Por Bruno Brennand
Mal acabamos de contabilizar os votos das eleições municipais e já estamos a beira das eleições gerais, onde elegeremos presidente, governadores, senadores, deputados federais e estaduais.
Como sói acontecer, o congresso nacional sempre promove modificações na legislação eleitoral na “véspera” do período eleitoral, se considerarmos o princípio da anualidade, que impõe que as modificações que alterem o processo eleitoral ocorram pelo menos um ano antes do pleito.
Ensaia-se um novo código eleitoral, uma legislação bem analítica, extensa, mais de 900 (novecentos artigos) mas com o propósito de substituir diversas leis “soltas” tais com o próprio Código Eleitoral atual (Lei Ordinária 4737/65), Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), Lei dos Partidos Políticos (Lei Ordinária 9096/95) e Lei das Eleições (Lei Ordinária 9504/97). É necessário lembrar que embora se rotule de código eleitoral, as matérias tratadas são visam assegurar princípio constitucional da cidadania, e os direitos políticos, direito partidário, direito eleitoral dentre outros.
Codificar é em verdade uma tentativa de consolidar num único texto normativo as bases legais de uma determinada matéria, como exemplos temos o código civil (que inclusive abarcou o código comercial de 1850), o novo código de processo civil, o código penal, código de processo penal, código ambiental, e ainda assim, temos inúmeras leis extravagantes que se somam aos “códigos” na regulação de determinadas matérias. Um exemplo é o código civil, que era de 1917, foi atualizado em 2002, mas as regras de locação ainda possuem umalegislação própria. O código penal é de 1974, e a cada dia surgem novas modalidades de crimes, que precisam ser tipificados por ato normativo, tais como Lei das Contravenções penais, Lei de crimes digitais, batizada de Lei Carolina Dickmann(vazamento de nudes, lembram???), etc.
Não podemos desmerecer o trabalho hercúleo que tem sido feito no sentido de se consolidar as normas eleitorais, justamente para frear essas alterações casuísticas e para atender interesses momentâneos daqueles que já ocupam mandatos. Então olhemos como menos preconceito para a PEC e PL’s que visam instituir um novo código eleitoral.
Vou tentar historiar como algumas alterações legislativas ocorreram. Em 2005 estourou o escândalo do mensalão. Lembram? Roberto Jefferson, José Dirceu, Valdemar da Costa Neto, Delúbio, finando Janene etc. Em síntese muito apertada, o que foi aquilo??? Compra de votos, desvio de recursos públicos para bancar campanhas eleitorais porque elas eram muito caras. “Recursos não contabilizados”. Caixa 2. Então nossos brilhantes legisladores com o fito de acabar com a corrupção concluíram que a culpa era o custo das eleições. Então qual seria a solução??? Baratear as campanhas, claro. Afinal uma campanha com show de Zezé de Carmargo e Luciano, ou Wesley Safadãoeram caras, assim como a distribuição de brindes (bonés, camisas, porta títulos, chaveiros, etc). Outdoor??? Muito caro. Proíbe tudo isso. Agora sopode pintar muro numa metragem que o iluminado Carlos Ayres Brito fixou em 4 metros quadrados. Num instante iria acabar com os desvios de recursos públicos para as campanhas. Oi?
Não mudou muita coisa não né? Então vamos proibir agora cavaletes, pinturas de muro, adesivos grandes, envelopação de carros, diminuir a campanha de 90 (noventa) dias para 45 (quarenta e cinco) dias, diminuir tempo de guia eleitoral, acabar com guia de vereador (coitados dos representantes da edilidade). Ahhh, vamos acabar também com a corrupção proibindo Pessoa Jurídica de doar para campanhas eleitorais, porque os políticos que recebem dinheiros das empresas ficam devendo favores e não serão isentos. Veio o Petrolão, Odebrecht, OAS, Camargo Correia, Cervejaria Petrópolis, Caixa 2, Caixa 3, Lava Jato, e aí criou-se o FUNDÃO. O nome técnico é Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Mudou-se a engenharia, mas em contabilidade podemos dizer que a fonte é a mesma: Recursos Públicos.
No fundo essas mudanças não acabam com a malversação do erário, em verdade, priva-se o eleitor de melhor conhecer os candidatos, privilegia-se os já conhecidos e os já detentores de mandato. Mas nem toda mudança foi ruim. O fim das coligações por exemplo foi uma grande mudança para por fim a uma distorção eleitoral em nosso País. Tem um livro de Jairo Nicolau “Representantes de Quem” que cita um exemplo muito claro da distorção causada pelas coligações, inclusive aqui em Pernambuco. Os votos dados a um candidato de direita (DEM) ajudou a eleger uma candidata comunista (PC do B). Como se explica isso? Você é um eleitor de perfil conservador, de direita, vota no seu candidato que defende suas ideias e convicções e o voto que você atribuía a ele ajudou a eleger um ou uma candidata de ideologia diametricamente oposta? Pois bem, com as coligações para os cargos proporcionais (vereadores e deputados) isso era possível pois os votos de partidos de ideologia antagônicas, uma vez coligados, se somavam. Fizeram um tubo de ensaio nas eleições municipais de 2018 e foi um Deus nos acuda. Mas o atual Congresso (Senado e Câmara dos Deputados) não conseguiu mudar essa valorosa regra. Será lindo ver deputados de “ideologias” opostas num mesmo partido para tentar salvar seus mandatos. Vou citar dois nomes, apenas a título de hipótese, porquereputo como meus amigos e eles entenderão a ironia da realidade que se impõe no momento: Renildo Calheiros (PC do B) com Augusto Coutinho(SD) indo para o PSD de André de Paula. Posteriormente certamente irão criar alguma brecha para a questão da fidelidade partidária. Será no mínimo divertido, mas isso é o de menos, porque já vi outros personagens que juraram um ao outro de morte num determinada eleição, e na eleição seguinte estavam se abraçando e jurando amores.
Não posso deixar de dar importante destaque ao chamado voto qualificado ou dobrado às candidaturas femininas e negras. Importantes ações afirmativas que efetivamente corrigem distorções históricas, verdadeiro avanço legislativo.
Muita coisa ainda pode acontecer, a PEC ainda precisa ser promulgada pelas mesas diretoras do congresso, mas por hora é certo que o financiamento das campanhas continuará público, não haverá coligações para candidaturas proporcionais e as campanhas continuarão sem sal, sem povo, sem alegria, sem festa, e com muito dinheiro não contabilizado. Que venha 2022, já estána porta, e se Deus permitir, com muita saúde, sem pandemia e mais democracia. Acredito na renovação de personagens, na “aposentação” de velhos políticos, ventos de mudanças e de esperança me inspiram.
CURTA DO BB: Muito me perguntam se um atual vice-prefeito pode ser candidato para a eleição de 2022, seja para deputado estadual ou federal. Não há necessidade de renúncia ou desincompatibilização. A Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 1º, § 2º, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito), segundo a qual eles poderão candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.A substituição não pode ocorrer nem por fração de segundos. Mas é bom combinar com o titular para não correr o risco de ser descartado em 2024, na hipótese de não ter sucesso eleitoral em 2022.
Recife, 25 de setembro de 2021.
Bruno Brennand – Advogado
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