Blog Edmar Lyra

O blog da política de Pernambuco

  • Início
  • Sobre
  • Pernambuco
  • Brasil
  • Contato

Postado por Estefane Hermano às 15:00 pm do dia 11 de dezembro de 2024 Deixe um comentário

Domicílio Eleitoral e o Domicílio Civil: Semelhanças e Diferenças

Foto: Divulgação

Por Emílio Duarte*

Ao término do período eleitoral, é natural que vários partidos, candidatos e até o parquet eleitoral se insurjam contra a proclamação dos eleitos. O momento atual ainda é o do calendário das AIJEs (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), até as diplomações.

É comum o estoque das citadas ações, que, com o passar dos anos, se avolumam com todo tipo de teses. Com o aumento de uma boa e criativa safra de colegas eleitoralistas, surgem casos cada vez mais curiosos e, diga-se de passagem, teses muito bem articuladas e defendidas.

Cumpre-nos destacar que, nos meus mais de 30 anos de vida pública, tenho observado que quanto pior a derrota, mais ações são propostas. No caso, por exemplo, de uma vitória por apertada margem de votos, é natural a incitação para que o candidato do “quase que ganhou” intente questionar, junto à justiça eleitoral, a “pouca e inexpressiva” vitória do seu oponente, o chamado terceiro turno das eleições.

Como defensor implacável da democracia, tenho uma tendência quase automática de respeitar os resultados das urnas. Claro que, em nosso microssistema eleitoral, temos mecanismos para punir os excessos e as condutas que se prestem a macular e/ou comprometer a vontade popular. A mens legislatoris busca vergastar quaisquer abusos que os candidatos possam cometer; ora, mas é necessário que o abuso seja verificado em cada caso concreto, nas hipóteses trazidas aos autos, para que seja exercida a jurisdição eleitoral.

Recentemente, em um processo oriundo da Paraíba, em que se pretendia uma revisão do eleitorado, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ao apreciar uma possível disparidade entre o número de habitantes do município de Baía da Traição e o número de eleitores ali alistados, mais uma vez reiterou a pacificação quanto ao tema, no sentido de entender que, aos olhos de um leigo, pode até parecer díspares. Contudo, para os operadores do direito eleitoral, tal condição é passível de existência no plano jurídico e que tais números jamais tenham sua origem em fraude.

Portanto, urge que sejam evidenciados os pontos que diferenciam o conceito do domicílio civil e o domicílio eleitoral, até para pôr fim a uma questão de fundo que tenta imputar conduta fraudulenta.

A ideia do domicílio civil encontra definição no Código Civil vigente, conforme estabelece o seu artigo 70: o domicílio é o lugar onde a pessoa fixa sua residência com ânimo definitivo ou onde exerce suas atividades habituais.

Sua fixação é de fundamental importância, pois tem o condão de identificar o local onde a pessoa pode ser encontrada para fins de direitos e obrigações da vida civil, como no caso de contratos, ações judiciais e demais responsabilidades legais.

Como está relacionado à esfera privada e às relações civis, a pessoa poderá ter múltiplos domicílios, dependendo de suas atividades, como por exemplo, o trabalho, os estudos, entre outras.

Já o domicílio eleitoral, que encontra sua fundamentação no artigo 42 do Código Eleitoral, é o local onde o cidadão está registrado para exercer o direito de voto, ou seja, o lugar em que se está alistado eleitoralmente. Para tal, a pessoa tem que possuir vínculo político, social ou econômico com a localidade. Diferentemente do domicílio civil, o domicílio eleitoral será único.

Ainda no processo supra (0600376-08.2023), da relatoria do Ministro Floriano Marques, ele ratificou, em seu voto vencedor, o entendimento no sentido da elasticidade do conceito do domicílio eleitoral. Vejamos a ementa na parte que interessa:

“…7. O conceito de domicílio eleitoral, previsto no parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral e no art. 23 da Res.-TSE 23.659, tem alcance amplo, englobando, além do local de residência ou moradia do eleitor, os locais com vínculo afetivo, familiar, profissional, social, entre outros que sejam suficientes para justificar a escolha daquela localidade.”

Ainda em seu voto, ele cita precedente da lavra do Min. Alexandre de Moraes, que se baseia na amplitude do conceito de domicílio eleitoral para desmistificar a conclusão de fraude no alistamento eleitoral apenas pela disparidade entre o número de habitantes e o número de eleitores em um município. Vejamos:

“…8. Tendo em vista a amplitude do conceito de domicílio eleitoral, a incongruência entre o quantitativo de eleitores e a base de dados do IBGE não conduz, por si só, à conclusão de fraude no alistamento (RvE 0600294-95, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18.5.2021), o que afasta, no caso, a existência de situação excepcional a ensejar o procedimento revisional em ano eleitoral.”

Portanto, como visto, ainda que a diferença entre o vencedor e os derrotados nas urnas, pela vontade soberana do povo, seja pequena, como por exemplo, 14 votos, não temos como inferir que um aumento no alistamento eleitoral, que, como vimos, não é fraude, possa ter dado azo a tamanha vitória. Ademais, não se pode garantir que o novo eleitor votou ou votará em candidato ‘A’ ou ‘B’; ou seja, caberá à justiça eleitoral analisar tais condutas em cada caso concreto.

*Advogado eleitoralista

WhatsApp
Compartilhar
Twittar
Compartilhar

Arquivado em: Política

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga-me nas redes sociais

  • Facebook
  • Instagram
  • LinkedIn
  • Twitter

 

Edmar Lyra

Jornalista político, colunista do Diário de Pernambuco, palestrante, comentarista de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco. DRT 4571-PE.

Saiba mais

Posts Populares

Mano e Andrea Medeiros prestigiam posse da nova diretoria da Academia de Letras do Jaboatão dos Guararapes
Em Petrolina, ministro Silvio Costa Filho anuncia nova hidrovia do São Francisco
Diego Cabral lança programa de políticas públicas para a juventude de Camaragibe
Instituto PIPA comemora aumento nas doações para o Fundo da Infância e Adolescência em Pernambuco
Zé Neto realiza primeira reunião da Frente Parlamentar de Inovação, Tecnologia da Informação e Economias Criativa, Compartilhada e Colaborativa
“É muito importante que ela tenha para o seu segundo mandato um apoio de peso na Assembleia e também no Congresso Nacional”, diz André de Paula sobre Raquel Lyra
Coluna desta terça-feira
Governadora Raquel Lyra comanda aula inaugural da segunda turma do Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
Gilson Machado é preso em Recife nesta sexta-feira (13) pela PF
MCom destina mais de R$ 3 milhões em projeto de Robótica Educativa e na ampliação do programa Computadores a Inclusão na região do Vale São Francisco

Siga-me nas redes sociais

  • Facebook
  • Instagram
  • LinkedIn
  • Twitter

Lista de Links

  • Celebridades
  • Minha Saúde
  • Nocaute
  • Radar dos Concursos
  • Torcida

Copyright © 2025 · Atlas Escolar On Genesis Framework · WordPress · Login

WhatsApp
Compartilhar
Twittar
Compartilhar