
Uma importante decisão da 031ª Zona Eleitoral de Amaraji PE reafirma a integridade da campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-prefeito, Flaúcio de Araújo Guimarães e Amaro Vieira de Melo Filho, nas eleições de 2024. Em sentença proferida em 11 de julho de 2025, a Justiça Eleitoral julgou IMPROCEDENTE a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) de número 0600527-84.2024.6.17.0031, proposta pela coligação Frente Popular de Amaraji [PSB/REPUBLICANOS].
ENTENDA O CASO: AS ACUSAÇÕES E A DEFESA VENCEDORA:
A AIJE foi iniciada pela Frente Popular de Amaraji, que acusava Flaúcio de Araújo Guimarães e Amaro Vieira de Melo Filho de utilizarem propaganda irregular e praticarem abuso de poder econômico. A denúncia se baseava em um evento denominado “Batidão 70”, ocorrido em 03 de outubro de 2024, no pátio de eventos Valmir Soares. Segundo a coligação investigante, o evento, organizado pela “Juventude 70” (apontada como militância oficial dos investigados), teria oferecido serviços sociais gratuitos, doação de brindes e alimentos, além de utilizar carro de som e material de campanha, buscando angariar votos de forma ilícita. As alegações incluíam desrespeito à Lei 9.504/97 e ferimento aos princípios da moralidade e ética eleitoral.
Em sua defesa, os investigados argumentaram que a instalação de toldos no local era uma prática comum de comerciantes autônomos, sem relação com a campanha. Negaram a distribuição de alimentos (“Caldinho 70”) e camisas personalizadas pela campanha, afirmando que as camisas laranja eram trazidas pelos próprios apoiadores. A confecção de tranças e pintura do número 70 seriam ações voluntárias de simpatizantes, utilizando materiais de baixo custo. Quanto ao uso de som, destacaram que ocorreu dentro da legalidade, permitido para reuniões pelo Art. 15, §3º da Res. TSE n.º 23.610.
A PROVA NOS AUTOS: O PAPEL DA “JUVENTUDE 70” E A DECISÃO JUDICIAL:
A fase de instrução processual contou com oitivas de testemunhas, que foram cruciais para o desfecho. As testemunhas de defesa, Thayla Letícia Fabrício Cavalcante (ouvida como informante), Joyce Maria dos Santos Bezerra e Isis Katherine Barbosa Santos, corroboraram que o evento “Batidão 70” foi organizado espontaneamente pela “Juventude 70”, um grupo de jovens simpatizantes dos candidatos.
PONTOS-CHAVE CONFIRMADOS PELOS DEPOIMENTOS DA DEFESA:
• Os investigados não compareceram ao evento e não tinham conhecimento ou envolvimento em sua organização ou financiamento.
• Os custos foram arcados pelos próprios integrantes da “Juventude 70” através de arrecadações e iniciativas voluntárias, utilizando materiais de baixo custo como tintas, spray, papelão e enfeites de cabelo.
• A personalização de camisas e as tranças em cabelos foram realizadas em itens trazidos pelas próprias pessoas, por voluntários, e não configuraram distribuição de brindes pela campanha.
• Os toldos utilizados já estavam instalados no local, cedidos por comerciantes locais.
• O uso de equipamento de som foi pontual e de pequena monta.
O Juiz Eleitoral, Reinaldo Paixão Bezerra Junior, enfatizou que, apesar da ocorrência de serviços e distribuição de alimentos (conforme testemunhas da investigante), a coligação investigante não conseguiu provar que os investigados tinham ciência do evento, patrocinaram-no ou tiveram responsabilidade direta. A decisão destacou que a organização e o financiamento do “Batidão 70” foram de responsabilidade exclusiva da “Juventude 70”.
A sentença fundamentou que é plenamente compreensível que organizadores e militantes arquem com custos de pequena monta, havendo previsão legal para que qualquer eleitor realize gastos de até R$ 1.064,10 (equivalente a mil UFIR) em apoio a um candidato de sua preferência, conforme o Art. 27 da Lei nº 9.504/97 e o Art. 43 da Res. TSE 23.607/19. Não houve comprovação de dispêndio financeiro por parte dos investigados.
A REAFIRMAÇÃO DA LISURA E LEGITIMIDADE:
A improcedência da ação significa que a Justiça Eleitoral não encontrou provas robustas de abuso de poder econômico ou de condutas ilícitas que pudessem abalar a normalidade e a legitimidade das eleições. A decisão reafirma a lisura da campanha de Flaúcio de Araújo Guimarães e Amaro Vieira de Melo Filho, comprovando que as ações questionadas foram iniciativas voluntárias de apoiadores, dentro dos limites legais, e sem a participação ou conhecimento dos candidatos.
Esta sentença é um marco que solidifica a legitimidade da atuação política dos investigados e descredibiliza as acusações de condutas abusivas.
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