Pré- Candidato a Prefeito de Amaraji tem processo julgado irregular pelo TCE-PE

Foto: Divulgação

O Pré- Candidato a Prefeito de Amaraji Flaucio de Araújo Guimarães, foi condenado junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em Auditoria Especial instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal de Carpina, relativo a fatos do exercício financeiro de 2020, autuada sob o nº 21101048-0, cujo escopo consistiu em “Levantar possível superfaturamento resultante das aquisições de medicamentos por meio dos contratos oriundos do Pregão Eletrônico n° 08/2020, PROCESSO TCE-PE N° 21101048-0.

Entendeu o TCE que “ o senhor Flaucio de Araújo Guimarães, pela conduta de fornecer medicamentos à Administração Pública por valores superiores aos preços de mercado, quando deveria se balizar pelos preços de mercado e, dessa forma, evitar o prejuízo de R$ 138.569,87 ao erário municipal”.

A conduta do Pré- Candidato, foi considerada reprovável, afirmando que “restou comprovada a utilização indevida de benesse destinada restritamente às sociedades contempladas pelas disposições da LC nº 123/2006, havendo fortes indícios de fraude à licitação;”

O TCE ainda optou por “DECLARAR a inidoneidade, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, da empresa MAPA MIX para contratar com a administração pública durante o prazo de 1 ano contado a partir da data de publicação desta deliberação, empresa essa do Pré- Candidato a Prefeito de Amaraji Flaucio de Araújo Guimarães, por ter sido reconhecido a fraude.

O artigo 76 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco diz que O Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude declarará a inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios.

Ao fim, o TCE ainda decidiu por enviar o processo ao Ministério Público de Contas, para encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para adoção das medidas cabíveis quanto à possível subsunção dos fatos narrados no Item 2.1.1 do Relatório de Auditoria a algum dos tipos descritos no Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), bem como a devolução dos valores, publicado em abril de 2024.

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Edmar Lyra

Jornalista político, foi colunista do Diário de Pernambuco e da Folha de Pernambuco, palestrante, comentarista de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco e CEO do instituto DataTrends Pesquisas. DRT 4571-PE.

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