
No ano de 2016, tive a oportunidade de ser advogado tanto de Raquel lyra em sua candidatura a prefeitura de Caruaru, como de Romero Albuquerque então candidato a vereador em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, assim no critério de imparcialidade, considero-me CREDOR de ambos.
Cumpre-me também, por ter integrado tanto os governos de Eduardo Campos, João Lyra Neto e Paulo Câmara relatar que o contrato entre a EPTI e a Logo Caruaruense foi firmado em 2014, contestado no TCE em 2015. A empresa venceu a licitação em 2014 (regulada pelo Decreto nº 40.559, de 31 de março de 2014). Tendo se mantido em caráter precário desde então. Lembro ainda que a EPTI foi criada e presidida por Dilson Peixoto, Luciana Nóbrega, Amaro João e Marília Bezerra, esposa do ex prefeito João da Costa, no seu início de existência, empresa subordinada a Secreteria de Transportes à época sob a titularidade de Isaltino Nascimento. Todos ligados ao Partido dos Trabalhadores.
Feito esse relato histórico que repito por necessário para entender a gênesis imbróglio EPTI e Caruaruense, tomei a liberdade de analisar o pedido de impeachment feito pelo agora deputado estadual Romero Albuquerque em face da governadora Raquel Lyra, advertindo de logo não possuir procuração para defender A ou B nesse processo. Me limitarei a analisar os fundamentos fáticos e legais do pedido.
Vejamos:
Assunto: Avaliação técnico-jurídica preliminar do Pedido de Impeachment referente à Governadora do Estado de Pernambuco
Data do documento analisado: 19/01/2026 
Objeto: Exame de consistência formal, enquadramento jurídico e suficiência probatória mínima do pedido.
1. Síntese do pedido analisado
O pedido sustenta, em linhas gerais, que:
1. empresa vinculada ao núcleo familiar da denunciada operaria irregularmente;
2. haveria omissão de fiscalização pela EPTI com processo administrativo “parado aguardando documentos” desde 13/02/2025 ;
3. haveria pagamentos por empenhos diretos vinculados ao IPA e CTM ;
4. servidores teriam dito existir uma “ordem não dita” e que “vem de cima” ;
5. essas circunstâncias configurariam crime de responsabilidade, com base no art. 4º, V e art. 9º, item 7 da Lei 1.079/1950 (“dignidade, honra e decoro”) , além de referência a LC estadual nº 97/2007 (nepotismo).
Ao final, requer processamento e aplicação das sanções políticas (perda do cargo e inabilitação) 
2. Critérios técnicos aplicáveis (marco analítico)
Por sua natureza, o impeachment (crime de responsabilidade) exige, como pressupostos mínimos:
(a) indicação precisa do tipo legal aplicável (tipicidade político-administrativa);
(b) descrição de ato ou omissão juridicamente imputável à autoridade denunciada (autoria/competência);
(c) demonstração de nexo causal entre o comportamento da denunciada e o resultado;
(d) presença de justa causa mínima, com lastro documental ou indiciário sério, evitando denúncia temerária.
A falta de qualquer desses pontos compromete o processamento, pois converte o impeachment em instrumento de apuração genérica de fatos administrativos (o que é próprio do MP, TCE, sindicância, CPI etc.).
3. Achados técnicos
3.1. Falhas relevantes de individualização de conduta (autoria e ato de governo)
O pedido descreve supostas irregularidades em:
• fiscalização administrativa (EPTI) 
• pagamentos e empenhos (IPA e CTM) 
Contudo, não identifica ato específico praticado pela Governadora (ato comissivo), como:
• despacho, ordem, determinação, assinatura de contrato, exoneração/nomeação, interferência formal;
• ordem a órgão de controle;
• comando ao ordenador de despesa.
A imputação central (“não é crível dizer que desconhecia” e que a ordem “vem de cima”)  opera por presunção, insuficiente para sustentar crime de responsabilidade.
Conclusão parcial: ausência de individualização do ato imputado → fragilidade de autoria, elemento indispensável no impeachment.
3.2. Tipificação juridicamente frágil: uso extensivo de “decoro” como cláusula geral
O enquadramento é feito sobretudo em:
• art. 4º, V e art. 9º, item 7 da Lei 1.079/50 
O art. 9º, item 7 (“proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”) é tipo aberto. Isso exige demonstração reforçada da gravidade institucional e prova substancial do comportamento pessoal do agente.
No documento examinado, o tipo aberto é utilizado como “enquadramento residual” para acomodar fatos que ainda não foram:
• juridicamente definidos (qual ilícito? qual contrato? qual ato administrativo?);
• nem imputados com prova mínima ao Chefe do Executivo.
Conclusão parcial: tipificação por tipo aberto sem densidade probatória → risco de inépcia material (ausência de tipicidade concreta).
3.3. Insuficiência do suporte probatório mínimo (justa causa)
O pedido menciona “relatos de servidores” sobre “ordem não dita” que viria “de cima” , mas não apresenta:
• depoimentos formais;
• documentos;
• sindicância;
• identificação mínima dos declarantes;
• cadeia de custódia informacional.
Em procedimento de impedimento, essa fragilidade abre espaço para objeção por denúncia meramente especulativa, incapaz de superar o filtro de justa causa.
Conclusão parcial: ausência de lastro indiciário sério e verificável.
3.4. Confusão de regimes jurídicos: nepotismo x contratação/pagamento
O pedido invoca a LC estadual nº 97/2007, associando-a ao caso concreto. 
Do ponto de vista técnico, há 2 falhas:
1. não se distingue nepotismo por nomeação (cargos/funções) de hipótese de contratação pública;
2. não se demonstra, com clareza, que a situação se enquadraria exatamente na hipótese vedada (por exemplo, se houve de fato dispensa/inexigibilidade, se existiu contrato administrativo, quem foi o ordenador etc.).
Ainda que se admitisse irregularidade administrativa, isso não equivale automaticamente a crime de responsabilidade.
Conclusão parcial: enquadramento normativo impreciso e incompleto.
3.5. Fragilidade do nexo causal: lacuna entre (i) “processo parado” e (ii) “crime da Governadora”
O documento informa que processo na EPTI estaria parado aguardando documentos desde 13/02/2025 , e daí deriva “omissão dolosa”.
O salto lógico é claro:
• “processo parado” pode decorrer de múltiplas causas (rotinas administrativas, diligências, instrução incompleta, sobrecarga, falha do administrado, falha do servidor etc.);
• não há demonstração de interferência hierárquica direta da Governadora sobre aquele processo.
Conclusão parcial: nexo causal presumido, não demonstrado.
3.6. Pedidos finais genéricos e ausência de delimitação instrutória mínima
Os pedidos finais requerem tramitação e sanções políticas , porém sem:
• delimitar provas necessárias;
• indicar documentos essenciais;
• identificar processos administrativos pelo número e integrais;
• apontar autores formais de ordens/pagamentos;
• individualizar fatos por data, ato e responsável.
Conclusão parcial: deficiência na estrutura do requerimento e falta de especificidade, prejudicando contraditório e avaliação liminar.
4. Conclusões
Diante do conteúdo examinado, conclui-se que:
1. Não há individualização técnica adequada do ato de governo atribuído à Governadora (ausência de autoria demonstrada);
2. Há uso ampliativo de tipo aberto (“decoro”) como “tipo universal”, sem demonstração reforçada de tipicidade concreta;
3. O suporte probatório indicado é insuficiente para justa causa, pois se apoia em inferências e relatos não formalizados;
4. Há confusão de regimes jurídicos (nepotismo x contratação/pagamentos) sem prova do instrumento administrativo (contrato, dispensa, inexigibilidade etc.);
5. O nexo causal entre irregularidade administrativa e crime de responsabilidade é presumido, não construído;
6. A peça possui sinais de inépcia material (defeito de tipificação e de imputação pessoal), o que fragiliza o cabimento do impedimento.
Recife, 21 de janeiro de 2026
Bruno Brennand – Advogado


