese a recente Emenda Constitucional n. 107/2020 ter assegurado que os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela justiça eleitoral, constou a exceção das restrições surgirem decorrentes de pareceres técnicos emitidos por autoridades sanitárias estadual ou nacional.
Em Pernambuco, o TRE/PE e o MP Eleitoral sedimentaram o entendimento de que o arcabouço legal vigente de enfrentamento e prevenção à pandemia do covid-19 refletem exatamente a orientação técnica e sanitária da autoridade estadual, leia-se, Governo de Pernambuco.
Pois bem, apesar de Pernambuco já ter flexibilizado as normas sanitárias para permitir o funcionamento de bares, restaurantes, shoppings, feiras livres, academias, salões de beleza, do uso irrestrito do transporte público coletivo, parques públicos, prática de esportes (parcial), templos religiosos e até mesmo uso das praias com iminente retorno do comércio na orla, restam ainda proibidos o retorno das aulas presenciais e a realização de shows e eventos festivos, estando em plena vigência, a vedação da concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado, vide os termos do art. 14 do Decreto Estadual n. 49.055/2020, vigente desde 01.06.2020.
Portanto, o cenário eleitoral posto em Pernambuco atinente aos atos públicos inerentes aos atos de pré-campanha e campanha eleitoral exige de forma urgente um novo olhar e enfrentamento por parte das autoridades sanitárias do Estado, até mesmo no sentindo de se reconhecer a possibilidade de diminuir a restrição de concentração de pessoas, tal qual vem sendo realizado através do planejamento por etapas confrontando os números e a curva do coronavírus em todas as regiões do Estado.
É público e notório que a grande maioria dos atos de pré-campanha no Estado estão espancando a vedação de aglomeraçõespor mais de 10 pessoas. Infelizmente, o estado pandêmico é real e em Pernambuco os números superam 7500 mortes.
Inegável ponderar que a proteção à vida, deve prevalecer ao debate democrático daí a importância do alcance e efetividade dapertinente resposta emanada pelo TRE/PE.
Por outro olhar, sem descurar da importância que as normas sanitárias vigentes possuem para a proteção da sociedade, não há qualquer imprudência asseverar que o exercício da propaganda política e eleitoral é também atividade essencial ao fortalecimento do Estado Democrático de Direito e precisa, antes de ser proibida, mitigada, ou melhor dizendo, compatibilizada ao estado atual em que se encontra a pandemia no Estado.
Saímos do platô? Os recentes noticiários, encerramento de hospitais de campanhas, números de leitos em UTIs e as medidas recentes de flexibilização nos levam a crer que o contágio do coronavírus em Pernambuco está diminuindo daí porque a restrição de aglomeração de mais 10 pessoas que já dura 03 meses pode sim ser alvo de discussão sanitária e tratamento diferenciado para o período eleitoral que se avizinha.
Sem o necessário enfrentamento das Autoridades Sanitárias do Estado de Pernambuco para adequação do decreto estadual vigente a corrida eleitoral que já iniciou, e por óbvio, com repercussão no fito de alterar o limite de concentração de pessoas para as atividades políticas e eleitorais, harmonizando o combate à covid-19 com a liberdade da propaganda e à necessária informação aos eleitores, o grande desafio das eleições 2020 em Pernambuco deixará de ser o combate à desinformação (fake news) para ser de combate às aglomerações, cujas repercussões serão enorme, até mesmo pelo necessário uso do aparelhamentopolicial.
Delmiro Campos
Advogado Eleitoralista


