A cada semana, novas análises acerca de temas fundamentais para o melhor entendimento do noticiário político. Desde que iniciamos a parceria com os nossos articulistas jurídicos, os advogados Antonio Ribeiro Junior e Yuri Herculano, esta tem sido a tônica das publicações de textos sempre muito bem recebidos pelos leitores do Blog Edmar Lyra.
E mantendo a linha de artigos que unem a linguagem coloquial – típica do jornalismo – ao aprofundamento dos conteúdos e abordagens didáticas, nesta terça-feira (08.10.2019), Antonio Ribeiro Junior retoma um assunto decisivo: o planejamento jurídico e eleitoral, com vistas ao pleito de 2020, é novamente foco do articulista, com um direcionamento diferente, mas não menos interessante. Uma boa leitura!
PLANEJAMENTO JURÍDICO E ELEITORAL: PRAZOS E RESTRIÇÕES LEGAIS.
No artigo anterior, falamos sobre o planejamento jurídico e eleitoral como caminho para o sucesso dos candidatos nas eleições de 2020. Neste artigo de hoje, seguimos falando sobre a necessidade de planejar; porém, sob o enfoque do gestor público, seja ele prefeito ou vereador. O que destacamos agora, a menos de um ano das eleições municipais, é uma questão básica: os gestores públicos (candidatos à reeleição ou não) precisam ficar de olho nos prazos e restrições legais que vigoram a cada ano eleitoral. Qualquer desatenção pode ser fatal.
As restrições estão previstas na Lei das Eleições – Lei n.º 9.504/97 e na Lei Complementar n.º 101/2000, também conhecida como “Lei de Responsabilidade Fiscal”. Essas duas normas impõem vedações aos gestores públicos em ano de eleição, principalmente, no curso do processo eleitoral. O descumprimento da legislação pode ocasionar sanções de natureza eleitoral, administrativa, civil e criminal.
É bastante comum, em ano de eleição municipal, os candidatos em busca da reeleição (ou mesmo os gestores reeleitos, engajados na sucessão de correligionários) estabelecerem um extenso calendário de ações e atividades administrativas, tais como: inaugurações, entrevistas, concursos públicos, concessão de benefícios pecuniários, revisão de remuneração etc. Contudo, todas essas atividades e/ou projetos são limitados em algum momento do ano eleitoral. Por isso, é importante conhecer e desde já planejar tudo com cuidado para evitar surpresas indesejáveis.
Os artigos 73 a 78 da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições) determinam as condutas vedadas aos gestores públicos em cada etapa do período eleitoral. O objetivo é evitar a desigualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições. Essas condutas são divididas em 02 (dois) grupos. O primeiro traz as proibições durante todo o ano eleitoral (a partir de 01 de janeiro). No segundo grupo, os impedimentos variam entre 06 (seis) ou 03 (três) meses anteriores ao pleito eleitoral.
No primeiro grupo, podemos trazer como condutas vedadas durante todo o ano da eleição: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária; fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público e usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram e outros.
Já o segundo grupo traz condutas comuns de uma gestão, mas que em determinado momento do ano eleitoral passam a ser vistas como ilegais.
Um exemplo: nos 180 dias que antecedem o pleito, até a posse dos eleitos, não se pode fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Outro caso a destacar: nos 03 (três) meses que antecedem o pleito, é proibida a contratação de shows artísticos para inaugurações de obras públicas; bem como se proíbe qualquer candidato de comparecer aos referidos atos festivos e realizar pronunciamentos em rádio e TV fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando – a critério da Justiça Eleitoral – tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Além das condutas vedadas citadas acima – e outras previstas na Lei n.º 9.504/97 –, a “Lei de Responsabilidade Fiscal” também impõe limites à gestão no último ano de mandato. Um dos casos de vedação financeira/orçamentária é o impedimento no aumento da despesa com pessoal nos seis meses anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão.
Sobre o tema, há casos concretos. O Tribunal de Contas de Pernambuco, por exemplo, decidiu em 2016 (Proc. TC nº 1620688-5), que o prefeito de Itaíba deveria se abster de nomear candidatos de um concurso público – realizado anteriormente – em razão do comprometimento da receita corrente liquida, com o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato (art. 21, parágrafo único da LRF).
Outro impedimento comum: a proibição do gestor de contrair despesa nos dois últimos quadrimestres, sem que, no entanto, haja recurso para cumprir com as obrigações dentro do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para este efeito (art. 42 da LRF).
Há muitas outras vedações aos gestores – sejam elas na área de gestão de pessoal, gestão de bens e serviços, ou nos setores de recursos orçamentários e financeiros. Julgamos, portanto, que é imprescindível o planejamento jurídico da gestão e de suas ações desde já. Com isso, é possível prevenir danos legais, evitando potenciais medidas cautelares dos Tribunais de Contas, punições eleitorais por abusos, processos de improbidade e até mesmo ações criminais.
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