Blog Edmar Lyra

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Postado por Edmar Lyra às 9:48 am do dia 30 de janeiro de 2020 Deixe um comentário

Compliance e cartórios: Reflexões sobre o provimento Nº 88 do CNJ

Em 03 de fevereiro entrará em vigor o Provimento nº 88, de 01 de outubro de 2019, que instituiu políticas, procedimentos e controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro (PLD) e ao financiamento do terrorismo (FT), nos termos da Lei n. 13.260/2016.

O normativo é o resultado do Pedido de Providências formulado pelo extinto Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, atual Unidade de Inteligência Financeira – UIF, em face das demandas firmadas pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro-ENCCLA e, principalmente, das insistentes recomendações do GAFI ao Brasil desde 2010. Isto porque, a despeito dos serviços de registros públicos constarem no rol de atividades sujeitas ao mecanismo de controle com a alteração da Lei de Lavagem de Dinheiro, em 2012, subsistiu um vácuo regulatório procedimental que fragilizava, sob a ótica do GAFI, a eficiência no combate à corrupção e na PLD/FT, ante a mitigação do bloqueio de ativos decorrentes dessas práticas, sendo um dos motivadores a justificar a (quase) suspensão do país no citado organismo internacional, com a inegável repercussão negativa na pretensão brasileira ao ingresso na OCDE.

Assim, o Provimento traz uma lista de operações de comunicação obrigatória, e passa a exigir que os notários e registradores, por si, ou através do Oficial de Cumprimento – preposto responsável para transmitir as informações à UIF através do SISCOAF – adotem medidas de cadastro de informações dos clientes, das próprias operações e, sobretudo, dos beneficiários finais das transações que envolverem pessoas jurídicas.

Atribui-lhes, ainda, a obrigação de análise de operações “incomuns” ou que, por suas características, no que se referem a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes de LD/FT, ou com eles relacionar-se, devendo reportar à UIF no dia útil seguinte à operação notarial ou registral. Para tanto, o cartório deverá implantar um sistema de conformidade que abranja controle interno, políticas e procedimentos formalizados, elaboração de manual e rotina interna, código de conduta e sinais de alerta, treinamento periódico de todos os colaboradores e a avaliação crítica da eficácia dos processos internos vigentes para detecção das operações suspeitas, sob risco de incorrer, pelo descumprimento, nas penalidades do art. 12, da Lei 9.613/98, consistente desde a inadvertência até a cassação das atividades, sem prejuízo de eventuais repercussões civis e criminais.

Circunstância adicional não diretamente explícita no Normativo é que, considerando a determinação de manutenção das informações relativas às operações, clientes e beneficiários finais das transações no respectivo banco de dados pelo prazo mínimo de cinco anos e de disponibilização para os órgãos de controle quando solicitados, a obrigação de manter-se, também, em conformidade digital é medida que se impõe. Isto não só pela iminência da LGPD (art. 23/L. 13.709/19) que valerá em agosto deste ano, mas em razão do específico Provimento nº 74/18 do CNJ que exige dos cartórios padrões mínimos de segurança, integridade e disponibilidade de dados, parâmetros ainda não alcançados por muitos.

A realidade é que um sistema de compliance, com processos rastreáveis e auditáveis, baseados nas medidas de prevenção e de mitigação dos riscos, não será uma opção, mas essencial à perenidade da serventia, à segurança dos clientes e de seus titulares.

Clarissa Lima é advogada com atuação em Compliance, Auditora-líder em Sistemas Integrados de Gestão Compliance e Antissuborno ISO 19600:14 e 37001:17, Presidente da Comissão de Estudos Permanente sobre Compliance da OAB/PE e co-fundadora do Instituto Integree.
@clarissaflimaa

Arquivado em: Sem categoria Marcados com as tags: cartórios, Compliance

Postado por Edmar Lyra às 10:00 am do dia 24 de julho de 2017 Deixe um comentário

Suspeita de fraude em concurso de cartorários em Pernambuco


No ano de 2012 foi publicado pelo TJPE o edital para o concurso público de tabelião dos cartórios pernambucanos. Trata-se de um serviço público de suma importância, pois como se sabe, todo mundo precisa passar por um cartório em diversos momentos de sua vida, seja para registrar nascimentos ou mortes, casamentos, autenticar documentos e compras de imóveis. Pois bem, para ser aprovado nesse concurso, o candidato precisa se submeter a alguns exames como, de praxe, nos demais concursos públicos e, em paralelo, necessita ser bacharel em direito, com títulos de especialização e de pós-graduação. Essa prova de títulos é de extrema importância para elaboração da classificação final.

Como se trata de um concurso muito concorrido, já que alguns cartórios conseguem arrecadar quase R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) mês, conforme consulta no sítio do CNJ, muitos são os interessados em ocuparem esses cargos, pois seu salário será a arrecadação do cartório e ocupará o cargo de forma vitalícia. Embora o TJPE tenha publicado na ultima sexta-feira a lista dos aprovados nesse concurso, está sob investigação na Polícia Civil de Pernambuco a suposta utilização de títulos de pós-graduações falsos por alguns candidatos que, em tese, teriam burlado o sistema, para conseguir se beneficiar.

Para se ter ideia da gravidade dessa acusação, existem candidatos com 19 títulos de pós-graduação, outros com 17, 15, 14 e 11, obtidos em apenas um ano letivo, o que é praticamente impossível. Diante dessas acusações, foi feito um pedido de recomendação ao MPPE, para que esse órgão realizasse diligências junto ao TJPE, para averiguar o caso, tendo em vista a gravidade das acusações. Assim, o MPPE fez uma solicitação de informações ao TJPE sobre essas irregularidades, mas o Tribunal de Justiça ignorou os fatos, informando que não houve qualquer diligência nesse sentido para investigar a procedência dos títulos. Quando na verdade, um dos candidatos, por meio do mandado de segurança no 0003517-40.2015.8.17.0001, conseguiu de forma liminar o direito a analisar os títulos de alguns candidatos, mas o próprio TJPE cassou a segurança concedida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Capital.

Outro ponto importante sob essas denúncias é que alguns candidatos que realizaram a prova para esse concurso no Espírito Santo encontram-se igualmente investigadas pela Polícia Civil daquele Estado, tendo, inclusive, um Laudo oficial de um Perito, por lá designado, constatando que realmente os títulos são falsos. Em razão dessas irregularidades no concurso e o fato do TJPE, ao responder o ofício ao Procurador Geral de Justiça, basicamente ignorou a existência de uma suposta fraude no concurso, a ANOREG/PE, por seus procuradores, ajuizou um Procedimento de Controle Administrativo junto ao CNJ, para suspender a nomeação do concurso, pois existem fortes indícios de violação às regras do concurso que precisam de apuração, já que, caso sejam comprovadas as ilicitudes, os candidatos que tiverem burlado o sistema podem vir a responder penalmente por suas atitudes.

Arquivado em: Sem categoria Marcados com as tags: cartórios, concurso, fraude, tjpe

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Edmar Lyra

Jornalista político, colunista do Diário de Pernambuco, palestrante, comentarista de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco. DRT 4571-PE.

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