O uso do FEFC e do fundão eleitoral

Foto: Reprodução

Nessa reta final da janela partidária e do prazo de filiação (02.04.2022) as novas regras atinentes as prestações de contas e ao uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) parecem não estarem sendo consideradas.

As antigas distribuições e repasses de recursos entre candidatos que se coligavam e até mesmo sem coligação por ocasião de suas alianças só estarão disponíveis para os recursos de natureza pessoal.

Sem as coligações nas eleições proporcionais (deputados federais e estaduais) e com as novas regras decorrentes do fortalecimento do FEFC fica vedado o repasse desses recursos, por partidos políticos ou candidatos ou candidatas não pertencentes à mesma chapa.

E essa mesma regra se aplica aos recursos do fundo partidário, e segundo a lei, repita-se, as doações para outros candidatos de outras legendas somente através de recursos próprios.

As consequências de eventual desrespeito a esse obstáculo, além de levar a desaprovação de contas, de imposição de devolução ao erário público dos valores repassados, poderá ensejar ações de perda de mandato por uso indevido de recursos públicos e desvio do FEFC ou fundo partidário.

O Tribunal Superior Eleitoral (0605091-26/MG) já firmou o entendimento de que os partidos só podem usar tais recursos em benefício das campanhas de seus filiados ou, no máximo, daqueles que integram agremiações coligadas (majoritária).

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Edmar Lyra

Jornalista político, foi colunista do Diário de Pernambuco e da Folha de Pernambuco, palestrante, comentarista de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco e CEO do instituto DataTrends Pesquisas. DRT 4571-PE.

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