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Postado por Edmar Lyra às 10:49 am do dia 23 de março de 2020 Deixe um comentário

MP 927/2020 e seus efeitos nas relações de trabalho

O estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 que traz consigo segurança jurídica a ações excepcionais, tais como, as que constam na MP 927/2020, que Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(covid-19), e dá outras providências.

A medida provisória em questão trata da flexibilização(em desfavor do empregado) das relações trabalhistas, deixando de considerar algumas ferramentas importantes para a garantia da paridade entre patrão e empregado, tendo em vista que todo trabalhador tem uma condições de hipossuficiência.

No capítulo I, a MP visa dar garantias de continuidade ao contrato de trabalho, sendo através de acordos individuais que terão preponderância sobre as normas da CLT, com isso, espera-se que seja respeitado o Art. 9° da Consolidação das Leis do Trabalho, que anula qualquer ato praticado com objetivo de ferir os preceitos da CLT, senão vejamos:

“Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Ademais, regulamenta algumas medidas a serem tomadas na manutenção do emprego, sendo elas:

“Art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

O Teletrabalho já é realidade nas relações de trabalho com a Reforma Trabalhista, figurando no Capítulo II-A, Artigos 75-A ao 75-E, da CLT, no caso concreto, a MP visa dar continuidade ao contrato de trabalho vigente, sem a necessidade de fazer as devidas alterações na CTPS e sem a necessidade de alteração no contrato vigente, seja ela da forma, da jornada de trabalho, remuneração e demais. Nos termos da MP (Art. 33 da MP) os trabalhadores de TELEMARKETING não terão direito a exercer o Teletrabalho nos termos desta Medida Provisória.

A antecipação de férias individuais e coletivas constantes nos Arts. 6° ao 11°, dentre as alternativas elencadas nesta MP, se traduz como a melhor forma de garantia de emprego sem a perda dos direitos previamente adquiridos na relação de trabalho, pois, autoriza a antecipação individual de férias ainda que empregado não tenha cumprido o período aquisitivo. Desta forma, o 1/3 constitucional das férias poderá ser pago até o pagamento do 13° salário do empregado, além de o empregador ser autorizado a efetuar até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias o pagamento destas.

Em relação aos profissionais da saúde, tendo em vista o esforço coletivo desta área, fica autorizado a suspensão das férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

No tocante as férias coletivas, o empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. Para, além disto, fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, prevista no Art. 139 da CLT.

Uma das medidas mais nocivas ao trabalhador se concentra na suspensão do contrato de trabalho, em virtude do Direcionamento do Trabalhador para a qualificação, nesta modalidade o trabalhador firmará acordo com o empregador para formalizar a suspensão, que poderá durar até 4 meses, não terão direito ao salário, nem mesmo poderá requerer a concessão de bolsa-qualificação, podendo receber ajuda de custo que ficará à cargo do empregador para sua fixação.

Ademais, vale ressaltar algumas das medidas elencadas na MP:

1- No que se refere aos profissionais da Saúde, permiti-se: 1.1- A Prorrogação da jornada de trabalho; 1.2- Adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado; 1.3- As horas suplementares serão compensadas no prazo de dezoito meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra; e 1.4 – Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

2- Suspende por 180 dias os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir dos autos de infração por FGTS. Além de fazer com que os Auditores Fiscais do trabalho tenham caráter orientador e não punitivista, salvo exceções.

3- Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Alysson Matheus
Consultor Legislativo

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Arquivado em: Sem categoria Marcados com as tags: Coronavírus, emprego, Trabalho

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Edmar Lyra

Jornalista político, colunista do Diário de Pernambuco, palestrante, comentarista de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco. DRT 4571-PE.

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