Na representação protocolada junto ao Tribunal de Contas da União, o Ministério Público de Contas – MPCO acusa injustamente o Tribunal de Contas do Estado – TCE de ter autorizado o Governo de Pernambuco a “desviar” recursos do FUNDEB para pagamento de aposentadorias e pensões.
Em documento oficial datado de 09/08/2021, emitido em resposta ao requerimento do próprio MPCO, a equipe técnica do TCE afirmou expressamente que o Estado jamais utilizou recursos da União para pagamento de aposentados e pensionistas, ressaltando categoricamente a desnecessidade de abertura de auditoria especial para tal verificação. O MPCO recebeu o documento em 13/08/2021.
A ciência inequívoca do MPCO quanto à não utilização de recursos do FUNDEB para pagamento de inativos e pensionistas é corroborada pela transcrição, quase literal, no corpo da representação, das partes do documento produzido pela Gerência de Contas dos Poderes Estaduais do TCE/PE, tendo os representantes omitido os trechos nos quais o mesmo documento refutava taxativamente a infundada tese de desvio de recursos do FUNDEB.
Dada a ciência inequívoca de que não houve uso dos recursos do FUNDEB para pagamento de inativos e pensionistas, tal conduta, em tese, pode caracterizar ato de abuso de autoridade tipificado no art. 30 da Lei número 13.869/2019.
De acordo com a área técnica do próprio TCE, o governo realizou pagamentos de pensionistas e aposentados através do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, portanto em nenhum momento houve a utilização de recursos do FUNDEB.
Para o pagamento das aposentadorias, o FUNAFIN se utiliza de recursos próprios provenientes das contribuições previdenciárias dos servidores e da contribuição patronal, consideradas, quando da sua realização pelo FUNAFIN, como receitas de contribuição (orçamentárias, do tipo intraorçamentárias). Entretanto, este montante não é suficiente para fazer face ao total dos dispêndios com pagamento de inativos e pensionistas, necessitando, portanto, haver transferência de recursos por parte do estado para cobertura da insuficiência financeira do regime de previdência.
Esta transferência deveria ser de natureza extraorçamentária (não haveria necessidade de empenho), porém, em razão da Lei Complementar Estadual número 28/2000 (conceituação aplicada pelo inciso XV, do artigo 4º), passou a ter tratamento orçamentário no estado de Pernambuco, sendo definida como Dotação Orçamentária Específica – DOE. A DOE, em razão deste tratamento orçamentário, passou a ter registro entre as despesas, na classificação programática, sendo considerada uma ação do tipo “operação especial” denominada “contribuição complementar da (nome da unidade orçamentária) ao FUNAFIN”, presente em cada unidade orçamentária constante da LOA, e se utilizando das naturezas de despesa 31911302 e 31911304 para sua classificação contábil.
Esse tratamento orçamentário acarreta uma série de efeitos indesejados na execução orçamentária consolidada do estado, verificados na adição de uma nova parcela de despesa orçamentária que deve ser entendida como “fictícia” (posto quebrará em desacordo com diretrizes nacionais seguidas pelos demais entes”, com reflexo também nas receitas as quais são superdimensionadas com uma “receita decorrente da DOE”, a qual é verificada entre o total das receitas de contribuições na contabilidade do estado.
Os valores da DOE, assim, terminam sendo executados orçamentariamente em cada Secretaria/Órgão/Poder, na proporção das respectivas “insuficiências”, sendo este valor adicionado como uma nova parcela de despesa com inativos e pensionistas, que não é verificada, por exemplo, nos demais estados da federação.
Trocando em miúdos, o fato de não haver a utilização de recursos do FUNDEB para pagamento de aposentadorias e pensões injustifica qualquer acionamento do Tribunal de Contas da União, causando um equívoco de competência do órgão fiscalizador, haja vista que os pagamentos se deram através dos recursos do FUNAFIN mais dotação orçamentária específica do próprio estado.
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