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Postado por Estefane Hermano às 17:00 pm do dia 10 de junho de 2024 3 Comentários

O Uso de Adesivos em carros durante a Pré-Campanha

Foto: Divulgação

Por Renato Hayashi, advogado

A pré-campanha eleitoral no Brasil é uma fase delicada, marcada por uma série de restrições e orientações previstas pela legislação eleitoral. Um dos temas que gera dúvidas frequentes entre pré-candidatos e eleitores é a possibilidade do uso de adesivos em carros para promover suas pré-candidaturas. Para entender essa questão, é necessário analisar as regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com a legislação eleitoral brasileira, a pré-campanha é o período anterior ao início oficial da campanha eleitoral. Durante esse tempo, os pré-candidatos podem anunciar publicamente sua intenção de concorrer, participar de debates e discutir políticas, desde que não haja pedido explícito de voto.

A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), em seu artigo 36-A, estabelece que, na pré-campanha, é permitido:

– A divulgação de atos parlamentares e debates legislativos.
– A menção à pretensa candidatura.
– A exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

No entanto, qualquer forma de propaganda antecipada, que possa configurar pedido explícito de voto, é vedada, conforme o artigo 36 da mesma lei. A interpretação do que constitui propaganda antecipada é muitas vezes objeto de análise pelo TSE.

O uso de adesivos em carros para promover pré-candidatos durante a pré-campanha é um ponto de atenção. Segundo a legislação eleitoral e as decisões do TSE, os pré-candidatos devem ser cuidadosos ao utilizar adesivos para não incorrer em propaganda antecipada.

Os adesivos que apenas mencionam a pretensa candidatura ou exaltam qualidades pessoais, sem solicitar votos ou fazer referência a número de urna, partido ou slogans que possam ser considerados pedidos implícitos de voto, são permitidos. Por exemplo, um adesivo com a frase “Fulano de Tal – pré-candidato a Vereador” seria considerado lícito.

No entanto, se o adesivo contiver elementos que possam ser interpretados como um pedido de voto, direta ou indiretamente, estará configurada a propaganda eleitoral antecipada, sujeitando o pré-candidato a penalidades. Adesivos com mensagens como “Vote em Fulano” ou “Fulano 2024” seriam proibidos durante a pré-campanha.

É importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais tem se mostrado bastante variada, inclusive com entendimentos diversos do TSE. Assim, é muito importante que os pré-candidatos fiquem atentos ao posicionamento do seu respectivo Tribunal para que eventual divergência seja levada ao TSE via recurso.

A utilização de adesivos em carros durante a pré-campanha é uma prática permitida, desde que seja feita de forma cuidadosa e em conformidade com as normas estabelecidas pelo TSE. Os pré-candidatos devem estar atentos para não extrapolar os limites legais e transformar uma menção à pré-candidatura em um pedido implícito de voto.

Para evitar problemas, é recomendável que os pré-candidatos consultem advogados especializados em direito eleitoral e sigam as orientações do TSE, garantindo uma pré-campanha limpa e dentro dos parâmetros legais. A transparência e o respeito às regras são fundamentais para o fortalecimento da democracia e a credibilidade do processo eleitoral.

Jurisprudência do TSE: REspEl 060004918 e REspEl: 060009423

Renato Hayashi é Advogado, Cientista Político e Professor. Mestre em Políticas Públicas pela UFPE, Pós-graduado em Direito Eleitoral, Direito Político, Direito Civil, Direito do Trabalho, Comunicação e Marketing. Secretário Geral Adjunto da ESA/PE e Diretor Tesoureiro do SINDAPER.

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Arquivado em: Política

Comentários

  1. Nonato diz

    16 de julho de 2024 em 22:50 pm

    Excelente explicação de quem entende do assunto

    Responder
  2. untothe diz

    2 de setembro de 2024 em 19:23 pm

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  3. Thomaslooks diz

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Edmar Lyra

Jornalista político, colunista do Diário de Pernambuco, palestrante, comentarista de mais de cinquenta emissoras de rádio do Estado de Pernambuco. DRT 4571-PE.

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