
Em diversos estados e na maioria dos municípios brasileiros, os partidos políticos atuam por meio de comissões provisórias — estruturas temporárias que substituem diretórios definitivos na organização local da legenda. Essas comissões, embora legítimas, estão submetidas a regras rígidas de vigência e funcionamento, conforme a Resolução TSE nº 23.571/2018 e a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
Longe de questionar a autonomia partidária ou de promover um debate sobre a eventual perpetuação dessas comissões nos estados ou municípios, este artigo se propõe a abordar um dilema prático e jurídico decorrente da caducidade das comissões provisórias — fenômeno que, a princípio, constitui uma consequência legal natural da limitação temporal imposta à sua existência.


















