Pleno revoga cautelar que suspendia antecipação opcional de IPTU no Recife

O Pleno do TCE, em sua primeira sessão extraordinária realizada por meio de videoconferência, decidiu nesta segunda-feira (13) pela revogação de Medida Cautelar que suspendia a execução da Lei Municipal n.º 18.693, que possibilitava a antecipação, de forma voluntária, do pagamento do IPTU 2021 no Recife.

A Cautelar, expedida monocraticamente pelo conselheiro Carlos Porto, relator das contas da prefeitura do Recife, se deu a partir de representação interna do Ministério Público de Contas, assinada pela procuradora geral, Germana Laureano, e pelo procurador Ricardo Alexandre, que alegou inconstitucionalidade na antecipação do IPTU, além de infração aos princípios da economicidade e eficiência, considerando que a antecipação de receita tributária viabilizada pela lei, se revela antieconômica para os cofres municipais, gerando uma vantagem desproporcional para os contribuintes que optarem pela sistemática.

No início da sessão, o relator trouxe uma proposta de revogação da Cautelar, a ser referendada pela Segunda Câmara, não acatado por questões de prazos com base na Resolução TC n° 81. Sendo assim, o processo foi apreciado pelo Pleno, tendo o voto do conselheiro Valdecir Pascoal como vencedor.

Entre outros pontos, o conselheiro Pascoal destacou que se estivéssemos em uma situação de normalidade, enxergaria motivações em, ao menos, parte dos argumentos lançados para a concessão da referida cautelar, notadamente acerca das questões atinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Código Tributário Nacional. “Acontece que não estamos em um contexto de normalidade. O país e, de resto, todos os Estados da federação, e todos os municípios, vivem a maior crise sanitária, social, econômica e fiscal dos últimos 100 anos”, destaca o conselheiro.

Segundo ele, “a ortodoxa defesa de regras de responsabilidade fiscal e tributárias, no presente contexto da Covid-19, reduz a margem de  possibilidades de implementação de políticas públicas que ajudariam à camada social mais vulnerável. Sendo assim, com efeito, na presente conjuntura, há que prevalecer os comandos constitucionais que assegurem a saúde dos cidadãos”.

O relator enfatizou ainda que o principal argumento utilizado para que fosse expedida a Cautelar é que ela impactaria o exercício financeiro seguinte, comprometendo o orçamento futuro. O que, em contexto normal, a tese seria razoável, mas neste novo contexto, em que se trava uma verdadeira “guerra em defesa da vida”, não poderia ser aplicada.

“A necessidade de recursos extraordinários é premente e é para hoje. Há vidas no caminho e as pedras do formalismo fiscal devem ser afastadas momentaneamente. A operação financeira de recebimento antecipado de receitas futuras é medida que está em sintonia com este novo e trágico cenário”, ressaltou Pascoal.

Em seu voto o conselheiro ainda enfrentou alguns pontos levantados no pedido de Cautelar, como o de que a antecipação do IPTU seria uma afronta aos princípios da economicidade, da não vinculação/afetação das receitas e da alegada incompetência legislativa por parte do município.

Ainda para fundamentar seu voto, o relator apresentou entendimentos semelhantes, já no contexto da atual crise sanitária decorrente da pandemia, esboçadas pelo Poder Judiciário brasileiro,entre eles o Supremo Tribunal Federal.

Por fim, Pascoal deixou claro que esse entendimento não significa um “cheque em branco” e, muito menos, uma espécie de salvo-conduto aos gestores municipais que estarão à frente da aplicação do montante dos recursos que eventualmente serão auferidos por meio da citada lei municipal. “Caberá a esses gestores demonstrar, por meio de robusta motivação, todos os contextos excepcionais enfrentados e que os levaram, com a aprovação dos representantes do povo do Recife (Câmara de Vereadores), a realizar a referida operação financeira que propicia o recolhimento voluntário e antecipado de futuros créditos tributários. Mas não é apenas isso. Responsabilidade que aumenta por se tratar de ano eleitoral. É preciso assegurar que os referidos recursos sejam, de fato, aplicados em ações de combate aos efeitos da Covid-19”, realça o relator.

“Por fim, não posso deixar de mencionar o enorme desafio para aqueles que fazem o Controle Público nestes tempos de pandemia. À falta de uma jurisprudência de crise, não se revela tarefa fácil adotar uma postura de compreensão e empatia sobre o momento grave e singular que estamos vivenciando, sem prescindir do olhar atento ao cumprimento da Constituição”, finalizou.

Além da revogação da Cautelar, o voto de Valdecir Pascoal trouxe três determinações ao Prefeito Geraldo Júlio e ao Secretário Municipal de Finanças, José Ricardo Dantas,  sendo elas: que as receitas eventualmente auferidas com base na Lei Municipal sejam aplicadas exclusivamente em ações e serviços públicos de saúde e em defesa dos efeitos da pandemia causada pela Covid-19; que a PCR mantenha em seu Portal de Transparência um link específico e detalhado da aplicação e da prestação de contas desses recursos; e que a prestação de Contas seja acompanhada da comprovação cabal e idônea dos fatos e contextos que motivaram a utilização excepcional dos referidos recursos.

Apesar da revogação da Cautelar, o TCE vai apurar o cumprimento da lei e das determinações feitas ao prefeito por meio de uma Auditoria Especial, devendo o referido órgão de auditoria alertar o relator competente sobre atos ou fatos supervenientes ou que indiquem desconformidades em relação ao teor da decisão.

Concordaram com o voto do conselheiro Valdecir Pascoal os conselheiros Marcos Loreto, Ranilson Ramos e Carlos Neves. A conselheira Teresa Duere votou contra a revogação da Cautelar e pelo entendimento da representação do MPCO, representado na sessão pela procuradora-geral, Germana Laureano. O presidente, conselheiro Dirceu Rodolfo, só votaria em caso de empate.

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Quem sou eu
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Edmar Lyra

Jornalista político, foi colunista do Diário de Pernambuco e da Folha de Pernambuco, palestrante, comentarista de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco e CEO do instituto DataTrends Pesquisas. DRT 4571-PE.

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